A CAMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Este Código contém as posturas municipais fundamentadas no poder de polícia municipal, destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano e rural, estatuindo as normas disciplinares dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no Município de Porto Real.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código considera-se poder de polícia municipal a atividade da administração local que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades particulares, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público relativo à higiene e à saúde, ao bem-estar, aos costumes, à segurança e à ordem.
Art. 2° As posturas de que trata este Código regulam as atividades urbanas ou rurais que, de alguma forma, sejam de interesse público naquilo que se refere ao parágrafo único do art.1º.
Art. 3° Entende-se por logradouro público para efeito deste Código:
I – o conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso de rua, avenida, travessa, beco, alameda e congêneres;
II – a passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista (passarela);
III – a praça;
IV – pontes e viadutos.
Parágrafo único. Entende-se por via pública o conjunto formado pela pista de rolamento e pelo acostamento e, se existentes, pelas faixas de estacionamento, rotatória, ilha e canteiro central.
Art. 4° Todos podem transitar livremente nos logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranquilidade e a higiene, bem como a segurança dos usuários, nos termos deste Código.
Art. 5° A competência para fiscalizar o cumprimento dos dispositivos deste Código será da Fiscalização de Posturas do Município de Porto Real.
Art. 6° À Fiscalização de Posturas do Município, no exercício de suas funções, compete:
I – efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II – efetuar visitas de rotina;
III – orientar, notificar, intimar, lavrar auto de infração, apreender e elaborar relatórios de vistoria;
IV – verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente;
V – praticar com urbanidade os atos necessários ao desempenho eficiente e eficaz de suas atividades.
Art. 7° Compete à Fiscalização de Posturas do Município prestar esclarecimentos acerca das questões tratadas neste Código sempre que solicitado.
§ 1° A
solicitação de esclarecimentos será formulada por escrito junto ao protocolo
geral, com abertura de processo administrativo, e a resposta deverá ser
fornecida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do
recebimento do referido processo pela autoridade fiscal.
§ 2° Todas as solicitações de esclarecimentos devendo conter o nome, Carteira de Identidade, endereço, comprovante de residência e atividade do solicitante, justificativa da solicitação e o assunto.
Art. 8° Qualquer cidadão tem o direito de acionar a fiscalização para denunciar a infração aos dispositivos desse código de que tenha conhecimento.
Art. 9° No exercício da fiscalização fica assegurado à Fiscalização de Posturas do Município de Porto Real o acesso em qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo que se fizer necessário em qualquer estabelecimento público ou privado.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica fiscalizada deverá colocar à disposição dos Fiscais de Posturas todas as informações necessárias e solicitadas.
Art. 10 Poderá a fiscalização requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território municipal.
Art. 11 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pela Administração Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 12 Será considerado infrator aquele que infringir o disposto no artigo anterior, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, ou abster-se do cumprimento de obrigação.
Parágrafo único. Também serão considerados infratores:
I – o proprietário ou possuidor de qualquer título de imóvel no qual se verifique a ocorrência de infração;
II – o preposto da pessoa física ou jurídica em cujo estabelecimento ocorra a infração;
III – aquele que, mesmo não sendo o legítimo explorador da atividade licenciada, seja considerado como substituto, conforme apurado pela fiscalização.
Art. 13 As infrações resultantes do descumprimento das disposições deste Código e de seu regulamento serão punidas com as seguintes penas:
I – Advertência;
II – Apreensão de produtos, bens e mercadorias;
III – Interdição
IV – Cassação do Alvará de Licença;
V – Multa
Art. 14 A Advertência se dará por meio de Notificação, conforme modelo definido em regulamento, e:
I – descreverá de forma clara a irregularidade;
II – conterá o prazo para que a irregularidade seja sanada.
§1° A Advertência somente se aplica:
I – à infração que não constitua risco à higiene e à segurança;
II – ao infrator primário, assim entendido aquele que não tenha sido alvo de quaisquer das punições tratadas nos incisos do artigo 13, observado o disposto no inciso anterior;
III – à infração praticada no exercício de atividade regularmente licenciada junto ao Município de Porto Real, observado o disposto nos incisos anteriores. Fica a cargo da Prefeitura Municipal de Porto Real a Guarda de material apreendido pela Fiscalização de Posturas Municipal, através da Guarda Civil Municipal.
§ 2° Quando se tratar de infração resultante do exercício de atividade não licenciada junto ao Município de Porto Real, a Notificação não é aplicável, cabendo à Fiscalização de Posturas Municipal, nesse caso, lavrar o Auto de Infração, aplicar a multa e proceder à imediata apreensão dos equipamentos, produtos, bens e mercadorias e a suspensão da atividade.
§ 3° O não acatamento das determinações contidas na Advertência dentro do prazo estipulado implicará a lavratura do Auto de Infração.
§ 4° A irregularidade que, por sua natureza, grau ou extensão, seja impossível de ser sanada no prazo regulamentar, não poderá ser objeto de Advertência, cabendo, nesse caso, a lavratura do Auto de Infração para aplicação das demais punições cabíveis, tratadas nos incisos do artigo 13.
§ 5° A Fiscalização de Posturas Municipal, verificando que a irregularidade não tenha sido sanada no prazo determinado na Notificação, lavrará o Auto de Infração, aplicando a punição cabível, dentre as tratadas nos incisos do artigo 13.
Seção III
Apreensão de produtos, bens e mercadorias
Art. 15 Nos casos de apreensão, os objetos serão recolhidos ao depósito municipal devendo ficar sob a responsabilidade da Guarda Civil Municipal ou depósitos conveniados, lavrando-se o Auto de Apreensão que conterá a discriminação e quantidades.
§ 1º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, excluindo-se os alimentos perecíveis, que em hipótese alguma haverá devolução.
§ 2º As mercadorias e materiais citados no parágrafo anterior, bem como todos aqueles presumivelmente nocivos à saúde ou bem estar público, serão encaminhados para a avaliação junto ao Setor de Vigilância Sanitária e, se próprias para o consumo poderão ser doadas às instituições de assistência social indicadas pela Secretaria Municipal de Ação Social; se impróprias, deverão ser inutilizadas, procedendo-se à baixa e à comunicação à autoridade competente.
Art. 16 No caso de não serem reclamados e retirados dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida apreensão, os objetos apreendidos serão, incorporados ao patrimônio do Município ou doados à instituição de assistência social sem fins lucrativos, devidamente inscrita junto à Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 17 Não haverá, em qualquer caso, responsabilidade do Município pelo perecimento de qualquer bem apreendido em razão de infração aos dispositivos contidos neste Código.
Art. 18 Quando couber a Fiscalização de Posturas Municipais será efetuada a apreensão de materiais, bens ou mercadorias, concomitantemente com a aplicação de multa.
§ 1° A apreensão abrangerá exclusivamente os objetos comprovadamente utilizados para a prática da infração, ou que para tal sejam necessários.
§ 2° No ato da apreensão, a coisa material apreendida será relacionada no Termo de Apreensão, que conterá a discriminação de cada item, seus quantitativos e estados de conservação.
§ 3° O Termo
de Apreensão, que observará o modelo definido em regulamento, será elaborado em
três vias, sendo:
I – a primeira via assinada pela autoridade fiscal e pelo proprietário, ou por aquele que se encontrava utilizando o material apreendido no ato da infração.
II - a segunda entregue ao autuado, que se configurará como recibo devidamente assinada pela autoridade fiscal;
III – A terceira via, também assinada pela autoridade fiscal e pelo proprietário e/ou por aquele que se encontrava utilizando o material apreendido no ato da infração, será para abertura de processo no Protocolo Geral (PG) para posterior acompanhamento das ações fiscais iniciadas.
§ 4° Na hipótese do proprietário, ou aquele que se encontrava utilizando o material apreendido no ato da infração, se recusar a assinar o Termo de Apreensão, tal fato deverá constar em todas as vias, que, nesse caso, deverão ser assinadas por uma testemunha idônea.
Art. 19 A devolução da coisa apreendida somente se fará mediante apresentação da via do Termo de Apreensão entregue ao infrator e após o pagamento das multas que tiverem sido aplicadas.
§ 1° A devolução da coisa apreendida estará condicionada ao ressarcimento de eventuais despesas que tiverem sido realizadas com a apreensão, o transporte e o depósito, conforme o caso, valores que serão regulamentados por decreto.
§ 2° A devolução da coisa apreendida se dará mediante apresentação de requerimento devidamente instruído, processado e encaminhado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da apreensão.
§ 3° Tratando-se de alimentos perecíveis, não haverá hipótese de devolução.
§ 4° No caso de não ser reclamado e retirado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, os materiais apreendidos serão incorporados ao patrimônio do Município ou doados à instituição de assistência social sem fins lucrativos, devidamente inscrita junto à Secretaria Municipal de Ação Social.
Seção IV
Interdição
Art. 20 A interdição do estabelecimento será determinada sempre que se verifique que a continuidade do exercício da atividade concorrerá para a continuidade da prática de infrações aos dispositivos deste Código.
§ 1° A interdição será efetuada por meio de Termo de Interdição, conforme anexo VII.
§ 2° A interdição poderá ser parcial, determinando que apenas certas atividades sejam suspensas, sem que haja necessidade de suspensão total do estabelecimento.
§ 3° O não cumprimento dos termos da interdição implicará a apreensão dos equipamentos, produtos, bens e mercadorias relacionados com a infração, com a consequente interdição do stabelecimento.
§ 4° O Termo de interdição:
I – Descreverá de forma clara a irregularidade;
II – Determinará a imediata paralisação da atividade ou da instalação ou funcionamento de máquina, equipamento, componente ou acessório;
III – Conterá:
a) As medidas que deverão ser tomadas para que a irregularidade seja sanada, cabendo, conforme o caso, o desligamento, ou retirada, de máquina, equipamento, componente ou acessório.
b) O prazo para que sejam executadas as medidas corretivas para sanar a irregularidade.
IV - será acompanhada do respectivo Auto de Infração.
§ 5° A interdição não exclui a aplicação da multa que couber, nem a apreensão da coisa utilizada para cometer a irregularidade.
§ 6° A interdição somente será suspensa depois de executadas as medidas corretivas contidas no respectivo Termo.
§ 7° O documento hábil para suspensão da interdição será o relatório da fiscalização de posturas Municipais, atestando que as medidas corretivas necessárias para sanar a irregularidade foram total e efetivamente cumpridas.
§ 8° Enquanto persistir a interdição, não se exercerá no local atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, salvo nos casos em que, a critério da Fiscalização de Posturas, seja possível isolar o local, onde se verificou a irregularidade daquele, no qual sejam exercidas as atividades licenciadas do estabelecimento.
§ 9° Sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração que acompanha o Termo de Interdição, outro será lavrado, caso:
I – a atividade que deu causa a interdição não seja imediatamente paralisada;
II – não se execute de forma integral, efetiva e dentro do prazo previsto as medidas contidas na Notificação de interdição.
§10 Sem prejuízo no disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de estabelecimento onde se exerça atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, o não cumprimento do disposto no Termo de interdição, determinará a cassação da licença.
Seção V
Cassação do Alvará de Licença
Art. 21 A licença será cassada na hipótese de:
I – o estabelecimento licenciado desenvolver atividades diferentes das constantes do Alvará de Licença;
II – não se encontrem mantidas todas as condições existentes quando do licenciamento inicial;
III – o licenciado se opuser à ação da fiscalização municipal;
IV – o licenciado transformar o local em ponto de encontros ou aglomeração de pessoas ou veículos que causem perturbação ao sossego público da moral.
V - quando o proprietário ou responsável se recuse obstinadamente ao cumprimento das notificações e intimações expedidas pela Prefeitura mesmo após as sanções cabíveis;
VI - nas ações integradas com o poder de polícia do Estado e União, quanto ao exercício ilegal e clandestino de atividades;
VII - por determinação judicial.
Parágrafo único. Quando ocorrer suspensão ou cassação da licença, a atividade será imediatamente interrompida.
Art. 22 O Alvará de licença poderá ser cassado a qualquer tempo, por ato do Secretário Municipal de Fazenda que o haja concedido, quando constatado que não foram sanadas as irregularidades apontadas no artigo anterior.
Art. 23 Constatada a resistência do responsável pelo estabelecimento ao cumprimento da suspensão ou cassação de licença, cumpre à Administração requisitar força policial.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se resistência à suspensão ou cassação, a continuidade da atividade pela pessoa ou pelo estabelecimento.
Seção VI
Das Multas
Art. 24 As infrações a esta Lei, a outras Leis e Regulamentos Municipais no que couber, serão punidas com multas:
§ 1º As multas terão o valor de R$ 108,00 (cento e oito Reais) a R$ 2.700,00 (dois mil setecentos Reais), reajustados ou atualizados monetariamente a cada período de (12) meses consecutivos, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do período, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou ainda o que vier a substituí-lo.
§ 2º O autuado poderá efetuar o pagamento do valor da multa com abatimento de 50% (cinquenta por cento), caso efetue o pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.
§ 3º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa, e judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 4º No caso de reincidência da violação das prescrições previstas neste Código, a nova multa será sempre com valor dobrado da anteriormente imposta.
Art. 25 A aplicação de penalidade se fará mediante a lavratura do Auto de Infração pela Fiscalização Municipal, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O Auto de Infração observará modelo padronizado definido em regulamento e será expedido em três vias, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – o local, a hora e a data onde se deu a infração;
II – a identificação do infrator e sua qualificação completa;
III – a assinatura do infrator e, na sua ausência ou recusa, a de testemunha idônea presente, ou a confirmação de sua remessa via correios;
IV – a descrição pormenorizada da infração e do dispositivo legal infringido;
V – a indicação da pena cabível;
VI – o prazo para interposição de recurso;
VII – o prazo para pagamento da multa cabível;
VIII – a identificação e assinatura do agente fiscal;
IX – a relação das coisas apreendidas se for o caso;
X – a indicação das irregularidades e o prazo para que sejam sanadas.
Seção VII
Da Reincidência
Art. 26 Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração dentro do período de 12 (doze) meses.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, a reincidência estará configurada no caso de infração imputada à mesma pessoa física ou jurídica, devendo existir punição em decisão definitiva para a infração constante do Auto de Infração anterior.
§ 2° As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.
§ 3° Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas, sem prejuízo das sanções previstas neste Código em relação à reincidência.
§ 4° Sem
prejuízo do disposto neste artigo:
I – será aplicada a pena de interdição, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, na hipótese de, dentro do prazo de 12 (doze) meses, ser verificada uma terceira infração ao mesmo dispositivo legal;
II – será determinada a cassação da licença, na hipótese de, dentro do prazo de 12 (doze) meses, ser verificada uma quarta infração ao mesmo dispositivo legal.
