LEI Nº 610, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

 

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, NA FORMA DO INC. V DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSOANTE AS NORMAS GERAIS ESTIPULADAS PELA LEI FEDERAL DE CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS - LEI FEDERAL 8.987/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Da competência

 

Art. 1º Compete ao Município, por seus órgãos ou através de entidade de administração indireta, fundação ou autarquia, o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do sistema de Transportes Coletivos de Passageiros do Município de Porto Real.

 

Art. 2º Compete ao Município diretamente ou através de entidade de administração indireta, através de delegação a empresa privada especializada, a execução da operação dos serviços de transporte coletivo público urbano e rural do Município de Porto Real, sempre sob o regime de concessão, pelo prazo de 15 (quinze) anos renováveis por igual período, caso seja de interesse do Poder Concedente.

 

Parágrafo Único. No caso de delegação do serviço de transporte coletivo urbano para empresa particular, mediante concessão, sem prejuízo da avaliação de conveniência e oportunidade, somente terá direito à renovação do contrato, por igual período, a empresa concessionária que, cumulativamente:

 

I - Tiver operado as linhas objeto da concessão, durante seu prazo inicial, com índice de eficiência igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da quilometragem programada mensal;

 

II - Tiver renovado a frota operante conforme os critérios definidos nesta Lei, durante o prazo inicial da presente concessão.

 

CAPÍTULO II

Do Planejamento e da Implantação dos Serviços

 

Art. 3º O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas tecnológicas disponíveis, e atenderá ao interesse público, obedecendo às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico, respeitando, obrigatoriamente, os princípios de planejamento urbano do Estatuto das Cidades - Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, e da legislação municipal pertinente.

 

Art. 4º A região, cuja densidade demográfica viabilize a implantação do serviço de transporte coletivo, será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita a deslocamento médio superior à 500 metros para área urbana e 1.500 metros para área rural, para acesso da residência ou do local de trabalho, para o ponto de transporte coletivo mais próximo, salvo quando forem lugares íngremes.

 

Parágrafo Único. No exercício do gerenciamento do sistema de transporte coletivo, o Poder Concedente poderá modificar o modal operacional de veículos, determinando à empresa concessionária os tipos de veículos a serem utilizados, inclusive, caso necessário, com maior ou menor capacidade de transporte do que os originalmente fixados pelo Edital de Licitação, adequando-se proporcionalmente a remuneração e planilha conforme o modal utilizado.

 

Art. 5º O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, condição que se estende, também, às vias de acesso, bem como a manutenção das pistas de rolamento.

 

§ 1º Nos termos desta lei, terão prioridade, nos projetos de pavimentação, as vias necessárias à circulação das linhas do sistema de transporte coletivo do município.

 

§ 2º O Município poderá efetuar convênios com o Governo do Estado e ou com os demais Municípios da região para que, em cumprimento ao Estatuto das Cidades, promova a integração dos sistemas de transporte, desde que haja o cumprimento das normas e cláusulas contratuais oriundas desta lei e desde que expressamente respeitado o equilíbrio econômico financeiro do contrato, bem como das condições de convênio fixadas pela Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO III

Do Gerenciamento dos Serviços

 

Art. 6º Compete exclusivamente ao Município de Porto Real:

 

I - Fixar itinerários e pontos de parada;

 

II - Fixar horários, freqüência, frota e terminais de cada linha;

 

III - Organizar, programar e fiscalizar o sistema;

 

IV - Implantar e extinguir linhas e extensões;

 

V - Contratar, sempre mediante licitação, a concessionária;

 

VI - Fiscalizar o gerenciamento do vale transporte;

 

VII - Estabelecer intercâmbio com Institutos e Universidades para aprimoramento do sistema, sempre em parceria com o Conselho Municipal de Trânsito;

 

VIII - Fixar os parâmetros e índices das planilhas de custos;

 

IX - Elaborar, fiscalizar e alterar a aplicação dos cálculos tarifários, sempre respeitando os índices estipulados no edital de licitação e no contrato de concessão.

