A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, compreende a arrecadação da contribuição para custeio da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica na circunscrição do Município de Porto Real.
Art. 3º O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no Município de Porto Real e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão na circunscrição municipal.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao consumidor o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o atendimento das reclamações, visando à manutenção e a normalização do serviço de iluminação pública, a contar do momento da oficialização do pedido junto ao Poder Executivo.
Art. 4º O valor da CIP é calculado através do percentual de consumo previsto no Anexo da presente Lei, sobre a tarifa básica determinada pela ANEEL.
Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme as tabelas constantes do anexo da presente lei.
§ 1º O valor da contribuição para o custeio da iluminação pública será calculado tomando-se por base a tarifa de iluminação pública estabelecida pelas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acrescida do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 80 Kw/h e da classe rural com consumo até 2000 Kw/h, correspondente a baixa tensão.
§ 3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a contas do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e penalmente pelo não cumprimento da obrigação disposta no presente artigo, sendo autorizada a concessionária, em caso de inadimplemento do Poder Público Municipal, reter valores até a efetivação do pagamento.
§ 1º Fica condicionado ao estabelecimento de convênio e/ou contrato a ser firmado entre o Município de Porto Real e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações estabelecidas pela ANEEL.
§ 2º A concessionária deverá encaminhar planilhas sintéticas e analíticas dos contribuintes da CIP, para a devida conferência por parte do Município de Porto Real.
§ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, no prazo de 60 dias após a verificação da inadimplência.
§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:
I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no Art. 202 do Código Tributário Nacional;
II - A duplicata da fatura de energia elétrica;
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no Art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a Concessionária de Energia Elétrica do Município de Porto Real, no que se refere ao Art. 6º da presente lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 339 de 19 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
GRUPO "B" - BAIXA TENSÃO |
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Classe |
Faixa de Consumo |
% |
Residencial |
0 a 80 KW/h |
0,0% |
81 a 200 KW/h |
0,7% |
|
201 a 300 KW/h |
1,7% |
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301 a 500 KW/h |
2,2% |
|
501 a 1000 KW/h |
5,5% |
|
> 1000 KW/h |
6,0% |
|
|
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GRUPO "B" - BAIXA TENSÃO |
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Classe |
Faixa de Consumo |
% |
Industrial |
0 a 50 KW/h |
4,5% |
51 a 100 KW/h |
5,0% |
|
101 a 200 KW/h |
6,0% |
|
201 a 300 KW/h |
7,0% |
|
301 a 400 KW/h |
8,0% |
|
401 a 500 KW/h |
9,0% |
|
501 a 1000 KW/h |
10,0% |
|
> 1000 KW/h |
15,0% |
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|
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|
GRUPO "B" - BAIXA TENSÃO |
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Classe |
Faixa de Consumo |
% |
Comercial |
0 a 50 KW/h |
2,0% |
51 a 100 KW/h |
2,5% |
|
101 a 200 KW/h |
3,0% |
|
201 a 300 KW/h |
3,5% |
|
301 a 400 KW/h |
7,0% |
|
401 a 500 KW/h |
10,0% |
|
501 a 1000 KW/h |
16,0% |
|
> 1000 KW/h |
22,0% |
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|
GRUPO "B" - BAIXA TENSÃO |
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Classe |
Faixa de Consumo |
% |
Rural |
0 a 2000 KW/h |
0,0% |
0,0% |
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0,0% |
||
0,0% |
||
0,0% |
||
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||
|
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GRUPO "A" - ALTA TENSÃO |
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Classe |
Faixa de Consumo |
% |
Residencial Industrial Comercial Rural |
0 a 2000 KW/h |
130,0% |
2001 a 5000 KW/h |
230,0% |
|
5001 a 10000 KW/h |
330,0% |
|
10001 a 50000 KW/h |
430,0% |
|
50001 a 100000 KW/h |
1050,0% |
|
> 100.000 KW/h |
3450,0% |