A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do art. 79 da Lei Municipal nº 567, de 2016 passará a ter a seguinte redação:
Parágrafo
Único. Assegura no caso do estágio obrigatório um percentual
de 20% (vinte por cento) de vagas pelas partes concedentes, para que todos os
alunos cujo as diretrizes curriculares e o projeto político pedagógico do curso
exija o estágio obrigatório consiga cumprir com essa
exigência.
Parágrafo único. Assegura no caso do estágio obrigatório um percentual de 7,5% (sete e meio por cento) de vagas pelas partes concedentes, para que todos os alunos cujo as diretrizes curriculares e o projeto político pedagógico do curso que exija o estágio obrigatório consiga cumprir com essa exigência. (Redação dada pela Lei nº 658 de 03 de julho de 2019)
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.