 

X - Registrar a empresa concessionária;

 

XI - Cadastrar o pessoal da empresa concessionária;

 

XII - Vistoriar sempre que entender necessário e sem ônus para a concessionária, os veículos em operação, exigindo o cumprimento das metas de qualidade e eficiência da frota, bem como o respeito à qualidade dos insumos de operação;

 

XIII - Fixar áreas de operação a serem atendidas, conforme artigo 4º, pela empresa concessionária, a serem delegadas mediante procedimento licitatório;

 

XIV - Fixar e aplicar penalidades, na forma dessa lei e do regulamento;

 

XV - Solicitar relatório técnico operacional, quando necessário, para a concessionária, obedecida de todo o modo à necessidade de prestação de contas anual da concessionária.

 

XVI - Promover, quando necessário, auditorias técnico-operacionais na concessionária;

 

XVII - Estabelecer as normas relativas ao pessoal de operação;

 

XVIII - Controlar o número de passageiros do sistema;

 

XIX - Definir o "lay-out" dos veículos, observando o disposto no artigo 5º, parágrafo 2º, dessa lei;

 

§ 1º No exercício da fiscalização, o órgão ou entidade, encarregado dessa atribuição, terá acesso irrestrito aos dados relativos ao número de passageiros do sistema e arrecadação de tarifa, bem como ao controle de odômetro.

 

§ 2º A cada 2 (dois) anos, o Poder Concedente poderá proceder a uma avaliação dos parâmetros de remuneração dos itens de consumo de combustível, lubrificantes e rodagem, integrantes do Custo Operacional, avaliando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o valor da tarifa em face das seguintes hipóteses:

 

I - Modificação tecnológica relevante do material rodante (veículos) e de sua forma operacional;

 

II - Introdução de novos tipos de combustível e de insumos de rodagem (pneus);

 

III - Alteração do sistema viário, especialmente com a introdução de vias e/ou faixas preferenciais ou exclusivas.

 

§ 3º Serão considerados para a avaliação os dados colhidos pelo órgão municipal competente pelo sistema de transporte coletivo:

 

I - Os dados de avaliação serão colhidos pelo órgão do Poder Concedente, assegurado direito de participação da empresa concessionária e do Conselho Municipal de Trânsito, tanto da verificação e aferição dos dados coletados quanto na sugestão de dados a serem colhidos;

 

II - Os dados colhidos serão comparados com os dados informadores da equação econômico-financeira da planilha original, instituída pelo contrato de concessão, em procedimento que será, necessária e previamente, submetido à apreciação da empresa concessionária e do Conselho Municipal de Trânsito;

 

III - Ao final, constatadas variações, será a planilha tarifária readequada através de Decreto do Poder Concedente, considerando-se necessariamente, na forma dessa Lei, o modelo dos veículos em operação e também eventuais variações de modais operacionais.

 

CAPÍTULO IV

Da Tarifa

 

Art. 7º O cálculo da tarifa será efetuada com base em planilha de custos, elaborada pelo Município, que levará em conta o custo, fixo e mais o variável que será remunerado por quilômetro rodado e índice de passageiros por quilômetro (IPK), atualizados.

 

§ 1º A tarifa será fixada por Decreto do Prefeito Municipal, em valor suficiente para manter o equilíbrio econômico e financeiro do Sistema de Transporte de modo global, respeitados os parâmetros tarifários definidos nesta lei e na planilha tarifária, que acompanhará o edital de licitação e o contrato de concessão.

 

§ 2º Na elaboração do cálculo tarifário, as isenções e descontos previstos nesta Lei e definidos pelo Poder Concedente ou os concedidos por liberalidade da empresa concessionária não serão deduzidos do número de passageiros transportados.

 

Art. 8º São itens da planilha para efeito de cálculo tarifário:

 

I - Custo Operacional;

 

II - Custo Básico de Administração;

 

III - Margem de Lucro;

 

IV - Custo Tributário.

 

Art. 9º Considera-se Custo Operacional os custos decorrentes da operação do sistema pela concessionária com combustíveis, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, encargos sociais, uniformes, despesas com terminais, seguros obrigatórios e contra terceiros, fundo de assistência Sindical, depreciação, entre outros, cujos custos sejam indispensáveis a operação do sistema.

 

§ 1º Os insumos serão, sempre que possível os de menor custo de aquisição, desde que recomendados pelos fabricantes dos respectivos equipamentos.

 

§ 2º Os parâmetros de consumo a serem adotados para os itens combustível, rodagem, lubrificantes, peças e acessórios, serão os que constarem da planilha original, parte integrante do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão, e somente poderão ser alterados nos termos dessa lei e/ou de sua regulamentação.