Art. 27 No caso de reincidência da violação das prescrições previstas neste Código, a nova multa será sempre com valor dobrado da anteriormente imposta.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA PRÉVIA PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 28 A consulta técnica prévia consiste em análise preliminar, pela Administração Pública, para fins de licenciamento das atividades a serem desenvolvidas, sendo obrigatória a todas as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços urbano e rural, a serem licenciadas.
§ 1º A Consulta Técnica Prévia, quando necessária, é um procedimento que antecede a solicitação do Alvará de Licença e Funcionamento, devendo o interessado formalizá-lo, junto ao setor competente do Município, por meio de formulário próprio, tendo validade de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua emissão.
§ 2º O deferimento da Consulta Técnica Prévia não gera direito de efetivo exercício da atividade requerida no local pretendido.
Art. 29 Na Consulta Técnica Prévia, deverá constar as seguintes informações:
I - nome do interessado;
II - descrição da atividade;
III - local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quadra, loteamento ou outra identificação.
Art. 30 Na hipótese de indeferimento ao pedido de Consulta Técnica Prévia, e estando o consulente já localizado no endereço indicado, deverá ele encerrar de imediato suas atividades, logo que seja cientificado do indeferimento, sob pena de interdição de seu estabelecimento e de responder pelas demais cominações legais.
CAPÍTULO V
ALVARÁ
Art. 31 O processo para obtenção do Alvará de Licença para localização e funcionamento deverá ser iniciado antes da localização pretendida, bem como toda vez que houver alteração do ramo de atividade.
§ 1º Para ser concedido o Alvará pretendido deverão ser comprovados:
I - obediência às disposições desta Lei;
II - obediência às disposições do Código de Edificações e Instalações;
III - obediência às disposições da Lei do Plano Diretor Físico:
IV - obediência às exigências legais de habitação.
§ 2º Verificado pela Prefeitura o preenchimento dos requisitos fixados no parágrafo anterior, será realizada a necessária vistoria do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da concessão da licença de localização e funcionamento.
§ 3º Fato de já ter funcionado no local certo estabelecimento, não assegura direito para abertura de um novo, igual ou semelhante.
§ 4º A concessão de Alvará poderá ser condicionada à execução de reformas ou instalações, que serão determinadas pela Prefeitura, de forma a garantir as exigências legais.
CAPÍTULO VI
DAS VISTORIAS
Art. 32 As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código.
Art. 33 As vistorias administrativas terão lugar:
I – antes do início do funcionamento de qualquer estabelecimento, para verificação da obediência às determinações e da adequação das instalações ao fim a que se destinam;
II – quando a Prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou de resguardar o interesse público.
III - quando a Prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou de resguardar o interesse público.
§ 1º A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou estabelecimento, ou de seu representante legal, e far-se-á em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos de risco iminente.
§ 2º Não sendo conhecido nem encontrado o interessado ou seu representante legal, far-se-ão intimações por meio de aviso na imprensa.
§ 3º Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para a vistoria, far-se-á sua interdição.
Art. 34 O Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já licenciado.
Parágrafo único. O estabelecimento que pretenda alterar a atividade inicialmente licenciada deverá requerer outro Alvará de Licença junto ao Município, conforme dispuser o regulamento.
Art. 35 O início do processo de licenciamento se dará mediante protocolização de requerimento efetuado pelo responsável pelo estabelecimento, pelo evento ou qualquer atividade sujeita a licenciamento.
§ 1º O protocolo do pedido de licenciamento não autoriza o requerente a exercer a atividade requerida.
§ 2º O processo de licenciamento de quaisquer atividades observará o disposto em regulamento, que, dentre outros, disporá sobre:
I – a documentação básica e específica exigível para cada caso;
II – os prazos;
III – a sujeição à análise dos órgãos competentes.
Art. 36 O licenciamento ou a renovação de licença de estabelecimento sujeitar-se-á à análise, por parte da Secretaria de Fazenda Municipal, da situação fiscal do imóvel utilizado como estabelecimento, do requerente e do proprietário do imóvel, conforme regulamento a ser editado.
Art. 37 Não se concederá licenciamento ou renovação de licença na hipótese, relativamente à atividade ou ao responsável, em decisão definitiva, de existir débito pendente oriundo de penalidade por infração aos dispositivos deste Código.
Art. 38 O licenciamento ou a renovação de licença de estabelecimento sujeitar-se-á à análise e aprovação, por parte do órgão municipal competente, da conformidade do estabelecimento com o disposto no Plano Diretor e nas legislações que tratam:
I – do uso e da ocupação do solo;
II – das obras particulares;
III – da vigilância sanitária;
IV – do Serviço de Inspeção Municipal, quando for instalado e conforme o caso;
V – do Meio Ambiente.
VI – Do código de posturas.
Art. 39 Implicará a paralisação do processo de licenciamento, até que sejam sanadas as eventuais pendências ou irregularidades, o não cumprimento do disposto nos artigos 36 e 37.
Art. 40 O regulamento disporá sobre a articulação entre os setores envolvidos para o cumprimento no disposto nos artigos 35, 36, 37 e 38.
Art. 41 O Alvará é o instrumento de licença, autorização ou permissão para as operações previstas neste Código, conforme regulamento.
§ 1º A concessão do Alvará tratado neste artigo está condicionada à emissão, recolhimento e efetiva baixa no sistema de processamento de dados do Município dos valores relativos a taxas e tarifas incidentes no licenciamento.
§ 2º Na hipótese de se tratar de evento, o Alvará terá a validade da sua duração.
§ 3º O Alvará deverá estar afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, constituindo infração a não observância dessa obrigação.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Seção I
Das permissões
Art. 42. É proibido, no Município de Porto Real, a venda comercial de Cerol (mistura de pó de vidro com cola de madeira) ou assemelhados, a venda de cola de sapateiro e tinta spray para menores de 18 anos.
Parágrafo Único. As infrações ao disposto neste Artigo serão punidas com multas previstas no Anexo I.
Seção II
Dos Horários de Funcionamento
Art. 43 É livre o funcionamento do comércio varejista em geral, observado o cumprimento das obrigações trabalhistas constantes de Lei Federal e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 44 Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais aos domingos e nos feriados observadas as exigências impostas pela Legislação Federal para o trabalho dos empregados nesses dias.
Art. 45 Em datas de interesses das classes envolvidas e no mês de dezembro a jornada de trabalho diário poderá ser prorrogada mediante Convenção Coletiva de Trabalho, por meio dos respectivos Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional.
Art. 46 Aplica-se disposto nesta Seção aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
Art. 47 O não cumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o infrator a multa prevista no Anexo I.
Seção III
Das Casas de Diversões
Art. 48 São consideradas casas de diversões os locais fechados, ou ao ar livre, com entrada paga ou não, destinados a reunião de público para entretenimento, lazer, recreio, prática de esportes ou comemorações.
Parágrafo Único. Os tipos de casas de diversões estão relacionados e definidos no Anexo III deste Regulamento.
Art. 49 Nas casas de diversões podem ser exercidas atividades comerciais diversas, as quais deverão estar discriminadas no Alvará de Licença para Estabelecimento.
Art. 50 As casas de diversões são obrigadas a:
I - afixar, em local visível, o respectivo horário de funcionamento, a lotação máxima consentida e, quando couber, o limite mínimo de idade, cuja frequência seja permitida;
II - manter atualizados os certificados do CBMERJ;
III - manter desobstruídas as portas, passagens ou corredores de circulação;
IV - garantir a perfeita visibilidade e iluminação das indicações de saída durante o período de funcionamento;
V - manter as dependências sanitárias em perfeito estado;
VI - instalar circuito interno de câmeras de filmagem, em caso de boates e casas de diversões similares.
Seção IV
Dos Divertimentos Públicos
Art. 51 Divertimentos públicos são os que se realizam em logradouros públicos ou, quando em propriedades particulares, permitam o acesso da população.
Art. 52 Todo e qualquer divertimento público dependerá de prévia autorização do Município para sua realização.
§ 1º Os circos, os parques de diversões, os brinquedos infláveis e as camas elásticas, desde que autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações por Órgão Competente do Município e mediante apresentação de responsável técnico;
§ 2° O Município, a seu critério, não renovará a autorização do circo, do parque de diversões, do brinquedo inflável ou da cama elástica, ou poderá sujeitar a concessão de nova autorização de funcionamento a novas restrições.
§ 3° Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a fluidez do trânsito, a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 4° Também se sujeitam às exigências deste artigo os espaços, as arquibancadas e palanques que se destinem a eventos de qualquer natureza.
§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa previstas nos Anexo I.
Seção V
Dos Bares, Restaurantes e Lanchonetes.
Art. 53 Para fins deste Regulamento, bar, restaurante e lanchonete, serão observadas suas particularidades, estabelecimentos dedicados ao comércio de alimentos e bebidas, com ou sem preparação ou manipulação no local, para serem consumidos imediatamente ou em curto espaço de tempo no próprio estabelecimento ou fora dele.
§1º Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade no interior e na área externa dos mesmos.
§2º Deverá ser afixados no estabelecimento, em local visível, cartazes de proibição de carro de som próximos ao estabelecimento.
Art. 54 Os bares, restaurantes e lanchonete poderão comercializar, em pequenas proporções, além dos produtos inerentes a cada atividade, os seguintes produtos:
I - cigarros e charutos;
II - caixas de fósforos e isqueiros;
III - pilhas e cartões postais;
IV - digestivos e preservativos.
Art. 55 O licenciamento de bares, restaurantes e lanchonetes obedecerá às regras de zoneamento em leis específicas de zoneamento.
Art. 56 Bares, restaurantes e lanchonetes que ofereçam música ao vivo, pista de dança ou atrações artísticas deverão solicitar licenciamento específico, na forma deste Regulamento.
Seção VI
Dos Artesãos, Camelôs e Feirantes.
Art. 57 Fica autorizado, em caráter excepcional e precário, o exercício das atividades de camelô e de feirante, nas condições deste Código.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código:
I – camelô é aquele que comercializa mercadorias de pequeno valor, e em pequena escala, em local público e aberto;
II – feirante é aquele que comercializa produtos alimentícios, com a utilização de bancas ou barracas, nos locais definidos pelo Município.
Art. 58 Para habilitar-se à concessão de um espaço, sem prejuízo dos demais requisitos deste Código, o candidato á autorização para o exercício da atividade de camelô ou feirante deverá:
I - residir no Município há mais de dois anos.
II – não exercer outra atividade remunerada, exceto se candidato a feirante;
III – ter seu requerimento aprovado pelo serviço social do Município.
Parágrafo Único. A autorização para ocupação de espaço tem caráter precário, sendo pessoal e intransferível. Sendo permitida somente a transferência entre membros da família, até o 2º Grau.
Art. 59 A área para o exercício da atividade de camelô ou de feirante será definida em regulamento que determinará:
I – o tamanho padronizado da área;
II – as dimensões da banca a ser utilizada;
III – o espaçamento mínimo entre as bancas;
IV – os produtos que não poderão ser comercializados.
Parágrafo único. Cada camelô poderá ocupar apenas uma área padronizada.
Art. 60 Para o exercício da atividade de camelô em espaço público, nas áreas definidas no regulamento deste Código, será cobrada a respectiva taxa de licença, em conformidade com o disposto na legislação tributária municipal.
Art. 61 A identificação do autorizado será obrigatória no local e far-se-á através de uso de crachá com fotografia, fornecido pelo Poder Público Municipal.
Art. 62 O autorizado se sujeita no que couber a todas as demais disposições deste Código relativas á higiene, tranquilidade, conforto e sossego públicos.
Parágrafo único. Ao camelô é vedada a comercialização:
I - de qualquer tipo de gênero alimentício.
II – de produtos que não sejam lícitos.
Art. 63 A instalação de mesas e cadeiras pelo estabelecimento em área de afastamento frontal do imóvel ou no passeio público fronteiro ao imóvel sujeita-se a prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, observado o disposto na legislação específica.
Art. 64 Os estabelecimentos que se utilizarem de serviço de segurança, ao requerer o Termo de Registro de Estabelecimento com Serviços de Segurança, deverão:
§ 1º Os estabelecimentos que adotarem serviços próprios de segurança e as empresas prestadoras de serviços contratadas são responsáveis pelo desempenho de seus vigilantes e deverão mantê-los uniformizados durante a jornada de trabalho.
§ 2º Cada vigilante ou agente de segurança deverá portar, na parte superior do uniforme, uma tarja ou plaqueta contendo o seu nome completo.
Art. 65 É proibida a exposição, por estabelecimentos em geral, de quaisquer mercadorias nas ombreiras, janelas, marquises, fachadas ou vãos de porta e no passeio fronteiro à loja, inclusive na área de afastamento ou recuo.
Art. 66 Os estabelecimentos deverão manter durante o funcionamento serviço de limpeza do passeio fronteiro aos seus limites.
Parágrafo Único. Todo estabelecimento instalado em local com acesso direto para a calçada deverá manter recipiente de coleta de resíduos sólidos exclusivo para esse fim.
Art. 67 As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com multas previstas no Anexo I.
Seção VII
Do funcionamento de oficinas de conserto de veículos
Art. 68 O funcionamento de oficinas de veículos ficará condicionado à existência de áreas no interior do estabelecimento apropriadas para estacionar e guardar veículos.
Art. 69 Fica proibido o conserto de veículos nos logradouros públicos, ressalvada a execução dos serviços estritamente necessários à movimentação de veículo que tenha apresentado defeito repentinamente.
Art. 70 As oficinas que executem serviços de pintura deverão dispor de instalações que evitem a dispersão de materiais e odores para outras dependências do estabelecimento e para a vizinhança.
Art. 71 As oficinas identificarão adequadamente as entradas e saídas de veículos, nos termos da legislação federal pertinente à matéria, notadamente o art. 86 da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de 1997, e as disposições regulamentares emanadas do Conselho Nacional de Trânsito.
Seção VIII
Dos locais de culto
Art. 72 As igrejas, os templos e as casas de cultos religiosos em geral, são tidos como locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar ruas paredes e muros, ou nelas afixar cartazes ou quaisquer outros tipos de propaganda ou publicidade.
Art. 73 A instituição de igreja, templo de natureza religiosa em geral deverá respeitar a distância mínima de 100,0m (cem metros) de raio, partindo da entrada do templo ou igreja já edificado, até a entrada de um novo templo.
Parágrafo único. As igrejas, os templos e as casas de cultos religiosos em geral, devidamente legalizadas e instaladas, não obedecerão ao disposto no presente artigo.
Art. 74 As dependências dos locais acima referidas que sejam franqueadas deverão ser conservadas limpas, iluminadas e arejadas convenientemente.
