LEI Nº 597, de 16 de outubro de 2017

 

Dispõe sobre a implantação de fiação de forma subterrânea para fins de instalação de fiação de energia elétrica, de telefonia, de Internet, de TV a cabo e outras tantas em todos os loteamentos e condomínios residenciais a serem implantados no Município de Porto Real - RJ.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeita Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As redes de infraestrutura de transmissão de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos deverão ser exclusivamente subterrâneas nos condomínios residenciais construídos posteriormente a publicação desta lei.

 

§ 1º O cabeamento deverá ser passado sob as calçadas (passeio), a fim de facilitar eventuais reparos

 

§ 2º A instalação de fiação de energia elétrica, de telefonia, de Internet, de TV a cabo e para todo e qualquer fim, a ser instalada em todos os loteamentos e condomínios de solo urbano no Município, deverá ser executada no subsolo, sendo vedada a instalação aérea.

 

Art. 2º A colocação de dutos para implantação da rede subterrânea deverá ser precedida de concessão, permissão ou autorização do Município, em conformidade com a legislação municipal que disciplina os serviços de infraestrutura que utilizam o solo e o subsolo de propriedade municipal e que estabelece remuneração pela utilização e pela passagem dos dutos no bem público, bem como a que prescreve normas referentes à preservação do meio ambiente.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer novos critérios para que as concessionárias, empresas estatais e prestadores de serviço que operam com cabeamento no Estado do Rio de Janeiro possam atualizar seus sistemas com a finalidade de implantar o cabeamento subterrâneo em locais prioritários como pontos turísticos, regiões oceânicas, praças, grandes avenidas e outros a serem regulamentados por decreto.

 

§ 1º Os projetos de infraestrutura já aprovados, porém não iniciados, bem como os projetos em aprovação, terão o prazo regular de seis (6) meses para a substituição das redes aéreas por subterrâneas.

 

§ 2º A não regularização, nos termos do parágrafo 1º, desta Lei, resultará no embargo das obras do loteamento ou Condomínio Residencial, ficando sujeitos, ainda a aplicação de multa diária no valor de 50 (cinquenta) UFIR’S por poste, até a efetiva regularização do projeto.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a nova forma de iluminação pública, sem implantação de postes de concreto ou madeira, privilegiando novas formas de iluminação como led's e placas solares, regulamentando esta Lei no que for necessário para a implantação do que se refere aos dispositivos legais.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gilberto de Souza Caldas

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.