 

§ 3º Os custos relativos à pessoal de manutenção, constarão da planilha integrante do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão, obedecidos limites e regras de legislação e normas trabalhistas.

 

§ 4º Os salários, considerados para fins de cálculo tarifário serão os efetivamente praticados pela concessionária, conforme fixados pela legislação vigente ou em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Art. 10 A depreciação deverá provisionar a reposição do veículo novo ou similar de cada categoria, a base de 10% (dez por cento) ao ano.

 

I - O prazo de vida útil a ser considerado da planilha tarifária será:

 

a) de 10 (dez) anos para veículos micro-ônibus;

b) de 15 (anos) anos para ônibus.

 

Art. 11 Considera-se como custo básico de administração:

 

I - Custo administrativo: os custos administrativos não poderão ser maior do que 5% (cinco por cento), sendo que a metodologia de cálculo, constarão da planilha do sistema, parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão.

 

Art. 12 A Margem de Lucro será calculada mediante a incidência do percentual de 7% (sete por cento), obtidos segundo os critérios estabelecidos no Edital e no Contrato de Concessão;

 

Art. 13 Considera-se Custo Tributário os tributos, taxas e contribuições que incidem ou vierem a incidir sobre a receita e a movimentação financeira do sistema (atualmente PIS - COFINS - ISS) sendo esse custo necessariamente vinculado à legislação vigente;

 

Art. 14 Para definição do número de passageiros a ser utilizado no cálculo tarifário, será considerado, pelo município através de seu órgão municipal de gerenciamento, a demanda dos últimos doze meses de usuários equivalentes do sistema.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência do período de referência constante do caput, deverá ser considerado para fins de cálculo o período inerente à permissão precária adotada pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 15 Serão isentos do pagamento da tarifa:

 

I - Crianças até 05 (cinco) anos de idade e idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, os últimos desde que devidamente identificados, e, todos, desde que não ocasionem o giro da catraca;

 

II - Demais casos conforme o que está disposto e previsto na Legislação Federal.

 

III - Fiscais do sistema de transporte coletivo, devidamente identificados e credenciados, que não serão considerados como passageiros equivalentes;

 

IV - Nos demais casos conforme o que está disposto e previsto na Legislação Federal, Estadual e Municipal específica;

 

V - Pessoas portadoras de necessidades especiais, com renda mensal igual ou inferior à 1,5 (um e meio) salários mínimos, bem como um acompanhante, caso necessário à condução do deficiente, devidamente credenciadas pelos órgãos de saúde e de assistência social do Município, na forma regulamento;

 

VI - Aposentados por invalidez com renda mensal igual ou inferior à 1,5 (um e meio) salários mínimos, devidamente credenciados pelo órgão gestor do sistema de transporte do Município;

 

VII - Os estudantes da rede pública municipal e estadual de ensino.

 

Parágrafo Único. Os critérios de credenciamento inerentes a gratuidade objeto do presente artigo, deverão ser de responsabilidade da empresa Concessionária do serviço e constarão do edital de concessão a ser implementado pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO V

Da Operação dos Serviços

 

Art. 16 Os serviços serão executados conforme padrão técnico e operacional estabelecidos pelo Município, na forma dessa lei, devendo necessariamente seguir as linhas gerais de planejamento urbano do município.

 

Parágrafo Único. Para a criação e implantação de novas linhas, deverá ser sempre respeitada, prioritariamente, o uso de vias pavimentadas ou com pavimentação planejada, bem como dever-se-á sempre levar em consideração a necessidade de transporte e área atendida conforme artigo 4º dessa lei.

 

Art. 17 O Município poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como implementar serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transportes, observada a área já atendida, sem prejuízo da liberdade gerencial do Município para efeito de planejamento e racionalização do Sistema, sempre respeitando o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

 

§ 1º A empresa concessionária será cientificada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, das modificações implantadas, a fim de que possam dar o devido atendimento.

 

§ 2º A implantação de linhas de integração, assim consideradas aquelas cuja abrangência transcenda as áreas do município conforme parágrafo 2º do artigo 5º, sempre será operada pela Empresa Concessionária do Município de Porto Real nos limites do território municipal.

