LEI Nº 631, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

 

Institui a Política Municipal de Proteção à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua execução.

 

§ 1º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, na forma da Lei Federal nº 12.764/2012.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

 

I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência de comunicação verba! e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

 

II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados (repetitivos, sem sentido e obsessivo) ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

 

I - A intersetorialidade (Relações entre dois ou mais setores) no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

 

II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas (ações e programas e projetos que são desenvolvidos para garantir e colocar em prática direitos que são previstos na Constituição Federal e em outras leis) voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

 

IV - O estímulo à inclusão da pessoa com transtorno do espectro autista nas escolas da rede Pública Municipal de Ensino;

 

V - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

 

VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

 

VII - Integração com o Estado e a União, visando operacionalizar as políticas comuns, em especial, com a Lei Estadual nº 6.169/2012;

 

VIII - A atenção integral às necessidades de saúde mental e física dos pais de pessoas autistas, objetivando acesso a tratamento especializado, atendimento multiprofissional, acompanhamento terapêutico, prioridade no atendimento na rede pública, bem como acesso a medicamentos.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outras garantias legais:

 

I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

 

II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

 

III - O acesso a ações e serviços de saúde do Município, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

 

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

 

IV - O acesso:

 

a) à educação e ao ensino profissionalizante na rede pública municipal de ensino;

b) ao mercado de trabalho;

c) à assistência social.

 

Parágrafo Único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.

 

Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

 

Parágrafo Único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe a legislação federal vigente, em especial a Lei nº 10.216/2001 e Lei nº 12.764/2012.

 

Art. 5º O Município deverá se articular junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de receber Centro de Reabilitação Integral, na forma do inciso VII, do art. 5º, da Lei Estadual nº 6.169/2012.

 

Art. 6º O Município deverá se adequar, ainda, às manifestações nacionais anuais inerentes à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, por ocasião do dia 02 de abril, quando se comemora mundialmente o Dia Mundial de Conscientização do Autismo e demais datas inerentes.

 

Art. 7º Poderá o Município estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Estadual, bem como entidades privadas, visando o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO GUIMARÃES SANTOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.