Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais aprovou promulgo a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a determinação constitucional sobre a obrigatoriedade da concessão do reajuste Geral Anual, bem como a data base prevista para o tema a comento:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo de Porto Real a aplicar o índice de revisão Geral Anual de 5,44% (cinco virgula, quarenta e quatro por cento) na tabela de vencimentos de seus servidores, estendendo este reajuste aos servidores inativos e pensionistas pelo mesmo índice.
Parágrafo único. o referido índice de revisão geral terá efeito retroativo, a contar de fevereiro de 2017.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conte da dotação 3.1.90.11 - vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil.
Art. 3º Esta Lei após sua publicação retroagirá com efeitos financeiros ao dia 1º de fevereiro de 2017.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.