 

Art. 18 Caberá a Empresa Concessionária, vencedora da licitação:

 

I - Cumprir as ordens de serviços emitidas pelo Município;

 

II - Executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, freqüência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pelo Município, sendo obrigatório o atendimento de índice de eficiência de atendimento médio de 95% (noventa e cinco por cento) da quilometragem mensal programada, índice esse que será avaliado a cada 12 meses;

 

III - Submeter-se à fiscalização do Município, facilitando-lhe a ação e o cumprimento as suas determinações, na forma dessa lei, do contrato de concessão e do regulamento do sistema;

 

IV - Apresentar sempre que for exigido os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, no máximo em 05 (cinco) dias, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança, a qualidade e a regularidade do transporte de passageiros, sujeitando-se ao afastamento de tráfego de veículos cujos defeitos comprometem a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos por outros, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;

 

V - Dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua responsabilidade, sempre obedecendo aos parâmetros de eficiência, qualidade e pontualidade, na forma dessa lei;

 

VI - Manter as características fixadas pelo Município para os veículos em operação;

 

VII - Preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, controladores de quilometragem e demais instrumentos de controle e aferimento do sistema, na forma do regulamento;

 

VIII - Apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;

 

IX - Manter em serviço apenas empregados devidamente cadastrados e registrados na forma da legislação trabalhista;

 

X - Comunicar imediatamente ao Município, e no máximo em 24 horas do momento em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes que resultem em lesões pessoais em usuários e prepostos, informando, também, as providências adotadas.

 

XI - Preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixados pelo Município, na forma do regulamento;

 

XII - Emitir e colocar em circulação bilhetes de passagem, e o cartão ou vale transporte, para aquisição antecipada pelos usuários, nos locais aprovados pelo Município, especialmente quando da necessidade da implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

XIII - Operar com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas, manutenção e pessoal vinculado ao serviço, objeto da concessão, próprios ou locados, desde que comprometidos com o mais eficiente atendimento aos usuários.

 

XIV - Apresentar, sempre que exigido pelo poder concedente, relação mensal de admissões e demissões de pessoal;

 

XV - Proporcionar, periodicamente, treinamento e reciclagem do pessoal de operação, principalmente, nas áreas de relações humanas, segurança do tráfego e primeiros socorros, comunicando ao município;

 

XVI - Comprovar a contratação de apólice de seguros contra terceiros, na modalidade de responsabilidade civil facultativa com cobertura de danos pessoas e morais para usuários e terceiros, abrangendo todos os veículos operantes do sistema;

 

XVII - Reservar, obrigatoriamente, na forma de regulamento, nos veículos de transporte coletivo, no mínimo 02 (dois) assentos para serem utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, idosos, ou por pessoas acompanhadas de crianças com até 05 (cinco) anos de idade;

 

§ 1º No caso de interrupção de viagens, a empresa operadora ficará obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, sem ônus para os usuários, no tempo máximo de 1 (uma) hora.

 

§ 2º Os veículos, utilizados no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, deverão portar em local de fácil visualização, externamente, na frente, dispositivos que facilitem a identificação, de dia e à noite, da linha respectiva, aprovado pelo Poder Executivo, na forma da Regulamentação da presente Lei.

 

§ 3º Os pontos de parada, definidos pelo Poder Executivo, correspondentes às diversas linhas do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, serão definidos na forma da Regulamentação da presente Lei, e poderão ser modificados de forma a propiciar o melhor atendimento da demanda.

 

Art. 19 Em caso de guerra, revolução ou grave perturbação da ordem pública, o Município poderá imitir-se na posse das instalações, equipamentos, meios e veículos, de forma a que o serviço não seja prejudicado, sendo que o ato que determinar a imissão na posse fixará o prazo de sua duração bem como a forma de devolução.

 

Art. 20 A concessionária deverá, semestralmente e quando exigido pelo município, apresentar além das certidões negativas válidas solicitadas no procedimento licitatório, as guias de pagamento de ISS, FGTS, PIS, COFINS e PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) em dia, devidamente quitadas.

 

Art. 21 A frota da concessionária deverá ser composta de veículos em número suficiente para atender à demanda máxima de passageiros das linhas que operam, mais a frota reserva equivalente a um mínimo de 10% (dez por cento) e a um máximo de 15% (quinze por cento) da frota operacional no caso de várias linhas, ou na hipótese de percentual inferior, a existência mínima de 01 (um) veículo reserva para pronto uso em caso de necessidade.