Art. 75 Tais dependências, também, não poderão conter um número maior de assistentes ou participantes do que o permitido pôr sua lotação normal.
Art. 76 Ficam proibidos as igrejas, templos e casas de cultos estenderem suas manifestações religiosas ao exterior de ruas dependências, com ou sem uso de alto-falante, salvo no caso de festejos.
Art. 77 Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta ao responsável pela infração de multa.
CAPÍTULO VIII
DA HIGIENE PÚBLICA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 78 Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria de condições do meio ambiente urbano, e saúde e bem-estar da população.
Art. 79 Para assegurar a melhoria das condições a que se refere o artigo anterior, à Prefeitura cumpre:
I - fiscalizar, promover e tomar medidas quanto aos aspectos relativos à higiene do ambiente urbano no que e refere aos logradouros, áreas de uso público;
II - fiscalizar os trabalhos de manutenção, uso e limpeza das edificações residenciais e não residenciais da área urbana;
III - fiscalizar as condições de higiene e os trabalhos de manutenção e uso dos complementos e instalações em edificações de qualquer natureza e em qualquer situação;
IV – fiscalizar os terrenos situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município.
Art. 80 A Prefeitura tomará as providências cabíveis para sanar as irregularidades apuradas no trato de problemas da higiene pública.
Art. 81 Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão do Governo Federal ou Estadual, a Prefeitura oficiará às autoridades competentes, notificando-as a respeito.
Seção II
Da limpeza dos terrenos
Art. 82 Os terrenos situados neste Município deverão ser obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer material nocivo à vizinhança e a coletividade.
§ 1º Não será permitida, dentro do perímetro urbano, a existência de imóveis cobertos de mato ou servindo de depósito de resíduos sólidos de construção.
§ 2º Os imóveis referidos no parágrafo anterior serão considerados cobertos de mato quando a vegetação ultrapassar a altura de 0,50 cm (cinquenta centímetros).
§ 3º Nos terrenos referidos no presente artigo, não se permitirá fossas abertas, despejo de resíduos sólidos industriais e de resíduos sólidos de construção.
§ 4º A proibição do presente artigo é extensiva, às margens das rodovias Federais, estaduais e municipais, bem como aos logradouros públicos municipais.
§ 5º Os terrenos deverão ser mantidos limpos permanentemente.
§ 6º Quando o proprietário do terreno não cumprir as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, o órgão público municipal competente devera notificá-lo a tomar as providencias devidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da emissão da notificação.
§ 7º No caso de não serem tomadas as providências, no prazo fixado no parágrafo anterior, podendo a Prefeitura executar os serviços de limpeza do terreno, feita a limpeza a Prefeitura vai gerar uma guia, referente a esse serviço prestado, no valor de R$1,00 (um real) o metro quadrado, e vai enviar para o proprietário do terreno. Esse proprietário terá então 30 dias para pagar essa guia, se não o fizer, o valor pelo serviço executado pela Prefeitura será lançando no IPTU.
§ 8º O valor previsto no parágrafo anterior deverá ser atualizado monetariamente a cada período de (12) meses consecutivos, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do período, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou ainda o que vier a substituí-lo.
§ 9º Incorrerão nas penalidades previstas por este Código, quanto à transgressão do presente artigo as pessoas físicas ou jurídicas que determinarem o transporte de resíduos sólidos, bem como o proprietário do veículo no qual for realizado o transporte.
Art. 83 O terreno onde se verificar a erosão ou a possibilidade de erosão, desmoronamento ou carreamento de terras e resíduos sólidos para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e particular deverá ser vistoriado por corpo técnico da Secretaria de Obras, que indicará as providencias necessárias para sanar as irregularidades caso existam.
Art. 84 Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de vazão de águas em curso ou valas se realize desembaraçadamente, ou deveram permitir a atuação da Prefeitura no caso de imóveis particulares que necessitem de limpeza e desobstrução.
Art. 85 As águas represadas, eventualmente existentes, deverão ter suas superfícies conservadas limpas de vegetação aquática.
Art. 86 Quando se verificar infração, relativa a aspectos de higiene pública serão aplicadas as medidas previstas por este Código.
Parágrafo Único. As infrações ao disposto nesta seção serão punidas com multas previstas no anexo I.
CAPÍTULO IX
Das Feiras Livres
Seção I
Disposições Gerais
Art. 87 As feiras-livres do Município de Porto Real têm por finalidade o abastecimento suplementar de verduras, legumes, frutas, pescado, aves abatidas e outros produtos previstos neste Regulamento.
Art. 88 As autorizações para o exercício de atividade nas feiras-livres são concedidas a título precário, podendo ser cassadas ou canceladas, a critério exclusivo do órgão municipal competente.
§ 1º A autorização, representada pela matrícula de feirante, corresponde ao conjunto de permissões concedidas para cada dia da semana.
§ 2º Para cada dia da semana será autorizado o exercício da atividade em uma única e determinada feira-livre.
§ 3º A matrícula permitirá o exercício de um único tipo de comércio.
§ 4º Cada feirante só poderá ter uma única matrícula.
Art. 89 Serão concedidas autorizações para pessoas físicas ou jurídicas nas seguintes categorias:
I - feirante-produtor;
II - feirante-mercador;
III -
feirante-cabeceira-de-feira.
Art. 90 Fica fixado em 300 (trezentos) o número máximo de matrícula para feirante em suas diversas categorias.
Parágrafo Único. O preenchimento de vagas que vierem a ocorrer nas feiras-livres observará, obrigatoriamente, os seus limites físicos atuais.
Art. 91 Fica proibida a criação de novas feiras-livres, exceto a decorrente da associação de duas ou mais feiras-livres.
Parágrafo Único A quantidade total de matrículas autorizadas nas diversas categorias de feirante para a nova feira-livre criada na forma permitida no caput deste artigo deverá ser menor do que a soma das matrículas autorizadas nas feiras-livres associadas.
Art. 92 O Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento poderá determinar revisões, para fins de atualização, de matrículas e autorizações.
Art. 93 O funcionamento das feiras-livres, nos dias 1º de janeiro, 1º de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro, 25 de dezembro e nas datas móveis correspondentes à terça-feira de Carnaval, à quarta-feira de Cinzas, e à sexta-feira da Semana Santa, dependerá da autorização específica do Secretário Municipal de Obras.
Art. 94 O feirante que deixar de participar de 90 (noventa) feiras-livres consecutivas terá sua matrícula cancelada, e o que deixar de comparecer a determinada feira-livre 30 (trinta) vezes consecutivas terá a respectiva permissão cancelada, se não houver justificativa.
Seção II
Das autorizações
Art. 95 Os pedidos de autorização de matrículas para cada categoria de feirante serão protocolizados e instruídos com os seguintes documentos:
Seção III
Do Comércio Permitido
Art. 96 São os seguintes os comércios permitidos nas feiras-livres:
I - verduras, legumes, frutas e ovos;
II - aves abatidas e ovos;
III - flores naturais, plantas e sementes;
IV - pescado;
V - pescado em veículos especiais;
VI - balas e biscoitos, mel e melado;
VII - carne de suínos abatidos e seus derivados;
VIII - mercearia;
IX - material de limpeza;
X - armarinho;
XI - calçados;
XII - ferragem, louças e alumínios;
XIII - tempero;
XIV - aves vivas e ovos;
XV - laticínios e doces;
XVI - artefatos de couro e plástico;
XVII - artigos plásticos e brinquedos;
XVIII - caldo-de-cana.
Parágrafo Único. Mesmo o comércio sendo realizado em veículos especiais, serão mantidas as permissões contidas nos incisos do presente artigo.
Seção IV
Dos Horários de funcionamento
Art. 97 As feiras-livres obedecerão aos seguintes horários de funcionamento:
a) descarga e montagem de tabuleiros e barracas: a partir das 5h00min (cinco horas);
b) arrumação de mercadorias: a partir das 5h30min (cinco horas e trinta minutos);
c) comercialização, inclusive para inválidos e ambulantes: a partir das 7h00min (sete horas);
d) desocupação do tabuleiro ou encerramento da atividade, inclusive dos inválidos e ambulantes, no máximo às 13h00min (treze horas);
e) desmontagem e carga dos tabuleiros e barracas dos veículos transportadores e liberação da via pública para limpeza: até às 14h30min (quatorze horas e trinta minutos);
Seção
V
Das Competências
Art. 98 Compete ao Secretário Municipal de Fazenda:
I - modificar, transferir, criar ou extinguir feiras-livres;
II - conceder, revalidar, cancelar, suspender, cassar e transferir matrículas, emissões e autorizações;
III - baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento, medidas de higiene, lotação, obrigatoriedade de uso de veículos especiais, frigomóveis ou não, metragem e demais especificações de tabuleiros, barracas e veículos utilizados.
Parágrafo Único. As atribuições a que se refere este artigo poderão ser delegadas no todo, ou em parte, sendo que a delegação para funcionamento ou cassação de matrículas, permissões e autorizações permitirá, obrigatoriamente, recurso ao Secretário Municipal de Governo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desde a data de publicação do ato no órgão oficial.
Seção VI
Das Autorizações Para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais
Art. 99 Serão concedidas autorizações para pessoas portadoras de necessidades especiais para os seguintes comércios:
I - artigos de armarinho;
II - papelaria;
III - artigos de toucador e perfumarias nacionais;
IV - produtos de limpeza;
V - quinquilharias;
VI - estampas;
VII - flores artificiais;
VIII - artefatos de couro e/ou plástico;
IX - bijuteria.
Art. 100 Os pedidos de registro dos inválidos para comércio nas feiras-livres serão instruídos com os seguintes documentos:
I - documento de identidade;
II - certificado sanitário;
III - atestado de incapacidade física, quando couber, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O número máximo de autorizações para pessoas portadoras de necessidades especiais é de 60 (sessenta).
Art. 101 A pessoa portadora de necessidades especiais poderá ser auxiliada por um acompanhante, o que não dispensa sua presença nas feiras autorizadas.
Parágrafo Único. A pessoa portadora de necessidades especiais é responsável pelas infrações cometidas por seu acompanhante.
CAPÍTULO X
DAS FEIRAS PROMOCIONAIS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 102 As feiras promocionais de qualquer produto que envolvam a comercialização ou a contratação de serviços no local, tais como artigos e serviços para bebês, gestantes, noivas e casamentos, poderão ser promovidas, anualmente, onde são realizadas atividades relacionadas à locação de espaço para a realização de eventos, exposições, feiras, congressos, convenções, etc.
Art. 103 A realização dos eventos referidos no artigo anterior está condicionada à solicitação do Alvará de Autorização Transitória, na forma do disposto no artigo 28 desse Regulamento, com antecedência de, no mínimo, trinta dias, contados da data de início do evento.
§ 1º A solicitação da viabilidade de Eventos será, obrigatoriamente, acompanhada da identificação individual de cada participante ou expositor, com a respectiva inscrição municipal ou número de inscrição no CNPJ ou CPF.
§ 2º A viabilidade de Eventos, se aprovada, informará os documentos necessários para a obtenção do Alvará de Autorização Transitória, conforme disposto neste Regulamento.
§ 3º A viabilidade de Eventos aprovada autoriza o início da divulgação, promoção ou venda de ingressos para o evento.
Art. 104 A realização do evento somente estará autorizada após o cumprimento das exigências documentais formuladas na Consulta Prévia de Eventos e do pagamento da competente Taxa de Licença para estabelecimento.
Seção II
Das Feiras de Compra e Venda de Veículos
Art. 105 Consideram-se feiras de veículos os eventos realizados periodicamente em área particular com o objetivo de reunir particulares interessados em vender ou adquirir veículos, cuja promoção e organização estejam sob a responsabilidade de pessoa jurídica que contemple em seus atos de constituição essa finalidade.
§ 1º Não será permitida a comercialização de peças e quaisquer acessórios de veículos.
§ 2º Os promotores e organizadores restringir-se-ão a garantir a infraestrutura e operacionalidade do evento, ficando-lhes vedadas:
I - a interferência nas condições estabelecidas entre compradores e vendedores;
II - a intermediação dos negócios;
III - a venda ou revenda de veículos.
Art. 106 Nos locais das feiras, os organizadores manterão à disposição dos participantes um ou mais peritos em vistoria de veículos e providenciarão a instalação de estande para a prestação de orientações, esclarecimentos e serviços referentes às atividades desenvolvidas e aos procedimentos formais necessários para a concretização dos negócios.
Art. 107 A prática de quaisquer irregularidades no exercício da atividade, inclusive a de comercialização de veículos furtados ou roubados, ensejará o cancelamento da autorização concedida, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades e providências.
Art. 108 As infrações ao disposto neste capítulo, serão punidas com multas previstas no Anexo I.
CAPÍTULO XI
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 109 A exploração do comércio ambulante, no território do Município, deverá observar as normas estabelecidas neste Código.
§ 1º Toda e qualquer atividade de caráter permanente, eventual ou transitório, com fins lucrativos, exercida de maneira itinerante nas vias ou logradouros públicos será considerada comércio ambulante.
§ 2° Inclui-se nas condições mencionadas no parágrafo anterior a utilização de quaisquer meios de transporte, motorizados ou não.
§ 3° Na hipótese de utilização de veículo automotor, esse deverá ser licenciado para essa atividade, devendo ainda atender às seguintes especificações:
I – possuir tanque de combustível situado em local distante da fonte de calor;
II -cumprir as normas de higiene deste Código;
Art. 110 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de prévio licenciamento do Município, sujeitando-se o vendedor ambulante ao pagamento do respectivo tributo estabelecido na legislação municipal.
§ 1° O licenciamento somente será fornecido a pessoa física ou ao Micro empreendedor Individual, mediante prova de residência no Município e de não estar esse exercendo atividade formal, ou autônoma qualificada, ou não ser proprietário ou sócio de empresa ou estabelecimento licenciado ou não.
§ 2° A licença à pessoa física, concedida a título precário é pessoal e intransferível, devendo ser requerida na forma prevista neste Código.
Art. 111 A validade da licença para o exercício do comércio ambulante será definida pelo órgão competente, sempre visando o interesse público.
Art. 112 A licença para o exercício do comércio ambulante, depois de expirado seu prazo de validade, deverá ser renovada, cabendo o recolhimento das respectivas taxas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação da licença dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município, e seu indeferimento não gera direito a indenização.
§ 2° O indeferimento à solicitação de renovação de licença deverá ser expressa por escrito e será, sempre, baseado nos dispositivos deste Código e em razões de interesse público.
Art. 113 O vendedor ambulante não licenciado, ou aquele que estiver exercendo a sua atividade sem ter renovado a licença para o exercício corrente, estará sujeito às penalidades previstas neste Código.
