A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeita Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As redes de infraestrutura de transmissão de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos deverão ser exclusivamente subterrâneas nos condomínios residenciais construídos posteriormente a publicação desta lei.
§ 1º O cabeamento deverá ser passado sob as calçadas (passeio), a fim de facilitar eventuais reparos
§ 2º A instalação de fiação de energia elétrica, de telefonia, de Internet, de TV a cabo e para todo e qualquer fim, a ser instalada em todos os loteamentos e condomínios de solo urbano no Município, deverá ser executada no subsolo, sendo vedada a instalação aérea.
Art. 2º A colocação de dutos para implantação da rede subterrânea deverá ser precedida de concessão, permissão ou autorização do Município, em conformidade com a legislação municipal que disciplina os serviços de infraestrutura que utilizam o solo e o subsolo de propriedade municipal e que estabelece remuneração pela utilização e pela passagem dos dutos no bem público, bem como a que prescreve normas referentes à preservação do meio ambiente.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer novos critérios para que as concessionárias, empresas estatais e prestadores de serviço que operam com cabeamento no Estado do Rio de Janeiro possam atualizar seus sistemas com a finalidade de implantar o cabeamento subterrâneo em locais prioritários como pontos turísticos, regiões oceânicas, praças, grandes avenidas e outros a serem regulamentados por decreto.
§ 1º Os projetos de infraestrutura já aprovados, porém não iniciados, bem como os projetos em aprovação, terão o prazo regular de seis (6) meses para a substituição das redes aéreas por subterrâneas.
§ 2º A não regularização, nos termos do parágrafo 1º, desta Lei, resultará no embargo das obras do loteamento ou Condomínio Residencial, ficando sujeitos, ainda a aplicação de multa diária no valor de 50 (cinquenta) UFIR’S por poste, até a efetiva regularização do projeto.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a nova forma de iluminação pública, sem implantação de postes de concreto ou madeira, privilegiando novas formas de iluminação como led's e placas solares, regulamentando esta Lei no que for necessário para a implantação do que se refere aos dispositivos legais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.