 

§ 1º Na execução dos serviços serão utilizados, exclusivamente, veículos do tipo ônibus/micro-ônibus ou vans, que atendam as especificações constantes da licitação, parte integrante do contrato de Concessão, bem como as demais especificações determinadas pelo poder concedente, na forma dessa lei e do regulamento.

 

§ 2º A empresa concessionária será responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos, o que será aferido pelo órgão municipal de gerenciamento do poder concedente.

 

§ 3º É facultado ao órgão do poder concedente encarregado da fiscalização, sempre que considerar conveniente, efetuar vistorias nos veículos sem ônus para a concessionária, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não estiverem em condições de segurança e aplicar as penalidades cabíveis à concessionária.

 

§ 4º O veículo só poderá funcionar portando os documentos exigidos pela legislação de trânsito, além de quadro contendo as informações previstas no Parágrafo Único do Art. 26, e no inciso VII, do Art. 42, bem como a indicação dos telefones dos órgãos de fiscalização e da empresa e de formulários para registro das reclamações quanto à operacionalização do serviço.

 

Art. 22 A vida útil dos veículos será de conformidade com o especificado no Art. 10 desta lei.

 

Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo, através de ato específico, declarar revertido ao Município veículo da frota da concessionária, após o término da vida útil, mediante a complementação do respectivo saldo residual, na forma dessa lei.

 

Art. 23 A renovação da frota deverá ser procedida, preferencialmente, com veículos novos, no ano de vencimento da sua vida útil, ou substituídos por veículos de menor idade desde que previamente vistoriados pelo poder público municipal.

 

Art. 24 Não poderão ser veiculados nos ônibus e terminais cartazes com propaganda política, filosófica ou ideológica, ressalvadas as exceções legais.

 

Art. 25 Todos os veículos deverão circular equipados com tacógrafo ou controladores de quilometragem equivalentes de registro diário aferido, contador de passageiros lacrado ou, ainda, com outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo poder concedente, sempre na forma do regulamento do sistema, sendo facultado ao órgão municipal de gerenciamento a fiscalização constante de tais instrumentos de registro e controle, sem qualquer aviso prévio à empresa concessionária.

 

§ 1º O mecanismo de abertura das portas de serviço dos veículos em operação deve ter seu comando situado no posto do motorista, ao abrigo de manuseio não autorizado, podendo ser pneumático ou eletropneumático.

 

§ 2º O mecanismo mencionado no parágrafo anterior deve conter dispositivo capaz de impedir a aceleração do veículo quando quaisquer das portas de serviço estiverem abertas, bem como também de impedir a abertura das mesmas com veículo em movimento.

 

§ 3º Somente serão incorporados à frota do Sistema de Transporte Coletivo, veículos que atenderem integralmente às disposições desta lei.

 

Art. 26 Todos os veículos em operação deverão ser cadastrados no município, através do órgão municipal de gerenciamento, de acordo com as normas, características e especificações técnica fixadas pelo mesmo, bem como satisfazer as normas do Código de Trânsito Brasileiro e da ABNT.

 

Parágrafo Único. A concessionária manterá, em quadro de fácil visualização, afixado em cada veículo, em operação, as seguintes informações atualizadas:

 

I - Marca, modelo, ano de fabricação e placa do veículo;

 

II - Data da entrada do veículo em operação;

 

III - Data da última vistoria realizada pelo órgão de fiscalização;

 

IV - Lotação máxima, incluindo o número de passageiros sentados e em pé;

 

V - Tarifa.

 

CAPÍTULO VI

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 27 Verificada a inobservância de qualquer das disposições desta lei, aplicar-se-á à empresa infratora a penalidade cabível pelo órgão de gestão e fiscalização, na forma dessa lei e do regulamento.

 

Art. 28 As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, as seguintes penalidades:

 

I - Advertência verbal ou escrita da empresa através de preposto, que será registrada em relatório;

 

II - Afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;

 

III - Retenção de selo de vistoria ou do veículo nos casos previstos nesta lei;

 

IV - Advertência escrita;

 

V - Multa;

 

VI - Revogação de concessão.

 

Art. 29 Compete ao município definir as infrações segundo incisos de I a V do artigo anterior, a impor multas e demais penalidades, através de regulamento, exceto a de revogação da concessão que caberá, na instância administrativa, exclusivamente ao Prefeito Municipal, assegurado, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório à empresa concessionária, na forma dessa lei.