Art. 114 Os locais onde houver comércio ambulante serão definidos pela fiscalização Posturas e estarão sujeitos a mudança sem prévio aviso, em razão de datas especiais, tais como desfiles, programações oficiais ou de concessão a outros de licenças especiais de utilização do espaço público.
Art. 115 É proibido ao vendedor ambulante:
I – estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo o tempo estritamente necessário para efetuar as vendas;
II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;
III – apregoar mercadoria em voz alta, utilizar qualquer tipo de equipamento ou instrumento sonoro, ou molestar os transeuntes com o oferecimento dos artigos postos à venda;
IV – vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;
V – trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada.
Art. 116 Aos vendedores ambulantes já licenciados poderá ser concedida eventualmente autorização para estacionamento em locais onde se realizem solenidades, espetáculos e promoções públicas ou privadas, mediante o pagamento dos tributos pela ocupação da área pública.
Art. 117 Não será concedida licença para o exercício do Comércio Ambulante em vias e logradouros públicos das seguintes atividades:
I – preparo de alimentos, exceto pipoca, centrifugação de açúcar, churros, crepe suíço, cachorro-quente, sanduíches, sorvete, espetinho de carne e aqueles permitidos pelo órgão sanitário do Município.
II – preparo de bebidas, exceto caldo de cana, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário do Município;
III – vendas de cigarros, calçados, bijuterias, brinquedos, confecções, fitas e discos de áudio e vídeo e outros artigos manufaturados e correlatos.
Parágrafo único. Não se aplicam às disposições deste artigo as atividades de artesão e camelô, que poderão ser exercidas mediante autorização da fiscalização municipal, nos locais por ela determinados, respeitada a legislação existente, atinente à matéria.
Art. 118 A ninguém será concedida mais do que uma autorização para o exercício de qualquer atividade permitida neste Capítulo.
Art. 119 As infrações ao disposto neste capítulo serão punidas com multas previstas no anexo I.
Art. 120 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente permissíveis:
II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grandes proporções;
IV - realizar o comércio ambulante fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos varejistas do mesmo ramo, salvo o que diga respeito à alimentação pública;
V - alterar ou ceder a outro a sua licença;
VI - usar licença alheia;
VII - negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença;
VIII - utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de alto-falantes;
IX - subir nos veículos em movimentos para oferecer mercadorias.
Parágrafo único. No caso de reincidência na violação das prescrições de itens do presente artigo, a multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e as mercadorias em poder do ambulante serão apreendidas e encaminhadas para o Depósito Municipal, sob a responsabilidade da Guarda Municipal ou Depósitos conveniados.
Seção II
Das Restrições, Permissões e Proibições do Comércio Ambulante.
Art. 121 As autorizações serão concedidas apenas para calçadas com largura igual ou superior a 02 (dois) metros, de modo a assegurar o livre trânsito de pedestre.
Art. 122 Não será permitida a venda pelo comércio ambulante de:
I - bebida alcoólica, exceto chope e cerveja;
II - arma, munição, faca e outros objetos considerados perigosos;
III - inflamável, corrosivo e explosivo, inclusive fogos de artifício de qualquer tipo;
IV - pássaro e outros animais vivos, sendo vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma;
V - alimento preparado no local, exceto pipoca, algodão doce, amendoim, milho verde, churros, sanduíches em geral, churrasco no espeto, salsichão no espeto e cachorro-quente;
VI - sapato, mala e roupa, exceto pequenas peças de vestuário;
VII - relógio, óculos, medicamento, artigos elétricos e eletrônicos;
VIII - obra musical, cinematográfica, ou programas de TV, gravados em CD, DVD ou em qualquer tipo de mídia eletrônica ou não;
IX - programa de computador;
X – Quaisquer produto ilegal ou sem comprovação com Nota Fiscal;
XI - título patrimonial de clubes, rifas, seguros, cartão de crédito e semelhantes;
XII - veículos automotores, ou não, e suas peças e acessórios, novos ou usados;
XIII - sucatas;
XIV - botijão de gás, fogão, fogareiro, aquecedor a gás e aparelhos eletrodomésticos novos ou usados;
XV - quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos e que, a juízo da Administração, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar qualquer inconveniente.
Art. 123 É proibido à atividade do comércio ambulante:
I - a colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer barraca, módulo ou veículo, sem a expressa autorização do órgão competente;
II - o estacionamento sem autorização;
III - o uso de buzina, campainha, corneta e outros processos ruidosos de propaganda, inclusive a apregoação;
IV - o uso de caixote como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;
V - a exibição de publicidade de qualquer tipo nos equipamentos, sem autorização do órgão competente.
Art. 124 É proibida a concessão e o remanejamento de autorização para a atividade do comércio ambulante:
I - a menos de cinquenta metros de local de embarque e desembarque de passageiro, excluídas, neste caso, as concentrações ou feiras de ambulantes;
II - a menos de cinquenta metros de estabelecimento que venda, exclusivamente, os mesmos produtos;
III - num raio de 100 (cem) metros de hospitais e clínicas com internação.
IV – Em festas organizadas e ou patrocinadas pela Prefeitura Municipal de Porto Real, deverá ser respeitada a distância mínima de 200 metros do evento para instalação de Ambulantes que possuem Alvará.
Art. 125 É permitido à atividade do comércio ambulante:
I - distante 25,00 m (quinze metros), no mínimo, de qualquer esquina, medida a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;
II - Em ruas secundárias, ficando proibido em avenidas e praças;
III – Na faixa de rolamento junto á guia.
Art. 126 As infrações ao disposto neste capítulo serão punidas com multas previstas no Anexo I.
Seção III
Do Comércio de Aves, Ovos e Derivados
Art. 127 A comercialização de aves, ovos e derivados será permitida somente para produtores estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro e devidamente registrados na Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA).
Art. 128 É proibido expor à venda:
I – aves doentes;
II – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 129 A autorização não será concedida a menos de 100 (cem) metros de estabelecimentos que vendam exclusivamente os mesmos produtos;
CAPÍTULO XII
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 130 Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela ordem, bem-estar e sossego público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei.
§1º É proibido perturbar o sossego e o bem–estar públicos dos munícipes com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
§2º Para atender às exigências do presente artigo, a fiscalização da Prefeitura desenvolver-se-á no sentido de preservar a moralidade pública assegurar a comodidade e o sossego público, assegurar a estética, preservação e correta utilização da cidade, do Município, assim como das edificações, tudo no interesse social da comunidade.
CAPÍTULO XIII
DAS MESAS E CADEIRAS
Art. 131 A utilização de mesas e cadeiras fora dos limites do estabelecimento ou em número superior ao estipulado nos Termos de Concessão de Uso ou na legislação específica, dependerá de solicitação formal e poderá ser autorizada por deferimento do Prefeito, mediante o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública devida.
Art. 132 A área a ser destinada à colocação de mesa e cadeira é a do afastamento frontal da edificação, desde que tal afastamento não seja configurado como extensão do passeio e se respeitem os limites com o passeio.
Parágrafo único. A colocação de mesa e cadeira na área de afastamento frontal de que trata o caput deste artigo independe de licenciamento.
Art. 133 Independentemente do uso do afastamento frontal, a colocação de mesa e cadeira poderá ser feita, alternativamente:
I - no passeio, desde que o mesmo tenha largura igual ou superior a 3,00m (três metros);
II - no espaço do quarteirão fechado;
III - na área de estacionamento de veículos em via pública local lindeira à testada do imóvel correspondente ao estabelecimento, quando o passeio tiver largura inferior a 3,00m (três metros), mediante avaliação do Executivo;
IV - na via pública, nos casos de feira ou evento regularmente licenciado.
Parágrafo único. O licenciamento para a colocação de mesa e cadeira na área prevista no inciso III do caput deste artigo será permitido mediante a instalação de tablado removível protegido, que não impeça o escoamento de água pluvial, e poderá exceder a testada do imóvel correspondente ao estabelecimento se contar com a anuência do vizinho lateral.
Art. 134 Somente poderá colocar mesa e cadeira nos termos do art. 166 desta Lei a edificação utilizada para o funcionamento de restaurante, bar, lanchonete, café, livraria ou similares.
Art. 135 A colocação de mesa e cadeira nos locais definidos no art. 166 desta Lei depende de prévio licenciamento, a ser definido no regulamento.
Parágrafo único. Para a abertura do processo de que trata o caput, poderá ser solicitado ao interessado, entre outros documentos, o layout da ocupação do espaço pretendido.
Art. 136 Na hipótese de utilização de área de passeio ou de afastamento frontal configurado como sua extensão para a colocação de mesa e cadeira, deverá ser reservada faixa de pedestre, livre de qualquer obstáculo, inclusive de mobiliário urbano, com largura mínima de 1,00m (um metro), respeitado o seguinte:
I - que o passeio lindeiro tenha largura igual ou superior a 3,00m (três metros);
II - que o espaço utilizado não exceda a fachada da edificação, exceto se contar com a anuência do vizinho lateral;
III - que sejam observadas as regras aplicáveis nesta da Seção, referentes à instalação de mobiliário urbano em passeio.
§ 1° A área destinada à colocação de mesa e cadeira será demarcada fisicamente, com a instalação de barreira removível, podendo permanecer no local somente no horário definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão estabelecido pelo Executivo.
§ 2° A barreira removível deverá privilegiar a paisagem urbana, com a colocação, preferencialmente, de floreiras ou vasos ornamentais.
§ 3° O licenciado responderá por danos aos pedestres decorrentes de elementos utilizados na instalação de barreira removível.
Art. 137 A área do quarteirão fechado a ser utilizada para a colocação de mesa e cadeira será aquela imediatamente em frente à edificação, junto ao alinhamento, reservada, no eixo longitudinal do logradouro, passagem para pedestre, livre de qualquer obstáculo, com largura mínima de 3,00m (três metros).
Parágrafo único. O espaço utilizado para colocação de mesa e cadeira não poderá exceder a testada do imóvel correspondente ao estabelecimento, exceto se contar com a anuência do vizinho lateral.
Art. 138 Nas hipóteses do art. 166 deste Código, o documento de licenciamento poderá fixar o horário permitido para a colocação de mesa e cadeira, em função das condições locais de sossego ou de segurança pública e do trânsito de pedestre.
Art. 139 Com relação à largura do passeio, serão observadas, em qualquer dos casos previstos nesta Seção, as seguintes regras:
I - não será permitida, salvo em condições especiais, a colocação de mesa e cadeira em passeio com menos de 3,00 m (três metros) de largura;
II - nos passeios de até 4,00 m (quatro metros) de largura, a ocupação não poderá ter dimensão superior à de sua metade;
III - nos passeios de dimensão superior a 4,00 m (quatro metros), a ocupação poderá exceder o limite estabelecido no inciso II deste artigo, desde que o espaço livre não fique reduzido a menos de 2,00 m (dois metros).
Art. 140 - Ao licenciado para o exercício de atividade em logradouro público é vedada a colocação de mesa e cadeira em passeio, quarteirão fechado ou via pública, mesmo que a atividade por ele exercida tenha natureza similar à dos estabelecimentos referidos nesta Seção.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao exercício de atividades em feira ou evento regularmente licenciados.
Art. 141 As mesas de que trata esta Seção poderão ter guarda-sol removível.
Art. 142 As infrações ao disposto neste capítulo serão punidas com multas previstas no Anexo I.
CAPÍTULO XIV
DOS TOLDOS
Art. 143 A instalação de toldos dependerá de prévio licenciamento pela administração devendo ser obedecido os parâmetros indicados por esta legislação.
Parágrafo Único. A estrutura deve ser leve e a cobertura com material flexível, como a lona ou o plástico, ou translúcido como o vidro acrílico ou o policarbonato, possível de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial.
Art. 144 Aplicam-se a qualquer tipo de toldo as seguintes exigências:
I - devem estar em perfeito estado de conservação;
II - não podem prejudicar arborização e iluminação pública;
III - não podem ocultar a sinalização turística ou de transito, a nomenclatura do logradouro e a numeração da edificação;
IV - não pode prejudicar a circulação de pedestre e veículos;
V - deverá ter a altura mínima de 2,00m (dois metros);
VI - não exceda a largura do passeio;
VII - não utilize coluna de sustentação.
Art. 145 Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível ou translúcido, passível de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial.
§1º A colocação de toldo depende de prévio licenciamento.
§2º As infrações ao disposto neste capítulo serão punidas com multas previstas no Anexo I.
Art. 146 O toldo será de um dos seguintes tipos:
I - passarela, aquele que se desenvolve no sentido perpendicular ou oblíquo à fachada, exclusivamente para acesso à edificação, podendo utilizar colunas de sustentação;
II - em balanço, aquele apoiado apenas na fachada;
III- cortina, aquele instalado sob marquise ou laje, com planejamento vertical.
Art. 147 É admitida a instalação de toldo sobre o passeio, desde que este toldo:
I - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível do passeio em qualquer ponto;
II - não prejudique a arborização ou a iluminação públicas;
III - não oculte placa de nomenclatura de logradouros e próprios públicos;
IV - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
V - não exceda a largura do passeio.
VI - não oculte sinalização de trânsito.
§ 1° O toldo do tipo passarela sobre o passeio é admitido apenas em fachada de hotel, bar, restaurante, clube, casa de recepção e congêneres e desde que utilize no máximo 2 (duas) colunas de sustentação e não exceda a largura da entrada do estabelecimento.
§ 2° O pedido de licenciamento de toldo em balanço com mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros) deverá ser acompanhado de laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, atestando a segurança do mesmo.
Art. 148 Poderá ser instalado toldo sobre afastamento de edificação, sem que o espaço coberto resultante seja considerado como área construída, desde que esse toldo:
I - não tenha mais de 2,00m (dois metros) de projeção horizontal, limitando-se à metade do afastamento;
II - não utilize colunas de sustentação;
III - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível do piso do pavimento;
IV - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
V - não prejudique as áreas mínimas de permeabilidade.
§ 1º A área de afastamento frontal lindeira a restaurante, bar, café, lanchonete e similares poderá ser coberta por toldo, dispensando-se as exigências contidas nos incisos I e II deste artigo, desde que o toldo tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente licenciadas.
CAPÍTULO XV
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Das disposições básicas
Art. 149 É dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza dos logradouros públicos urbanos.
Art. 150 A limpeza de passeios adjacentes a edificações será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários.
Parágrafo Único. Resultando da limpeza de que trata este artigo, os resíduos sólidos de qualquer natureza, será obrigatório, colocá-los em vasilhames de coleta de resíduos sólidos domiciliares, no horários definidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SMOSP).
