LEI Nº 62, DE 26 DE AGOSTO DE 1999

 

Altera os Anexos I-A, e VI da Lei nº 053 de 11 de maio de 1999, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Quadro Demonstrativo de Ocupação do Anexo I-A, da Lei 053 de 11 de maio de 1999, quanto ao número de vagas das ocupações abaixo:

 

OCUPAÇÃO

VAGAS

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I

55

DOCENTE I

125

 

Art. 2º Ficam alterados os Requisitos para provimento da ocupação de Farmacêutico, constante do Anexo VI da Lei nº 053 de 11 de maio de 1999, conforme abaixo:

 

Ocupação – Farmacêutico

 

Requisitos Para Provimento:

 

• Instrução: curso de nível superior em Farmácia e/ou Farmácia - Bioquímica, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.

 

Art. 3º Ficam alterados os Requisitos para provimento da ocupação de Orientador Pedagógico, constante do Anexo VI da Lei nº 053 de 11 de maio de 1999, conforme abaixo:

 

Ocupação - Orientador Pedagógico

 

Requisitos Para Provimento:

 

• Instrução: curso de nível superior em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar e habilitação legal para o exercício da profissão.

 

Art. 4º Fica criado o Cargo de Visitador Sanitário - Nível V, do Anexo I-A, com 05 (cinco) vagas, e suas funções abaixo discriminadas, no Anexo VI:

 

Descrição Sintética - compreende as ocupações que se destinam à vigilância e à fiscalização das condições sanitárias da população.

 

Atribuições Típicas:

 

• realizar visitas à comunidade, a fim de orientar e prevenir a população quanto a moléstias contagiosas;

• verificar as condições sanitária dos interiores de estabelecimentos comerciais e residenciais;

• eliminar focos de proliferação de bactérias, parasitas, fungos e animais peçonhentos, utilizando pesticidas, produtos químicos, dedetizadores e outros materiais;

• proceder à coleta de materiais orgânicos diversos para análises laboratoriais, utilizando recipientes e instrumentos adequados, bem como equipamentos de proteção, a fim de determinar não só os índices de contaminação da população como também o tratamento adequado;

• auxiliar o laboratorista, preparando lâminas com amostras para a realização dos devidos exames;

• executar outras atividades afins.

 

Requisitos para admissão: Instrução - primeiro grau completo

 

Art. 5º Os ocupantes dos cargos abaixo serão enquadrados da seguinte forma:

 

OCUPAÇÃO ATUAL

REENQUADRAMENTO

Auxiliar de Escritório

Auxiliar Administrativo

Digitador

Técnico de Processamento de Dados

Encarregado

Encarregado de Turma

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de maio de 1999, revogando-se as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.