 

Art. 30 Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 31 A autuação não desobriga a empresa concessionária infratora de corrigir a falta que lhe deu origem.

 

Art. 32 A penalidade de retenção de veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:

 

I - O veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente, passageiros ou terceiros;

 

II - Estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica;

 

III - O veículo estiver operando com o lacre do dispositivo de controle de passageiros violado;

 

IV - O veículo estiver operando sem a devida licença do município;

 

V - Não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros ou o tacógrafo;

 

VI - Comprovado que o funcionamento de veículo polui o meio ambiente pelo escape de gases tóxicos fora dos limites legais.

 

Parágrafo Único. No caso dos incisos I, e II, a retenção do veículo se fará em qualquer ponto de percurso enquanto que no caso dos incisos III, IV e V, a retenção será efetivada nos terminais, perdurando enquanto não for corrigida a irregularidade.

 

Art. 33 Os valores das multas, as hipóteses especificadas de incidência e as hipóteses de isenção, em face de eficiência operativa, serão definidas pelo município através de regulamento.

 

Art. 34 Independente e até cumulativamente com a aplicação das demais penalidades previstas nesta lei, a penalidade da revogação da concessão aplicar-se-á à concessionária que:

 

I - Perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa;

 

II - Tiver decretada sua falência ou tiver indeferido pedido de concordata;

 

III - Realizar "lock-out", ainda que parcial;

 

IV - Entrar em processo de dissolução legal;

 

V - Transferir a operação de serviços sem o prévio e o expresso consentimento do poder concedente;

 

VI - Não substituir veículos da frota, bem como não cumprir cronograma de expansão da frota elaborado pelo município, salvo motivo devidamente justificado e motivado de força maior.

 

Art. 35 A penalidade de revogação da concessão somente poderá ser aplicada através de processo administrativo regular.

 

§ 1º O processo administrativo, ao qual se refere o "caput', iniciar-se-á por determinação do Prefeito Municipal, após verificação de ocorrência devidamente justificada pelo órgão municipal de gerenciamento, na forma desta lei, sendo que o processo administrativo será conduzido por uma comissão processante especial, nomeada pelo Prefeito Municipal e assim composta:

 

I - Dois representantes do poder executivo municipal, sendo um, necessariamente, membro do órgão municipal de gerenciamento do sistema, que será responsável pela relatoria dos trabalhos;

 

II - Um representante dos usuários;

 

III - Um representante da Câmara Municipal de Porto Real, a ser designado pela Mesa Executiva da Casa;

 

§ 2º O procedimento assegurará a efetivação do contraditório e da ampla defesa, por parte da empresa concessionária, em todas as suas fases, na forma do regulamento, e o parecer final será submetido a apreciação do Prefeito Municipal que decidirá o acatamento, ou não, do parecer da Comissão, sempre em decisão fundamentada.

 

§ 3º A revogação da concessão, respeitado o procedimento acima, poder-se-á fazer mediante rescisão do contrato ou mediante encampação, obedecido, nesse caso, o disposto pelo art. 36 da presente lei.

 

Art. 36 Executada a revogação da concessão, o poder concedente poderá imitir-se na posse dos bens objeto da concessão pelo prazo necessário à regularização do sistema, sendo que o ato que determinar sua imissão na posse fixará o prazo de sua duração, bem como a forma de devolução.

 

Art. 37 A concessionária responde civilmente pelos danos que causar a terceiros e aos bens públicos, bem como pelos seus prepostos nessa condição, na forma da lei.

 

Art. 38 Em todos os casos, nos processos previstos nesta lei para a aplicação de penalidades, assegurar-se-á ampla defesa e contraditório ao infrator.

 

CAPÍTULO VII

Da Desistência da Operação pela Concessionária

 

Art. 39 Caso a concessionária não demonstre interesse em prosseguir com a operação das linhas, deverá notificar ao município com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

Art. 40 No caso do artigo anterior, o município poderá requisitar a frota da concessionária pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a fim de evitar a solução de continuidade aos serviços e para que possa substituir a concessionária desistente.

 

Art. 41 Antecipadamente ao ato de imissão de posse, far-se-á a avaliação judicial dos bens a serem objeto da imissão, devendo serem devolvidos ao término do prazo estabelecido, nas mesmas condições de uso.

