LEI Nº 629, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL REVOGA A LEI Nº 339 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, compreende a arrecadação da contribuição para custeio da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

 

Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica na circunscrição do Município de Porto Real.

 

Art. 3º O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no Município de Porto Real e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão na circunscrição municipal.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado ao consumidor o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o atendimento das reclamações, visando à manutenção e a normalização do serviço de iluminação pública, a contar do momento da oficialização do pedido junto ao Poder Executivo.

 

Art. 4º O valor da CIP é calculado através do percentual de consumo previsto no Anexo da presente Lei, sobre a tarifa básica determinada pela ANEEL.

 

Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme as tabelas constantes do anexo da presente lei.

 

§ 1º O valor da contribuição para o custeio da iluminação pública será calculado tomando-se por base a tarifa de iluminação pública estabelecida pelas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acrescida do PIS/PASEP e COFINS.

 

§ 2º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 80 Kw/h e da classe rural com consumo até 2000 Kw/h, correspondente a baixa tensão.

 

§ 3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 6º A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a contas do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e penalmente pelo não cumprimento da obrigação disposta no presente artigo, sendo autorizada a concessionária, em caso de inadimplemento do Poder Público Municipal, reter valores até a efetivação do pagamento.

 

§ 1º Fica condicionado ao estabelecimento de convênio e/ou contrato a ser firmado entre o Município de Porto Real e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações estabelecidas pela ANEEL.

 

§ 2º A concessionária deverá encaminhar planilhas sintéticas e analíticas dos contribuintes da CIP, para a devida conferência por parte do Município de Porto Real.

 

§ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, no prazo de 60 dias após a verificação da inadimplência.

 

§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no Art. 202 do Código Tributário Nacional;

 

II - A duplicata da fatura de energia elétrica;

 

III - Outro documento que contenha os elementos previstos no Art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a Concessionária de Energia Elétrica do Município de Porto Real, no que se refere ao Art. 6º da presente lei.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 339 de 19 de dezembro de 2008.

 

AILTON BASÍLIO MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.

 

ANEXO

 

CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

GRUPO "B" - BAIXA TENSÃO

Classe

Faixa de Consumo

%

Residencial

0 a 80 KW/h

0,0%

81 a 200 KW/h

0,7%

201 a 300 KW/h

1,7%

301 a 500 KW/h

2,2%

501 a 1000 KW/h

5,5%

> 1000 KW/h

6,0%

 

 

 

GRUPO "B" - BAIXA TENSÃO

Classe

Faixa de Consumo

%

Industrial

0 a 50 KW/h

4,5%

51 a 100 KW/h

5,0%

101 a 200 KW/h

6,0%

201 a 300 KW/h

7,0%

301 a 400 KW/h

8,0%

401 a 500 KW/h

9,0%

501 a 1000 KW/h

10,0%

> 1000 KW/h

15,0%

 

 

 

GRUPO "B" - BAIXA TENSÃO

Classe

Faixa de Consumo

%

Comercial

0 a 50 KW/h

2,0%

51 a 100 KW/h

2,5%

101 a 200 KW/h

3,0%

201 a 300 KW/h

3,5%

301 a 400 KW/h

7,0%

401 a 500 KW/h

10,0%

501 a 1000 KW/h

16,0%

> 1000 KW/h

22,0%

 

 

 

GRUPO "B" - BAIXA TENSÃO

Classe

Faixa de Consumo

%

Rural

0 a 2000 KW/h

0,0%

0,0%

0,0%

0,0%

0,0%

 

 

 

 

GRUPO "A" - ALTA TENSÃO

Classe

Faixa de Consumo

%

Residencial

Industrial

Comercial

Rural

0 a 2000 KW/h

130,0%

2001 a 5000 KW/h

230,0%

5001 a 10000 KW/h

330,0%

10001 a 50000 KW/h

430,0%

50001 a 100000 KW/h

1050,0%

> 100.000 KW/h

3450,0%