Art. 151 A lavagem de passeio adjacentes a edificações ou de pavimento térreo de edificações deve ser feito em das 19h00min. ás 7h00min, e as águas servidas escoadas completamente. Desde que seja utilizada água de reuso e/ou de capitação da chuva.
Art. 152 Inexistindo rede de esgotos e/ou drenagem, as águas servidas deverão ser canalizadas, pelo proprietário ou ocupante da edificação, para a fossa do próprio imóvel.
Art. 153 E proibido dispor resíduos sólidos de qualquer natureza em jardins públicos.
Parágrafo único. Aquele que ocupar indevidamente o logradouro público, provocando dano ou prejuízo de qualquer natureza à via pública, inclusive danos a jardins, calçamentos, passeios, arborização e benfeitorias será obrigado a reparar o dano causado, às suas expensas.
Art. 154 Para impedir a queda de resíduos sólidos sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.
§ 1º Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as precações para evitar que o passeio do logradouro fique interrompido.
§ 2º Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante da edificação providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os resíduos sólidos ao seu depósito particular.
§ 3º Nas situações em que haja necessidade de execução de serviços mecânicos, em caráter emergencial, para socorro de eventuais defeitos ou funcionamento de automotores, será tolerado o estacionamento fora das áreas a que se refere o "caput".
Art. 155 A limpeza e capinação de entrada para veículos ou de passeio com revestimento asfáltico ou de pavimentação, será feita pelo ocupante do imóvel a que sirvam.
Art. 156 A existência de entrada de veículos e acessos a edificações, obriga o ocupante da edificação a tomar providências para que não se acumulem águas nem resíduos sólidos nos passeios.
Art. 157 A execução de serviços de construção de edificações, bem como de conserto e conservação de edificações, obriga o responsável pelas obras a providenciar para que o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza.
Art. 158 Com exceção dos usos de que trata o Artigo 104, o uso do logradouro público depende de prévio licenciamento.
Art. 159 O Executivo somente expedirá o competente documento de licenciamento para uso do logradouro público se atendidas às exigências pertinentes.
Parágrafo único. Em caso de praça, a expedição do documento de licenciamento dependerá, adicionalmente, de parecer favorável do órgão responsável pela gestão ambiental.
Art. 160 As licenças para utilização do logradouro público para afixação de engenho de publicidade, para colocação de mesa e cadeira e para utilização de toldo, entre outros, ficarão vinculadas ao Alvará de Localização e Funcionamento da atividade.
Art. 161 O logradouro público, observado o previsto neste Código, somente será utilizado para:
I - trânsito de pedestre e de veículo;
II - estacionamento de veículo;
III - operação de carga e descarga;
IV - passeata e manifestação popular;
V - instalação de mobiliário urbano;
VI - execução de obra pública ou serviço público;
VII - exercício de atividade física;
VIII - instalação de engenho de publicidade;
IX - eventos;
X - atividades de lazer.
Parágrafo Único. As infrações ao disposto neste capítulo serão punidas com multas previstas no Anexo I.
Seção II
Das Restrições de Uso dos Logradouros
Art. 162 Excetuando-se a hipótese de existir licenciamento prévio regulado por legislação específica ou autorização prévia e expressa do órgão competente do Município, nos logradouros públicos é proibido:
I – obstruir ou concorrer na obstrução, direta ou indireta, de valas, calhas, bueiros ou bocas-de-lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas superficiais;
II – despejar nos logradouros públicos águas servidas, resíduos sólidos residenciais, comerciais, industriais ou de estabelecimentos de prestação de serviços, em especial os resultantes das atividades de oficinas mecânicas e lavagem de veículos;
III – depositar materiais de qualquer natureza ou preparar argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
IV – conduzir, sem precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas, em especial transportar argamassa, areia, aterro, resíduos sólidos, serragem, cascas de cereais, ossos em veículos que não apresentem as condições necessárias para esse transporte e que venham prejudicar a limpeza pública, ou mesmo utilizar veículos que lancem barro e óleo na via;
V – efetuar reparos em veículos, excetuando-se os casos de emergência;
VI – embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos;
VII – utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com frente para a via pública para secagem de roupas ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que prejudiquem a estética e apresentem perigo para os transeuntes;
VIII – fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos e dispor os resíduos para as vias públicas;
IX– sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública, ou por essas jogar quaisquer objetos;
X – colocar mesas, cadeiras, bancas ou quaisquer outros objetos ou mercadorias sobre o passeio público, qualquer que seja a finalidade, exceto quando requerido e autorizado pelo poder público municipal, mediante o pagamento da taxa;
XI – colocar marquises ou toldos sobre passeios públicos, com altura inferior a 2,5 metros.
XII – vender ou expor mercadorias, bens ou serviços, sob pena de apreensão;
XIII – executar quaisquer intervenções que, de alguma forma, alterem suas características originais;
XIV – causar dano a bens do patrimônio público municipal, com responsabilidade extensiva a prepostos, substitutos, mandatários e às outras pessoas físicas ou jurídicas que, tendo tomado conhecimento do causador do dano, deixarem de informar à autoridade competente.
XV – abandonar veículos, ou suas partes e acessórios, reboques, charretes, carroças ou quaisquer outros equipamentos ou máquinas, motorizados ou não, bem como móveis e eletroeletrônicos.
XVI - É proibido plantas venenosas em logradouro público e ou que tenham espinhos, colocando em risco os transeuntes.
§ 1º Será considerada infração despejar água ou qualquer outro líquido, por qualquer meio, num prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas antes e 72 (setenta e duas) horas depois de concluído o serviço, na via submetida a asfaltamento ou reforma.
§ 2º As infrações ao disposto nos incisos I a XVI e no §1º deste artigo serão punidas com multas previstas no Anexo I.
Seção III
Da Passeata e Manifestação Popular
Art. 163 A realização de passeata ou manifestação popular em logradouro público é livre, desde que:
I - não haja outro evento previsto para o mesmo local;
II - tenha sido feita comunicação oficial ao Executivo e ao Batalhão de Eventos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, informando dia, local e natureza do evento, com devida antecedência;
III - não ofereça risco à segurança pública.
Art. 164 As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas previstas no Anexo I.
Seção IV
Da instalação de mobiliário urbano
Art. 165 Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto públicos.
Parágrafo único. O mobiliário urbano poderá ser:
I - em relação ao espaço que utilizará para sua instalação:
a) superficial, aquele que estiver apoiado diretamente no solo;
b) aéreo, aquele que estiver suspenso sobre o solo;
c) subterrâneo, aquele que estiver instalado no subsolo;
d) misto, aquele que utilizar mais de uma das categorias anteriores;
II - em relação à sua instalação:
a) fixo, aquele que depende, para sua remoção, de ser carregado ou rebocado por outro equipamento ou veículo;
b) móvel, aquele que, para ser removido, depende exclusivamente de tração própria ou aquele não fixado ao solo e de fácil remoção diária.
Art. 166 A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.
Parágrafo único Em caso de mobiliário urbano considerado pelo regulamento deste Código como de risco para a segurança pública, será exigida, em termos a serem definidos no mesmo regulamento, documentação complementar, podendo ser estabelecido ritual específico para a renovação do respectivo documento de licenciamento.
Art. 167 O mobiliário urbano pertencerá a um elenco de tipos e obedecerá a padrões definidos pelo Executivo, exceto aquele de caráter artístico, como escultura ou obelisco.
§ 1º A definição dos tipos e dos padrões será feita pelos órgãos responsáveis pela gestão urbana, ambiental, cultural e de trânsito, que observarão critérios técnicos e especificarão para cada tipo e para cada padrão as seguintes condições, dentre outras:
I - dimensão;
II - formato;
III - cor;
IV - material;
V - tempo de permanência;
VI - horário de instalação, substituição ou remoção;
VII - posicionamento no logradouro público, especialmente em relação a outro mobiliário urbano.
§ 2º O Executivo poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos, bem como poderá adotar padrões distintos para cada área do Município.
§ 3º Poderá
ser vedada, nos termos do regulamento deste Código, a instalação de qualquer
tipo de mobiliário urbano em área específica do Município.
§ 4º A localização e o desenho do mobiliário urbano deverão ser definidos de forma a evitar danos ou conflitos com a arborização urbana.
Art. 168 Em quarteirão fechado e em praça, a instalação de mobiliário urbano será submetida à aprovação prévia dos órgãos competentes.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se, por extensão, ao parque e à área verde.
Art. 169 Em via pública, somente poderá ser autorizada a instalação de mobiliário urbano quando:
I - tecnicamente não for possível ou conveniente sua instalação em passeio;
II - tratar-se de palanque, palco, arquibancada ou similar, desde que destinados à utilização em evento licenciado e que não impeçam o trânsito de pedestre;
III - tratar-se de mobiliário urbano destinado à utilização em feira ou evento regularmente licenciado.
IV - tratar-se de fechamento de quarteirão, visando à reorganização do sistema de circulação e a criação de áreas verdes e de lazer.
Art. 170 A instalação de mobiliário urbano no passeio:
I - deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre;
II - respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;
III - manterá distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos;
IV - respeitará os seguintes limites máximos:
a) com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio: 30% (trinta por cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra respectiva, excetuados deste limite os abrigos de ônibus;
b) com relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40% (quarenta por cento) da largura do passeio.
Art. 171 O mobiliário urbano instalado em logradouro público estará sujeito ao pagamento de preço público, conforme dispuser regulamento.
Art. 172 É vedada a instalação em logradouro público de mobiliário urbano destinado a:
I - abrir portão eletrônico de garagem;
II - obstruir o estacionamento de veículo sobre o passeio;
III - proteger contra veículo.
Art. 173 É vedada a instalação de mobiliário urbano em local em que tal mobiliário prejudique a segurança ou o trânsito de veículo ou pedestre ou comprometa a estética da cidade.
Art. 174 É vedada a instalação de mobiliário urbano em posição em que tal mobiliário interfira na visibilidade de bem tombado.
§ 1º O órgão responsável pela gestão cultural deverá estabelecer a altura e a distância que cada tipo de mobiliário urbano deverá ter em relação a cada bem tombado, de forma a não comprometer sua visibilidade.
§ 2º Enquanto o órgão referido no § 1º deste artigo não definir a altura e a distância de cada mobiliário em relação a algum bem tombado, poderá ser expedido documento de licenciamento para sua instalação, desde que se respeitem a distância mínima de 10,00 m (dez metros) e a altura máxima de 3,00 m (três metros), que prevalecerão pelo prazo de vigência do mesmo.
Art. 175 O Executivo poderá delegar a terceiros e conceder, mediante licitação, a instalação de mobiliário urbano de interesse público, definindo-se no edital correspondente as condições de contraprestação.
Art. 176 O mobiliário urbano que constituir engenho de publicidade e aquele em que for acrescida publicidade deverão respeitar as regras deste Código, sem prejuízo das previstas nesta Seção, no que não conflitarem com aquelas.
Art. 177 O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança.
Art. 178 O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá removê-lo:
I - ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de mobiliário móvel;
II - ao final da vigência do licenciamento, por qualquer hipótese, no caso de mobiliário fixo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio municipal;
III - quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.
§ 1º Os ônus com a remoção do mobiliário urbano são de quem tiver sido o responsável por sua instalação.
§ 2º Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo no logradouro as mesmas condições em que ele se encontrava antes da instalação respectiva.
§ 3º No caso de não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 179 O Executivo deverá promover a instalação de mobiliário para estacionamento de bicicletas, preferencialmente nas praças.
Art. 180 O Município poderá adotar políticas para viabilizar a colocação de câmeras de vídeo em locais públicos, em toda a cidade, em cooperação com o Estado do Rio de Janeiro e com a iniciativa privada.
Seção V
Da atividade comercial em mobiliário urbano instalado em área pública
Art. 181 O exercício da atividade nos quiosques localizados em área pública e detentores de Termo de Concessão de Uso resultante de processo licitatório, por possuírem natureza jurídica de estabelecimento, sujeita-se à autorização prévia da Secretaria Municipal de Governo diretamente ou órgão competente, por meio da concessão de Alvará de Autorização Especial.
Parágrafo Único. Considera-se como estabelecimento, nos termos do caput, a área total licitada, nela incluída a área ocupada por benfeitorias e por mesas e cadeiras.
CAPÍTULO XVI
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 182 A colocação de bancas de jornal e revistas, nos logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura, a qual será considerada permissão de uso de bem público.
§ 1º A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais de uma banca.
§ 2º A permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecido o disposto no §1º deste artigo, sob pena de cassação sumária da permissão.
Art. 183 Para concessão da permissão, a Prefeitura verificará a oportunidade e conveniência da localização da banca e suas implicações relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público.
Parágrafo Único. Para atender ao interesse público e por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo poderá ser alterado o local de instalação da banca de jornal.
Art. 184 As bancas de jornais, revistas e livros não poderão ser localizadas:
I – de forma a prejudicar a visibilidade de placas, sinais de trânsito, monumentos históricos, etc.
II – a menos de 50,00m (cinquenta metros) de outra já licenciada;
III – em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos;
IV – em áreas que possam ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura da calçada.
Art. 185 Os jornaleiros não poderão:
I – fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II – exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;
III – aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal;
IV – mudar o local de instalação da banca.
Art. 186 As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em local visível.
Art. 187 As condições para o funcionamento e os modelos das bancas serão regulamentadas por meio de decreto.
CAPÍTULO XVII
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 188 Os eventos culturais, festivos, artísticos musicais, esportivos, recreativos, expositivos, promocionais, científicos e similares, bem como espetáculos, encontros, reuniões e aglomerações de qualquer natureza programados em áreas públicas dependem de autorização prévia para serem realizados.
Art. 189 A autorização de eventos compete a Diretoria de Eventos, em caso de:
I - procissões e demais eventos exclusivamente religiosos;
II - desfile de blocos carnavalescos;
III - celebrações e demais eventos sociais destinados unicamente à confraternização e à interação social;
IV - filmagens que acarretem obstrução de calçadas ou logradouros, interferindo na livre circulação de pedestres ou veículos;
V - interdição de logradouros para a criação de áreas de lazer comunitárias.
VI - os demais casos que impliquem a realização de eventos, de qualquer tipo, com objetivos econômicos ou corporativos.
Art. 190 Excluem-se dos procedimentos sujeitos à Fiscalização de Posturas atividades que necessitem unicamente de:
I - Autorização Especial de Trânsito, referente ao trânsito de carga indivisível;
II - Autorização de Parada e Estacionamento de Veículos Prestadores de Serviços de Utilidade Pública;
III - Autorização Especial para Estacionamento, nos casos de carga e descarga de mercadorias, mudança residencial ou de realização de obras de construção civil, entre outros.