 

Parágrafo Único. Enquanto perdurar a imissão de posse, o município garantirá a concessionária desistente a depreciação e a remuneração do capital, conforme descrito nesta lei.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Direitos dos Usuários

 

Art. 42 São direitos dos usuários:

 

I - Ser transportado com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pelo município, em velocidade compatível com as normas legais.

 

II - Ser tratado com urbanidade e respeito pela concessionária, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do município;

 

III - Ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade e eficiência dos serviços;

 

IV - Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo município;

 

V - Ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual;

 

VI - Receber da empresa concessionária as informações necessárias sobre as características do serviço, incluindo horários, tempo de viagem e o ponto final, localidades atendidas, tarifas e outras relacionadas com o serviço;

 

VII - Receber da empresa concessionária, em caso de acidente, imediata e adequada assistência, bem como todas as informações necessárias para o saque do seguro obrigatório - DPVAT e do seguro de responsabilidade civil facultativa, se for o caso;

 

VIII - Receber do órgão municipal, responsável pela fiscalização do serviço, e da concessionária, todas as informações para a defesa de interesse individual ou coletivo;

 

IX - Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

 

X - Adquirir antecipadamente o bilhete ou cartão de passagem, a ser emitido na forma do inciso XII do art. 18.

 

§ 1º O usuário do serviço terá recusado o embarque, ou determinado seu desembarque, quando:

 

I - Em visível estado de embriaguez;

 

II - Portar arma, quando não autorizado pela autoridade competente;

 

III - Transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

 

IV - Transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

 

V - Pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatível com o sistema de transporte;

 

VI - Comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

 

VII - fazer uso de aparelho sonoro inadequado, depois de advertido pelo motorista ou cobrador;

 

VIII - Demonstrar incontinência de comportamento;

 

IX - Recusar-se ao pagamento da tarifa;

 

X - Fumar no interior do Veículo;

 

XI - Portar, fazer uso, entregar ou distribuir a outrem produto tóxico ou substância entorpecente de uso ou porte proibidos, na forma da Legislação Federal, Estadual e Municipal.

 

XII - vender, distribuir, entregar, mesmo que gratuitamente, materiais, mercadorias e propagandas no interior dos veículos e terminais, sem expressa autorização do poder concedente;

 

XIII - Pedir, solicitar ou exigir colaboração ou ajuda financeira, a qualquer título, no interior dos veículos e terminais, salvo se com expressa e prévia autorização do Poder Concedente.

 

§ 2º O poder executivo afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais e as concessionárias no interior dos veículos, a transcrição das disposições deste artigo.

 

§ 3º É assegurado a qualquer pessoa o acesso às informações e a obtenção de cópias autenticadas de quaisquer atos, decisões, despachos ou pareceres relativos ao transporte coletivo, observadas as disposições da lei federal nº 9.051, de 18 de maio de 1995.

 

Art. 43 Para garantir o conforto e a segurança do sistema, os veículos operarão com controle de passageiros mediante relógio marcador lacrado, admitidos passageiros em pé, até o limite de 4,0 (quatro) por metro quadrado, o que também fica definido como parâmetro da capacidade dos veículos para fins de dimensionamento.

 

Art. 44 O município e a concessionária manterão serviços de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema.

 

Parágrafo Único. As reclamações relativas à prestação do serviço público de transporte coletivo poderão ser encaminhadas pelo usuário ao órgão do poder concedente encarregado do gerenciamento, ou diretamente à concessionária que deverão dar-lhes a devida tramitação, informando ao reclamante, no prazo de quinze dias, a solução a respeito.

 

CAPÍTULO X

Do Conselho Municipal de Trânsito

 

Art. 45 Ao Conselho Municipal de Trânsito, de caráter eminentemente consultivo, compete apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente aos temas ligados ao transporte coletivo.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Trânsito terá prazo máximo de 15 (quinze) dias para apreciar e deliberar, ainda que em caráter indicativo, sobre as questões e sugestões relativas aos temas encaminhados pelo poder concedente ou seus membros.

