A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 79 da Lei Municipal nº 567, de 02 de março de 2016, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Assegurar no caso do estágio obrigatório um percentual de 50% (cinquenta por cento) de vagas pelas partes concedentes, para que todos os alunos cujo as diretrizes curriculares e o projeto político pedagógico do curso exija o estágio obrigatório consiga cumprir com essa exigência."
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.