Art. 191 As reuniões pacíficas, como passeatas ou manifestações, quando não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, independem de autorização formal de qualquer órgão público, conforme disposto no art. 104.
Art. 192 As autorizações serão concedidas sempre a título precário e por período determinado, por meio de:
I - ato de autorização expedido pelo prefeito;
II - Alvará de Autorização Transitória.
Art. 193 O Departamento de Transito somente efetuará os procedimentos destinados a alterar temporariamente as condições de tráfego, por força de realização de evento que afete a circulação e o estacionamento de veículos em vias e áreas determinadas, após receber a Consulta Prévia de Eventos devidamente aprovada pelos Fiscais de Posturas, Secretaria Municipal de Ordem Pública e pelo Departamento de Eventos.
Art. 194 Os serviços de locação de brinquedos elétricos para passeio e lazer poderão ser prestados nas áreas públicas, desde que haja opinamento favorável dos órgãos públicos interessados.
Parágrafo Único. Consideram-se brinquedos elétricos os veículos não poluentes que tenham as seguintes características:
I - dimensões máximas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros);
II - acionamento por pequenos motores com potência total não superior a 3/8 HP (280W);
III - velocidade máxima não superior a 20 km/h;
IV - fornecimento de energia propulsora por meio de baterias.
Art. 195 É da competência do Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos a concessão de autorização para a prestação do serviço de locação de equipamentos para passeio e lazer, que será efetivada por meio da emissão de Alvará de Autorização Transitória.
§ 1º A atividade referida no caput só poderá ser exercida por pessoa jurídica, após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, na forma do disposto no Código Tributário do Município.
§ 2º O interessado deverá requerer autorização de uso de área pública na Secretaria Municipal de Ordem Pública e Departamento de Eventos.
§ 3º O pedido será deferido após a anuência da prefeitura, a qual definirá o horário de exercício da atividade, o número máximo de brinquedos para locação, o percurso e a área de circulação dos brinquedos.
§ 4º As restrições definidas pela prefeitura constarão da autorização concedida.
Art. 196 As empresas exploradoras da atividade de locação de equipamentos para passeio e lazer ficam obrigadas a observar as seguintes normas:
I - manter os equipamentos em perfeito estado de conservação;
II - instalar na parte traseira de cada equipamento plaqueta metálica, de dimensões mínimas de 0,10m (dez centímetros) por 0,06m (seis centímetros), com o nome e a inscrição municipal;
III - não transportar número de pessoas que exceda a capacidade de cada equipamento.
Parágrafo único. É facultado à empresa, sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, identificar seus equipamentos com a inscrição de sua razão social, nome de fantasia, endereço e telefone.
Art. 197 Fica vedado em qualquer hipótese:
I - utilizar a área pública para guarda dos equipamentos, para a recarga de baterias ou para quaisquer serviços de manutenção e reparação;
II - instalar em área pública balcão, cabine, quiosque ou qualquer equipamento para administração da atividade e pagamento dos serviços de locação;
III - estacionar dos equipamentos em faixa de areia, jardim, canteiro ou gramado;
IV - prejudicar total ou parcialmente o fluxo de veículos e pedestres;
V - veicular publicidade de marcas, firmas ou produtos, sem a expressa autorização do órgão competente.
Art. 198 Qualquer dano ou prejuízo eventualmente causado a terceiros será de responsabilidade exclusiva da empresa exploradora da atividade de locação de equipamentos para passeio e lazer, sem nenhum ônus para o Poder Público.
Art. 199 Será permitido evento em logradouro público para realização de festividade religiosa, cívica ou de caráter popular, com ou sem armação de coreto ou palanque, observando-se que a concessão de licença deverá seguir as seguintes condições:
I – possuir o evento responsável devidamente identificado e, a critério da Fiscalização, qualificado para o fim a que se presta;
II – haver o responsável pelo evento solicitado autorização para sua realização junto à Fiscalização no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes de seu início;
III – existir autorização expressa da Fiscalização quanto à localização, data e horários para início e término;
IV – atestar o responsável pelo evento estar ciente de que eventuais prejuízos à sinalização, ao calçamento, ao passeio público, ao ajardinamento e ao escoamento das águas pluviais serão de sua responsabilidade no que se refere à efetiva reparação ou ao ressarcimento dos valores da reparação, caso esta seja efetuada pelo Município;
V – atestar o responsável pelo evento estar ciente de que terá no máximo 24 (vinte e quatro) horas, após o término previsto do evento, para desmontar coreto ou palanque e retirar quaisquer materiais ou equipamentos utilizados;
VI – atestar o responsável pelo evento que deverá executar a limpeza do logradouro público autorizado para a realização do evento e disponibilizar gratuitamente ao público banheiros químicos nos locais determinados e na quantidade especificada pela Fiscalização.
§ 1º Findo o prazo estabelecido no inciso IV, sem que o responsável tenha providenciado a remoção do coreto, do palanque ou dos materiais e equipamentos utilizados, a fiscalização promoverá a remoção, cobrando do responsável as despesas decorrentes e dando ao material o destino que entender, observadas as disposições legais.
§ 2º A realização de evento está condicionada além do licenciamento, ao lançamento, recolhimento e efetivação da baixa no sistema de processamento de dados do Município dos valores relativos a taxas, tarifas e impostos sobre serviços, incidentes e emissão do respectivo Alvará e à verificação pela Fiscalização de Posturas do cumprimento do disposto no inciso V deste artigo.
§ 3º A realização de evento tratado neste artigo sem apresentação do respectivo Alvará sujeita o infrator ao pagamento de multas previstas no Anexo I.
Art. 200 As infrações ao disposto neste capítulo serão punidas com multas previstas no Anexo I.
CAPÍTULO XVIII
TERRENOS BALDIOS
Art. 201 Nos terrenos baldios, de propriedade particular, existentes nas diferentes Regiões Administrativas, poderá ser explorada comercialmente a atividade de estacionamento de veículos e ainda aqueles pertencentes a estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros, mesmo que gratuitos.
Art. 202 Não é permitida a execução de serviços de qualquer natureza nos veículos, exceto lavagem sem equipamentos.
Art. 203 As infrações ao disposto neste capítulo serão punidas com multas previstas no Anexo I.
CAPÍTULO XIX
DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Seção I
Da Disposições Preliminares
Art. 204 A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ou visibilidade ao público no território do Município de Poro Real obedecerá ao disposto neste Código.
§ 1º O disposto no caput abrange a publicidade e a propaganda referentes a marca, nome fantasia e produtos e serviços de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, inclusive escritórios, consultórios, casas e locais de diversão pública e eventos.
§ 2º Independente de denominação, para os efeitos deste Código, serão considerados meios de publicidade e propaganda:
I - os anúncios, outdoor, painéis front light, back light, outbus, letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas, avisos e congêneres, independente de suas naturezas e finalidades;
II - quaisquer engenhos e elementos suspensos, instalados nos locais autorizados;
III - os anúncios pintados ou afixados em paredes, muros, tapumes ou veículos;
IV - os anúncios, letreiros, colocados no interior de terrenos de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;
V - a distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita;
VI - a divulgação por meio sonoro;
VII - a ação de propagandistas, mesmo que mudos;
VIII - a veiculação por meio de projeção cinematográfica.
§ 3º Para os efeitos deste Código, entende-se como:
I - publicidade: a arte de despertar no público o desejo de compra, levando-o à ação, mediante o emprego de um conjunto de técnicas de ação coletiva, utilizadas no sentido de promover o lucro de uma atividade comercial, conquistando, aumentando ou mantendo clientes;
II - propaganda: o conjunto de atividades que tendem a influenciar o homem, com o objetivo de propagar idéias, porém, sem finalidade comercial.
§ 4º Não dependerá da licença tratada no caput:
I – as decorações de fachadas ou vitrines de estabelecimentos comerciais, por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem nas mesmas quaisquer referências comerciais, exceto a denominação do estabelecimento;
II – a simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste;
III – o programa de diversões de empresas teatrais, cinematográficas ou outros estabelecimentos e entidades de divertimentos públicos;
IV – a distribuição de publicidade ou propaganda escrita, dentro de teatros, cinemas e demais locais destinados ao divertimento público, mesmo que referente a assunto alheio às referidas diversões;
V – a exibição de cartazes com finalidades patrióticas ou educativas, bem como de propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, desde que respeitadas as prescrições legais e que não contenham referências a autoridades públicas, nem desenhos e legendas com propósitos comercias;
VI – anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa, bem como que recomende cautela ou indique perigo;
VII – a publicidade em placas indicativas de nomes de logradouros, bairros, indicação de destinos ou locais de interesse, desde que o custo de implantação e manutenção dessas corram por conta do anunciante;
VIII – em veículo comercial, a inscrição de simples dizeres referentes à empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de produtos principais do comércio ou indústria;
IX – a veiculação sonora de campanhas eleitorais, de utilidade pública e os avisos fúnebres.
§ 6º O processo de concessão de licença do Município para veicular publicidade e propaganda será iniciado por meio de requerimento dirigido à Fiscalização.
§ 7º Caberá ao responsável pela exploração da publicidade ou da propaganda protocolizar o requerimento tratado no parágrafo anterior.
§ 8º O responsável pela exploração da publicidade ou da propaganda, pessoa física ou jurídica, no ato do requerimento, deverá se encontrar cadastrado em Porto Real como contribuinte do Imposto Sobre Serviços e das Taxas pelo Poder de Polícia Administrativa.
§ 9º Na hipótese de publicidade ou propaganda realizada no interior ou fachada de imóvel, o requerimento obrigatoriamente deverá estar acompanhado de:
a) cópia do contrato, ou, inexistindo esse, autorização expressa do proprietário para utilização de seu imóvel na veiculação da publicidade ou da propaganda;
b) cópia do documento do proprietário do imóvel, que contenha seu CNPJ ou CPF;
c) cópia da última guia de IPTU paga.
§ 10 Na hipótese de publicidade ou propaganda realizada em veículo, o requerimento obrigatoriamente deverá estar acompanhado de:
I - cópia do contrato, ou, inexistindo esse, autorização expressa do proprietário para utilização de seu veículo para divulgação da publicidade ou da propaganda;
II - cópia do documento do proprietário do veículo, que contenha seu CNPJ ou CPF;
III - placa e código RENAVAN do veículo.
§ 11 O requerimento para exploração de publicidade ou propaganda conterá obrigatoriamente:
I – a indicação do meio a ser utilizado para veiculação da publicidade ou propaganda;
II – a natureza dos materiais a serem utilizados;
III – a indicação do local no qual pretenda implantar a publicidade ou propaganda, por meio de croqui, conforme regulamento;
IV – a forma de afixação se for o caso;
V – as dimensões;
VI – a prévia dos textos e imagens;
VII – o texto a ser veiculado, quando sonora;
VIII – o horário de veiculação, se sonora;
IX – o horário de veiculação e roteiro, se sonora;
X – o período de veiculação;
XI – o local e horário em que será distribuída, se for o caso.
§ 12 A Fiscalização de posturas, quando se tratar de publicidade outdoor, painel ou qualquer engenho de publicidade que, devido a suas características construtivas, possa acarretar risco de estabilidade, exigirá, relativamente ao engenho, a indicação formal de responsabilidade técnica por profissional devidamente cadastrado como contribuinte no Município de Porto Real.
§ 13 A concessão da licença tratada no caput observará, além dos dispositivos deste Capítulo, as demais determinações deste Código, em especial aquelas que tratam do sossego, da moral e da limpeza pública.
Art. 205 A concessão de licença para exploração de publicidade e propaganda está condicionada ao cumprimento das exigências do artigo anterior, sem prejuízo das disposições contidas no Plano Diretor e no Código Tributário Municipal.
§ 1º A Fiscalização Municipal disporá de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o requerimento foi protocolizado, para emitir o despacho fundamentado, concedendo ou não a licença para exploração de publicidade e propaganda.
§ 2º Para os efeitos da contagem de tempo tratada no parágrafo anterior, essa somente será iniciada na hipótese de não existir nenhuma pendência relativas às exigências tratadas no artigo anterior e satisfeita a determinação contida no parágrafo seguinte.
Art. 206 Sem prejuízo das demais determinações deste Código, não será concedida licença para exploração de publicidade e propaganda caso exista débito de qualquer natureza para com a Fazenda Pública em relação:
I – ao requerente;
II – à pessoa física ou jurídica beneficiária da exploração da publicidade ou propaganda;
III - ao imóvel no qual se pretenda explorar publicidade ou propaganda;
IV – ao proprietário do imóvel tratado na alínea anterior;
V – ao proprietário do veículo a ser utilizado para divulgação de publicidade ou propaganda.
Parágrafo único. Também não será concedida licença para divulgação de publicidade e propaganda em veículo que possua pendência relativa a licenciamento junto ao órgão de trânsito.
Art. 207 O texto da propaganda ou publicidade deverá ser preferencialmente apresentado em língua portuguesa.
§ 1º Na hipótese de se utilizar expressão em língua estrangeira, essa somente será autorizada caso o responsável apresentar no ato do requerimento:
I – a tradução para a língua portuguesa da expressão em língua estrangeira;
II - a justificativa para não utilizar a expressão em língua portuguesa.
§ 2º A justificativa tratada no inciso II do parágrafo anterior não será aceita na hipótese de parecer contrário de profissional qualificado, designado para avaliação pela Fiscalização Municipal.
§ 3º Não será permitida a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda caso, a critério da Fiscalização de posturas:
I – pela sua natureza, possam provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - forem ofensivos a indivíduos, instituições ou crenças;
III – contiverem incorreções de linguagem ou grafia.
Art. 208 A concessão da licença para exploração de publicidade ou propaganda dar-se-á por meio de Alvará, conforme modelo definido em regulamento, devendo esse conter:
I – O número do Alvará e do processo administrativo;
II – O nome ou razão social do responsável pela exploração da publicidade ou propaganda, bem como sua inscrição no cadastro municipal e seu domicílio tributário;
III – A descrição sucinta do meio de publicidade ou propaganda autorizado;
IV - AS restrições relativas aos locais e horários;
V – A placa do veículo se for o caso;
VI – A sua validade.
§ 1° A concessão da licença para exploração de publicidade ou propaganda somente se dará depois de lançados, arrecadados e baixados no sistema de processamento de dados do Município de Porto Real os tributos e tarifas devidos.
§ 2° O Alvará tratado neste artigo deverá, a qualquer tempo, estar à disposição da fiscalização municipal no domicílio tributário nele constante, exceto na hipótese prevista no parágrafo 4º.
§ 3° O número do Alvará deverá ser informado no meio de publicidade ou propaganda, conforme disposto em regulamento.