 

Art. 46 O Conselho Municipal de Trânsito será constituído por decreto do Prefeito Municipal e integrado por 1(um) representante de cada uma das seguintes entidades:

 

I - Secretaria Municipal de Governo;

 

II - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

 

III - Representante das Associações de Moradores com sede no Município de Porto Real, que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os indicados por cada associação legalmente constituída;

 

IV - Empresa concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros;

 

V - Câmara Municipal de Porto Real;

 

Parágrafo Único. O Presidente será necessariamente o Secretário Municipal Obras e Serviços Públicos e o Secretário do Conselho Municipal de Trânsito será eleito entre seus pares, com mandato de 02(dois) anos, permitida uma única reeleição.

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 47 A concessionaria não poderá substituir seus veículos antes do término da vida útil sem autorização formal do poder concedente.

 

Art. 48 O município terá prioridade de compra dos veículos da concessionária pelo valor residual descrito nesta lei.

 

Art. 49 O edital de licitação para a delegação do serviço de transporte coletivo de passageiros, dentre outras especificações, estabelecerá que o custo de capital dos veículos usados será remunerado, levando-se em consideração apenas o saldo de vida útil dos mesmos.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a vida útil dos veículos será apurada com base no ano de fabricação/modelo constante no certificado expedido pela repartição de trânsito.

 

Art. 50 No regulamento a ser editado pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto com base nos estudos técnicos e econômicos, determinará, na forma dessa lei:

 

I - As características básicas da infra-estrutura, dos equipamentos e dos veículos mais adequados para a execução do sistema de transporte, consoante os modais operacionais definidos por essa lei de acordo com as necessidades operacionais do sistema;

 

Art. 51 Os contratos para a execução dos serviços concedidos, de que trata essa lei, regulam-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, no que for compatível.

 

Parágrafo Único. Os contratos devem estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e das propostas a que se vinculam, sendo cláusulas necessárias às previstas no Art. 23 da Lei n. 8.987/95, Art. 55 da Lei n. 8.666/93 e na Lei Orgânica do Município, além das demais já especificadas pela presente lei, bem como as a seguir arroladas:

 

I - O objeto, seus elementos característicos, e prazos da concessão;

 

II - O regime de execução;

 

III - O valor e a forma da remuneração;

 

IV - Os direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, especialmente em relação a alterações e expansões a serem realizadas, sempre no sentido de restar resguardada a eficiente prestação do serviço de transporte coletivo urbano;

 

V - Os direitos dos usuários, especialmente àqueles referentes a qualidade dos serviços;

 

VI - Os prazos de início da operação;

 

VII - As garantias oferecidas para assegurar a plena execução dos contratos;

 

VIII - As penalidades contratuais e administrativas as quais estarão sujeitas a empresa concessionária do serviço, e sua forma de aplicação;

 

IX - Os critérios e as fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações dos investimentos que se fazem necessários para a operação da concessão;

 

X - Os bens reversíveis e critérios de reversão;

 

XI - Especificação dos casos de rescisão, encampação e intervenção;

 

XII - A obrigação das empresas concessionárias de manter, durante todo o prazo de execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações pelas mesmas assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

 

XIII - O respeito à necessidade de adequação entre a demanda necessária e as linhas criadas para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da concessão.

 

Art. 52 É vedada a subconcessão dos serviços delegados mediante concessão, bem como qualquer forma de cessão de direitos relativos à operação do sistema, salvo expressa e prévia autorização do poder concedente.

 

Art. 53 A empresa concessionária organizará seus quadros de pessoal de modo que sejam reservados cargos para serem exercidos por portadores de deficiência, em atividades que lhes sejam compatíveis, conforme as prescrições de lei federal específica.

 

Art. 54 O gerenciamento se fará mediante a adoção preferencial de sistemas de bilhetagem eletrônica, especialmente visando o controle do número de passageiros, controle do vale transporte, do passe escolar e das gratuidades, bem como de modo a possibilitar integrações temporais de sistema e outros avanços no sentido da maior qualidade e eficiência e desoneração da tarifa.

 

Art. 55 A empresa concessionária, vencedora do processo de licitação, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do contrato de concessão, para iniciar a completa operação de transporte coletivo, ficando autorizada à empresa permissionária atual a manter a operação regular até a completa sucessão do sistema.

 

Art. 56 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio no percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor inerente a tarifa cobrada do usuário do serviço objeto da presente lei.

 

Art. 57 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, na forma exigida pelos seus dispositivos, no prazo máximo de 90 dias da sua publicação.

 

Art. 58 Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

AILTON BASÍLIO MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.