LEI Nº 618, DE 04 DE ABRIL DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR GERAL NAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL COMPONENTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO, SUA REMUNERAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o cargo de Diretor Geral de Ensino, dos estabelecimentos e unidades de ensino que compõe a estrutura administrativa e operacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo do Município de Porto Real.

 

Art. 2º Compete ao Diretor Geral de Ensino:

 

I - Coordenar a elaboração do projeto político-pedagógico, acompanhar e avaliar a sua execução em conjunto com a comunidade educativa e o Conselho de Escola, observadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal;

 

II - Elaborar o plano de ação da direção em conjunto Diretor Adjunto, indicando metas, formas de acompanhamento e avaliação dos resultados e impactos da gestão;

 

III - Participar, em conjunto com a equipe escolar, da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade educacional;

 

IV - Favorecer a viabilização de projetos educacionais propostos pelos segmentos da unidade educacional ou pela comunidade local, à luz do projeto político-pedagógico;

 

V - Possibilitar a introdução das inovações tecnológicas nos procedimentos administrativos e pedagógicos da unidade educacional;

 

VI - Prover as condições necessárias para o atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

 

VII - Implementar a avaliação institucional da unidade educacional em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII - Acompanhar, avaliar e promover a análise dos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e de quaisquer instrumentos avaliativos da aprendizagem dos alunos frente aos indicadores de aproveitamento escolar, estabelecendo conexões com a elaboração do projeto político pedagógico, plano de ensino e do plano de trabalho da direção da unidade educacional, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa;

 

IX - Buscar alternativas para a solução dos problemas pedagógicos e administrativos da unidade educacional;

 

X - Planejar estratégias que possibilitem a construção de relações de cooperação que favoreçam a formação de parcerias e que atendam às reivindicações da comunidade local, em consonância com os propósitos pedagógicos da unidade educacional;

 

XI - Promover a integração da unidade educacional com a comunidade, bem como programar atividades que favoreçam essa participação;

 

XII - Coordenar a gestão da unidade educacional, promovendo a efetiva participação da comunidade educativa na tomada de decisões, com vistas à melhoria da aprendizagem dos alunos e das condições necessárias para o trabalho do professor;

 

XIII - Promover a organização e funcionamento da unidade educacional, de forma a atender às demandas e aspectos pertinentes de ordem administrativa e pedagógica, de acordo com as determinações legais;

 

XIV - Coordenar e acompanhar as atividades administrativas, relativas a:

 

a) folha de frequência;

b) fluxo de documentos de vida escolar;

c) fluxo de matrículas e transferências de alunos;

d) fluxo de documentos de vida funcional;

e) fornecimento e atualização de dados e outros indicadores dos sistemas gerenciais, respondendo pela sua fidedignidade.

 

XV - Diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da unidade educacional sejam mantidos e preservados, coordenando e orientando toda a equipe escolar quanto ao uso dos equipamentos e materiais de consumo, bem como a manutenção e conservação dos bens patrimoniais e realizando o seu inventário, anualmente ou quando solicitado pelos órgãos da Secretaria Municipal;

 

XVI - Desempenhar outras atividades afins, de interesse da Administração Pública.

 

Art. 3º O número de cargos de Diretores Gerais das Unidades de Ensino do Município de Porto Real, será compatível com o quantitativo de estabelecimentos de ensino que fazem parte da rede pública municipal de ensino, componente da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

 

Parágrafo único. A seleção para os ocupantes dos cargos de Diretores Gerais das Unidades de Ensino se dará através de procedimento devidamente estabelecido através de lei própria.

 

Art. 4º As Unidades de Ensino que compõe o Sistema Municipal de Ensino do Município de Porto Real, serão classificadas conforme as normas estabelecidas na Resolução CME/PR nº 11 de 03 de novembro de 2017, publicada em 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Os Diretores Gerais das Unidades de Ensino citadas no Artigo 1º da presente Lei, farão jus a remuneração de acordo com a classificação das unidades, correspondente a:

 

FUNÇÃO

CLASSE

CLASSIFICAÇÃO

REMUNERAÇÃO

DIRETOR GERAL

A

Acima de 700 alunos

R$ 5.700,00

B

De 500 a 699 alunos

R$ 5.600,00

C

De 400 a 499 alunos

R$ 5.500,00

D

De 300 a 399 alunos

R$ 5.400,00

E

De 200 a 299 alunos

R$ 5.300,00

F

De 100 a 199 alunos

R$ 5.200,00

G

De 050 a 099 alunos

R$ 5.150,00

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/00.

 

Art. 4º O percentual de reajuste da remuneração dos Diretores das Unidades de Ensino da Prefeitura Municipal de Porto Real acompanhará o percentual concedido aos demais servidores.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Ailton Basílio Marques

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.