§ 4° O Alvará deverá estar, a qualquer tempo, à disposição da fiscalização de posturas no interior do veículo que a estiver divulgando, na hipótese de publicidade e propaganda sonora e móvel.
Art. 209 A licença, quando concedida, alcançará o conteúdo da publicidade e da propaganda, bem como o meio a ser utilizado para divulgação.
§ 1° O prazo contido na licença se referirá exclusivamente ao conteúdo da publicidade e da propaganda, não sendo extensivo ao meio utilizado para divulgação.
§ 2° Será objeto de novo licenciamento qualquer alteração no conteúdo de publicidade ou propaganda licenciada.
§ 3° A licença para exploração de publicidade e propaganda poderá ser renovada a requerimento do responsável, observando-se, no que couber, os dispositivos referentes ao licenciamento inicial, desde que não se configure a hipótese prevista no §2º deste artigo.
Art. 210 Quando não for objeto de modificação de dizeres, forma ou localização, os consertos ou reparações de anúncios ou letreiros e luminosos dependerão apenas de comunicação escrita à Fiscalização Municipal.
§ 1° A comunicação de que trata o caput deverá ser feita com antecedência mínima de um dia útil.
§ 2° Excetua-se da obrigação de efetuar a comunicação prévia de que trata o caput a intervenção de caráter urgente ou emergencial, necessária para correção de problemas que possam afetar a segurança, devendo a comunicação ser efetuada no primeiro dia útil posterior à conclusão dos trabalhos.
Art. 211 Os responsáveis pela publicidade, propaganda ou anúncios ficam obrigados a mantê-los em perfeitas condições de conservação, limpeza e segurança, estruturas e painéis utilizados.
§ 1° Os cartazes deverão obrigatoriamente ser confeccionados em material plástico ou em papel apropriado e devidamente tratado, de modo a garantir-lhes eficiência na fixação e condições de impermeabilidade.
§ 2° O emprego de papel, exceto em outdoor, de papelão ou de pano em letreiros, anúncios ou propaganda de qualquer natureza somente será permitido pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3° Nos anúncios e letreiros não serão permitidos projetores que tenham fachos luminosos com níveis de iluminação que ofusquem pedestres ou condutores de veículos.
§ 4º Os anúncios destinados a distribuição nos logradouros públicos não poderão ter dimensões inferiores a 10,00 cm (dez centímetros) por 15,00 cm (quinze centímetros) nem superiores a 30,00 cm (trinta centímetros) por 45,00 cm (quarenta e cinco centímetros).
Seção II
Proíbe a colocação de propaganda na ponte de ferro.
Art. 212 Fica vedada a colocação de propaganda, bem como afixação de cartazes, faixas e afins, sob qualquer justificativa, em toda extensão da Ponte de Ferro (ponte que liga o Município de Porto Real ao Município Quatis) inclusive, nas estruturas de acesso.
Parágrafo Único. Fica vedada, ainda, qualquer espécie de poluição visual que limite a visão externa ou interna da ponte.
Art. 213 O Poder Executivo, através do órgão competente, deverá notificar o responsável pelo obstáculo visual a retirá-lo no prazo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena de apreensão do material.
§ 1º Caso não seja possível identificar o responsável para efeito de notificação, o material será sumariamente recolhido.
§ 2º Caso o responsável não retire o material no prazo previsto no "caput" deste artigo, caberá ao órgão responsável a sua imediata remoção.
Seção III
Da instalação de engenho de publicidade
Art. 214 Poderá ser instalado engenho de publicidade no logradouro público e no espaço aéreo do Município, observadas as permissões expressas desta Lei, no que couber.
Art. 215 Em qualquer hipótese, é vedada a instalação de engenho de publicidade:
I - em local em que o engenho prejudique a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;
II - em local em que, de qualquer maneira, o engenho prejudique a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou ainda, em que cause insegurança ao trânsito de veículo e pedestre, especialmente em viaduto, ponte, canal, túnel, pontilhão, passarela de pedestre, passarela de acesso, trevo, entroncamento, trincheira, elevado e similares;
III - em placa indicativa de trânsito;
IV - em faixa de domínio de rodovias, nos seguintes pontos:
a) no trevo e no trecho em curva;
b) em distância inferior a 100,00 m (cem metros) da entrada e saída de túnel;
c) em distância inferior a 50,00 m (cinquenta metros) de elevado e rótula;
V - em veículo, motorizado ou não, com o fim exclusivo de divulgação de publicidade, salvo previsão do art. 291 deste Código;
VI - em mobiliário urbano de pequeno porte, conforme previsto em regulamento.
VII - em postes e demais equipamentos de energia e comunicação, exceto telefone público.
VIII – em postes de sinalização e identificação de logradouro público.
Art. 216 É permitida a instalação de engenho de publicidade em logradouro público durante a realização de evento, desde que o local de sua instalação seja estritamente o do evento, obedecidos os critérios estabelecidos no licenciamento do evento.
Art. 217 É permitida a instalação de faixa e estandarte no logradouro público quando transmitirem exclusivamente mensagem institucional, nos termos desta Lei, veiculada por órgão ou entidade do Poder Público.
§ 1º É permitida a veiculação da marca do patrocinador da divulgação das mensagens previstas no caput deste artigo, desde que para tanto se respeite o limite de 10 % (dez por cento) da área total da faixa ou estandarte.
§ 2º A faixa e o estandarte destinados à divulgação de campanha de interesse público poderão permanecer instalados por período máximo de 30 (trinta) dias, desde que a entidade do Poder Público responsável pela campanha encaminhe ao órgão municipal competente a relação de endereços de instalação e dos respectivos prazos de exposição, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da instalação.
Art. 218 É permitida a instalação de engenho de publicidade em mobiliário urbano, que observará os critérios e preços a serem estabelecidos pelo Executivo.
Parágrafo único. No caso de mobiliário urbano objeto de concessão estadual ou federal, somente é permitido utilizar engenho de publicidade quando houver interesse do Município em que a concessionária instale mobiliário além dos exigidos nos termos da respectiva concessão.
Art. 219 O engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano poderá ser luminoso, sendo proibido o engenho iluminado.
Art. 220 É permitida a instalação de engenho de publicidade no canteiro central da via pública e na praça, respeitados a legislação específica e o modelo padronizado pelo Executivo, nas seguintes hipóteses:
I - para a divulgação de entidade patrocinadora de programa de adoção de área verde;
II - em relógios.
Art. 221 É permitida a veiculação de publicidade de entidade patrocinadora da pista de Cooper e da ciclovia regularmente instaladas no logradouro público, respeitados os padrões previamente estabelecidos pelo Executivo para o local.
Art. 222 A publicidade em abrigo de ponto de embarque e desembarque do transporte coletivo urbano deverá ser realizada por meio de película translúcida no vidro do próprio abrigo, sendo vedada a sua iluminação.
Parágrafo único. Fica vedada a instalação de totens junto aos abrigos de ponto de embarque e desembarque de transporte coletivo, ressalvadas as concessões em vigor.
Art. 223 É permitida, durante a realização de evento em logradouro público, a instalação de engenho de publicidade no espaço aéreo sobre a área em que o evento esteja sendo realizado.
Parágrafo único. Entende-se por espaço aéreo aquele situado acima da altura máxima permitida para a instalação de engenho de publicidade no local.
Art. 224 A empresa concessionária do sistema de transporte público do Município poderá autorizar, mediante normatização, a publicidade em ônibus, táxi e mobiliário urbano relacionado àquele sistema, observadas as disposições gerais deste Código e as disposições e determinações da legislação de trânsito, naquilo que lhes for aplicável.
Art. 225 As infrações ao disposto neste capítulo, serão punidas com multas previstas no Anexo I.
Seção IV
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 226 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum depende de licença da Municipalidade, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva e enquadramento nas normas nesta Lei.
I - Fica proibido todo o tipo de publicidade que contenha conteúdo pornográfico e obsceno que atentam contra a moralidade: em outdoors, mini-doors, cartazes folders, bilhetes de ingresso, calendários e bancas de revistas.
II - Fica proibida a exposição pública de produtos que contenham conteúdos pornográficos e obscenos que atentam contra a moralidade.
III - Fica proibida a publicidade através de pinturas em muros particulares e públicos.
IV - Ficam os abrigos de ônibus reservados para propaganda institucional: Executivo, Legislativo, Judiciário e autarquias.
V - Fica proibida a fixação de cartazes e anúncios em postes, pontos de ônibus e logradouros públicos.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste Artigo todos os cartazes, letreiros, faixas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste Artigo nos anúncios que, embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 227 - Fica proibida a colocação ou exibição de anúncios, letreiros, publicitários ou não, independente de suas formas ou composições:
I – em postes e colunas situados em logradouros públicos;
II – em qualquer parte de edifícios públicos ou não, não tombados pelo patrimônio artístico, cultural ou histórico, exceto luminosos, quando em nível superior ao do teto do primeiro pavimento;
III – em edificações tombadas pelo patrimônio artístico, cultural ou histórico;
IV – nas estátuas, monumentos, grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais, túneis e demais elementos do mobiliário urbano;
V – nos próprios públicos;
VI – nos muros, cercas, grades e demais vedações de quaisquer imóveis, públicos ou não;
VII – nos tapumes de obras;
VIII – no interior ou no exterior de cemitérios;
IX – nas caixas de correios, nos telefones públicos e caixas de alarme de incêndio;
X – nas guias, passeios e revestimentos de logradouros;
XI – com saliência para a via pública, exceto os luminosos, desde que esta, limitada a dois metros, não avancem além do meio-fio e tenham seu ponto mais baixo situado a mais de quatro metros do nível do passeio;
XII – quando em toldos, avancem além do meio-fio ou tenham seu ponto mais baixo situado a menos de quatro metros do nível do passeio;
XIII – sobrepostos a outros anúncios licenciados, exceto nos casos de renovação de licença, ou na hipótese de novo licenciamento, depois de expirada a validade da licença da publicidade ou propaganda sobreposta.
§ 1° A critério da Fiscalização de Posturas, mediante laudo próprio ou resultante de ação conjunta com outros órgãos consultivos, municipais, estaduais ou federais, não será permitida a exploração de publicidade ou propaganda quando:
I – por qualquer forma, prejudique a circulação de ar ou a incidência de raios solares do prédio onde se localize, ou dos que estejam à sua volta;
II – prejudique o conjunto arquitetônico do prédio onde se localize, ou dos que estejam à sua volta;
III - prejudique a sinalização de trânsito ou as placas de orientação ao público.
§ 2° Na hipótese da exploração de publicidade e propaganda com utilização de outdoor, deverão ser respeitadas as seguintes distâncias mínimas:
I – 20,00 m (vinte metros) entre eles, quando localizados na área urbana;
II – 50,00 m (cinquenta metros) entre eles, quando localizados fora da área urbana;
III – 60,00 m (sessenta metros) entre o outdoor e qualquer local de interesse artístico, histórico ou cultural.
Art. 228 As infrações pelo não cumprimento dos dispositivos deste Capítulo serão punidas na forma deste artigo, sem prejuízo de outras penalidades previstas em leis federais, estaduais ou municipais.
§1°. As penalidades por infrações aos dispositivos deste Capítulo são:
I - multa;
II – recolhimento e destruição do material utilizado para publicidade e propaganda;
III - proibição de utilização do espaço reservado para publicidade e propaganda.
§ 2º Sem prejuízo da multa que couber e das demais penalidades cabíveis, na hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a obrigação de recolher e destruir o material utilizado para publicidade e propaganda será do infrator e, caso não cumpra essa determinação no prazo previsto no Auto de Infração, o Município se encarregará de fazê-lo, devendo ser ressarcida pelo infrator pelas despesas, na forma do regulamento.
§ 3º Sem prejuízo da multa que couber e das demais penalidades cabíveis, caso se apure infração por publicidade e propaganda irregular ou proibida, relativamente ao local e ao engenho publicitário, esses serão interditados para exploração de publicidade e propaganda pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 4º O prazo de interdição previsto no parágrafo anterior será computado em dobro, até o limite de dois anos, caso a infração que lhe deu causa seja praticada pela mesma pessoa física ou jurídica num espaço inferior a um ano.
Art. 229 Será considerado infrator aquele indicado no Auto de Infração, podendo ser, conforme o caso:
I – o responsável pela publicidade;
II - o proprietário do imóvel;
III – o proprietário do veículo;
IV – aquele que cometer a infração, mesmo não se enquadrando em nenhuma das alíneas anteriores.
§ 1º Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código e em outras legislações, as penalidades pecuniárias por infrações aos dispositivos deste Capítulo são as seguintes:
I - Por explorar publicidade ou propaganda sem a apresentação, quando solicitada pela fiscalização, do respectivo Alvará de Licença, ao infrator serão impostas multas previstas no Anexo I.
II - Por explorar publicidade ou propaganda que não contenha o número do respectivo Alvará de Licença, ao infrator serão impostas multas que variam de multas previstas no Anexo I.
III - Por explorar publicidade ou propaganda além do prazo previsto no respectivo Alvará de Licença, ao infrator serão impostas multas diárias que variam multas previstas no Anexo I.
IV - Por não comunicar à fiscalização municipal, a realização de consertos ou reparações em meios de divulgação de publicidade e propaganda, ao infrator serão impostas as multas previstas no Anexo I.
V - Pelo não cumprimento do disposto neste Capítulo, ao infrator serão impostas multas previstas no Anexo I.
§ 2º Além das penalidades acima previstas, ficará o infrator sujeito à apreensão do móvel ilegal, nos termos do artigo 15 do presente código.
Art. 230 É vedada, sem a prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo, a utilização de imóvel para depósito de materiais recicláveis.
Art. 231 Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos.
§ 1º A destinação final desses resíduos e materiais usados, recicláveis ou não, seu acondicionamento e transporte, é de responsabilidade dos agentes referidos no caput.
§ 2º A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicarão, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, a aplicação de multa no Anexo I.
Art. 232 O Poder Executivo, através do serviço de limpeza pública, fica incumbido de remover e destinar, de maneira ambientalmente correta, os pneus e similares que forem depositados irregularmente em terrenos baldios, margens de córregos e represas, glebas ou qualquer área não habitada do Município.
Parágrafo único. Constatada a deposição irregular de pneus e similares, prevista neste artigo, será aplicada ao infrator, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, multa prevista no Anexo I.
Art. 233 Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos, comércio e beneficiamento de aparas, e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.
§ 1º Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 01 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, larvicida e raticida e para realizar inspeção, vistoria e captura de peçonhentos.
§ 2º A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicarão, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, a aplicação de multa prevista no Anexo I.
Seção V
Outdoor
Art. 234 As empresas ou pessoas físicas que exploram espaços destinados á publicidade do tipo “outdoor” deverão comparecer á secretaria municipal de planejamento, da Prefeitura Municipal de Porto Real, no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação do presente, para efetuarem o cadastramento atualizado das áreas utilizadas para aquela finalidade.
Art. 235 Para o fim de processar o cadastramento, os interessados deverão apresentar um relatório referente a cada ponto explorado, contendo:
I - Croquis do local, incluindo nome de ruas próximas, testada do lote, calçada e localização do “outdoores”;
II - Dimensões da vista frontal dos “outdoors”;
III - Especificações dos materiais utilizados na confecção dos “outdoores”;
IV - Autorização da prefeitura municipal para a instalação dos “outdoores”, junto com uma cópia da guia de depósito bancário referente à taxa cobrada pelo Poder Público Municipal;
V - em caso de área locada junto à terceiros, autorização do proprietário do terreno, com firma reconhecida, onde está situado o ” outdoor”.
Parágrafo único. será entregue á empresa, ou pessoa física que comparecer à Secretaria municipal de Planejamento, Um recibo dos documentos apresentados.
Art. 236 Apresentados estes documentos, a PMPR - Prefeitura Municipal de Porto Real, através, da SMOSP - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, procederá a análise de cada ponto e, caso não haja nenhum impeditivo, emitirá a renovação da autorização para tal fim, conforme legislação vigente.
Art. 237 As empresas ou pessoas físicas que não efetuarem o cadastro, na forma e prazo previstos neste decreto, terão seus “outdoores” imediatamente retirados, se estes estiverem em área pública.
§ 1º Caso o “outdoor” esteja fixado em área privada, a PMPR solicitará ao proprietário do terreno a sua retirada, através de notificação da SMOSP e, no caso de não atendimento, serão tomadas as medidas judiciais cabíveis.
§ 2º As empresas ou pessoas físicas que estejam autorizadas pelo Poder Público para explorar publicidade do tipo “outdoor”, mas que não venham a se cadastrar, estarão sujeitas a receber o mesmo tratamento, assim que o prazo de autorização se esgotar.
Seção VI
Da colocação de faixas de propaganda e galhardetes para eventos temporários e dá outras providências
Art. 238 As faixas de propaganda e galhardetes para eventos temporários (não incluindo publicidade comum), deverão ser devidamente protocoladas junto á Prefeitura Municipal de Porto Real, e colocadas somente em locais previamente autorizados, com prazo determinado para sua retirada.
Parágrafo único. O carimbo deverá ser colocado em local visível, e deverá conter as datas referentes ao prazo de validade de propaganda.
Art. 239 O disposto no art. 239 desta, não se aplica á propaganda eleitoral, cuja maioria é disposta em legislação federal.
§ 1º Caso a faixa ou o galhardete não seja identificada e protocolada, fica a Prefeitura Municipal de Porto Real autorizada a efetuar sua retirada imediata.
§ 2º Será cobrada tarifa pelo protocolo das faixas e galhardetes, de acordo com o tempo de veiculação na forma abaixo:
I - Uma faixa ou uma dezena de galhardetes;
a) R$ 12,00 - 10 dias;
b) R$ 21,00 - 20 dias;
c) R$ 36,00 - 30 dias;
II - faixas (ou duas dezenas de galhardetes);
III - três faixas (ou três dezenas de galhardetes desconto de 30%);
IV - a partir de três faixas: (ou três dezenas de galhardetes: desconto de 50%).
Art. 240 A responsabilidade pela retirada das faixas e galhardetes é, única e exclusivamente do anunciante, até 03 (três) dias, após o termino do prazo.
§ 1º Caso o anunciante não retire a faixa ou galhardete, no prazo determinado, será notificado a retirá-la no prazo máximo de 24h00min., ficando sujeito ao pagamento do período de atraso.
§ 2º Em caso de reincidência, fica o anunciante sujeito á multa, cujo valor será equivalente ao da tarifa cobrada, sem prejuízo desta, além da proibição de colocação de galhardetes pelo prazo de 06 (seis) meses.
Art. 241 Fica isento do pagamento da tarifa a propaganda que tenha finalidade filantrópica ou alusiva a eventos esportivos sem fins lucrativos, sem prejuízo das demais obrigações da presente lei.
Seção VII
Do uso de publicidade comercial nos veículos permissionários
no transporte de passageiros não coletivos
Art. 242 Fica autorizado o uso e exploração de publicidade exclusivamente comercial, na parte externa superior, bem como pintura no vidro traseiro, dos veículos permissionários no transporte de pessoas não coletivos, ou taxis.
Art. 243 A publicidade não será permitida para os produtos e serviços que atendem contra a moral e os bons costumes, sendo proibido o anúncio de bebidas alcoólicas e fumo.
Art. 244 A publicidade externa sobre a capota deverá estar contida numa área de 2.200 cm². (dois mil e duzentos centímetros quadrados), por face de exibição a ser fixada em equipamento luminoso que atenda os requisitos abaixo:
I - O equipamento deverá estar paralelo ao eixo longitudinal do veículo, com a publicidade nas partes laterais, e não poderá atrapalhar ou confundir o usuário de serviço, quanto a sua identificação.
II - O equipamento deverá ter a altura máxima de 40 cm (quarenta centímetros) acima do teto e não ultrapassar sua identificação.
Art. 245 A publicidade no vidro traseiro deverá ser confeccionada de maneira a não atrapalhar a visão do motorista, portanto em material translúcido para as pessoas que encontrem-se no interior do veículo.
Art. 246 Fica isento do pagamento de qualquer taxa ou tarifa que incidirem pelo uso do luminoso, ou pintura no vidro traseiro, o motorista ou proprietário do taxi.
Art. 247 A taxa ou tarifa incidirá sobre a empresa exploradora da propaganda.
Art. 248 As empresas de taxis e as empresas exploradoras de propaganda ficam obrigadas a fornecer ao Município de Porto Real, através do órgão competente do trânsito, o quantitativo referente á locação desses espaços.
CAPÍTULO XX
DOS CEMITÉRIOS
Art. 249 No cemitério deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I – existir cruzeiro para culto ecumênico;
II – serem assegurados absolutos asseio e limpeza.
Parágrafo único. O horário de visitas e sepultamentos dos cemitérios será das 06h às 18h, inclusive sábados, domingos e feriados.
Art. 250 No recinto do cemitério é vedado:
I – proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
II – entrar acompanhado de quaisquer animais;
III – transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
IV – colher flores ou danificar plantas ou árvores;
V – plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
VI – danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
VII – realizar manifestações de caráter político;
VIII – utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
IX – a permanência de crianças, quando não acompanhadas;
X – realizar obras nos espaços comuns;
XI – realizar obras particulares sem a devida autorização;
XII – entrar com veículos para descarga de material para obra.
XIII - entrada de veículos particulares, salvo carro de passeio transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
XIV - pichar ruas paredes e muros, ou nelas afixar cartazes ou quaisquer outros tipos de propaganda ou publicidade.
Parágrafo único. A prática dos atos mencionados neste artigo sujeitará o seu autor à aplicação de penalidade de multa.
Art. 251 Nas dependências do cemitério, estão sujeitas à autorização do Serviço de administração de Cemitérios Municipais:
I – a realização de cerimônias de natureza religiosa;
II – salvas de tiros nas exéquias fúnebres;
III – atuações musicais;
IV – intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
V – reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
§ 1º O pedido de autorização a que se refere o caput deste artigo será levado a efeito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo se referente a homenagem a ser realizada por ocasião de sepultamento.
§ 2º A faculdade atribuída ao poder público municipal de coibir a prática de qualquer ato previsto nos incisos descritos no caput terá por objetivo exclusivamente evitar a coincidência da realização de qualquer um deles com os demais.
Art. 252 - Das proibições:
I - Os cães só poderão andar em logradouros públicos se dispuseram de açaimo (focinheira) e coleira e estiverem em companhia de uma pessoa responsável.
II - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos expectadores.
III - Não é permitido criar pombos nos forros das residências nem galinhas nos porões e no interior das habitações.
IV - Na área rural deste Município, os proprietários de gado serão obrigados a ter cercas reforçadas e a adotar previdências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuízos a terceiros.
Art. 253 As infrações ao disposto neste capítulo, serão punidas com multas previstas nos Anexo I.
CAPÍTULO XXII
DAS IMPUGNAÇÕES E RECONSIDERAÇÕES
Seção I
Pedido de Reconsideração
Art. 254 O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, por escrito, à Chefia da Fiscalização, defesa contra a ação da Fiscalização de Posturas.
§ 1° O infrator, para apresentar sua defesa, deverá primeiramente sanar a irregularidade que deu causa ao Auto de Infração, ou firmar termo de ajuste de conduta com a fiscalização.
§ 2° A confirmação de que a causa da infração foi sanada será efetuada mediante laudo de vistoria elaborado pela Fiscalização de Posturas a requerimento por escrito do autuado.
§ 3° O não oferecimento de defesa dentro do prazo legal ou o não acolhimento das razões apresentadas na defesa implica a obrigação do pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data limite para apresentação do recurso.
§ 4° A confirmação das penalidades previstas no Auto de Infração, no caso de ter havido recurso, ficará a cargo do Fiscal de Posturas que autuou.
Art. 255 A cassação da licença de funcionamento observará o disposto nos artigos 21, 22 e 23.
§ 1º Cassada a licença, será determinado o fechamento imediato do estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades.
§ 2º Ao licenciado punido com cassação de licença é facultado encaminhar Pedido de Reconsideração à Chefia da Fiscalização de Posturas, dentro do prazo de 10 (dez dias), contados da data da decisão que impôs a penalidade.
§ 3º A Chefia da Fiscalização de Posturas apreciará o Pedido de Reconsideração dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu encaminhamento.
§ 4° O Pedido de Reconsideração referido no caput não terá efeito suspensivo e somente será aceito na hipótese de não:
I – mais se verificar a causa da cassação da licença;
II – se verificar a ocorrência de qualquer outra infração prevista neste Código.
Seção II
Impugnação
Art. 256 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar sua Impugnação contra o ato da autoridade municipal, contado a partir da data da autuação.
Art. 257 A Impugnação far-se-á por requerimento no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal dirigido ao Prefeito, que o encaminhará à Procuradoria para o julgamento.
Art. 258 Durante o tempo em que a Impugnação estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das sanções ou cobranças de multas.
Art. 259 O autuado será notificado da decisão, através de despacho mediante assinatura no próprio processo; por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento ou por edital publicado no Informativo Oficial do Município se desconhecido o domicílio do infrator ou quando frustrada a hipótese prevista no inciso anterior.
Art. 260 Na ausência do oferecimento de Impugnação no prazo legal, ou de ser ela rejeitada, será validada a sanção já imposta, devendo ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 261 Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para o pagamento, se for o caso.
Art. 262 Os recursos protocolados intempestivamente serão julgados desertos.
Seção III
Da primeira instância administrativa
Art. 263 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;
III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
VI - o objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
§ 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 4º Se a diligência resultar ônus para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
§ 5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Art. 264 É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Obras e Serviços Públicos.
Seção IV
Da segunda instância administrativa
Art. 265 Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário ao Chefe do Executivo.
Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.
CAPÍTULO XXIII
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 266 Para o efetivo desempenho das funções de fiscalização de posturas municipal, são adotados os seguintes documentos:
I - TERMO DE NOTIFICAÇÃO – Anexo IV
II - TERMO DE APREENSÃO – Anexo V
III - TERMO DE INFRAÇÃO – Anexo VI
IV - RELATÓRIO FISCAL – Anexo VII
V - TERMO DE INTERDIÇÃO – VIII
Parágrafo Único. Os demais termos, autos, documentos e formulários utilizados pela fiscalização para aplicação de sanções obedecerão aos modelos a serem regulamentados através de Decreto Municipal.
Art. 267 As infrações ao disposto neste código, que não estejam expressamente determinadas em seus Artigos, serão punidas com multas previstas no Anexo I.
Art. 268 As despesas com a execução da presente lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 269 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
ANEXO I
|
TIPOS DE INFRAÇÕES |
VALORES DAS MULTAS |
I |
Festas de caráter popular ou religioso Artesãos, Camelôs e Feirantes Reparações em meios de divulgação de publicidade e
propaganda, engenho de publicidade |
R$ 108,00 (cento e oito reais) a R$1.335,00 (Um mil e trezentos e trinta e cinco Reais).
|
II |
Alvará Casas de Diversões Logradouros Públicos higiene pública Comércio Ambulante Mesa e cadeira Bancas
de Jornais e Revistas |
R$ 108, (cento e oito Reais) a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos Reais).
|
III |
Eventos nos Logradouros Públicos
|
R$540,00 (quinhentos e quarenta Reais) a R$2.700,00 (dois mil e setecentos Reais).
|
IV |
Feiras Promocionais Para Comercialização de Produtos Feiras de Compra e Vende de Veículos Toldos Passeata e Manifestação Popular |
R$ 270,00 (duzentos e setenta Reais) a R$810,00 (oitocentos e dez Reais).
|
V |
TERRENOS BALDIOS |
R$210,00 (duzentos e dez Reais) a R$2.700,00 (dois mil e setecentos Reais).
|
VII |
Explorar publicidade ou propaganda além do prazo |
R$ 108,00 (cento e oito reais) a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) |
Do Licenciamento:
Atividades sujeitas à documentação de aprovação do corpo de bombeiros do Estado do Rio de Janeiro:
• Assistência médica com internação
• Atividades que
compreendem fabricação, preparação ou manipulação de alimentos, em caso de
estabelecimento com área superior a 80m² (oitenta metros quadrados)
• Casas de diversões
• Comercio de produtos inflamáveis
• Distribuidora de gás
• Educação infantil e ensino fundamental, médio e superior
• Hotéis, asilos, orfanatos, casas de repouso e similares
• Indústria
• Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes
• Supermercado com área superior a 200m² (duzentos metros quadrados)
• Dos Locais de Culto - Os locais franqueados ao Público nas Igrejas, Templos ou Casas de Cultos, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados .
ANEXO III
Relação de Semelhança entre os Tipos de Casas de Diversão
BOITE
I - bar ou restaurante com música ao vivo e/ou pistas de dança
II - cabaré
III - danceteria
IV - dancing
V- discoteca
VI CLUBE
VII - casa de festas
VIII - centro de convenções
IX - centro recreativo
X - associações desportivas
XI - colônia de férias
XII - quadra para a prática de esportes
XIII - lan house;
PARQUE DE DIVERSÕES
I - fliperama
II - quadra de patinação
III - boliche
IV - bilhar e sinuca
V - laser shots
VI - paint ball;
TEATRO/CINEMA
VII - auditório
VIII - casa de espetáculos
IX - centro de exposições