LEI Nº 595, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE ELEIÇÕES DE DIRETOR (A) GERAL E DIRETOR (A) ADJUNTO (A) DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A escolha de Diretores Gerais e Diretores Adjuntos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação será feita mediante eleição direta, livre e secreta, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.

 

§ 1º Os cargos de Diretor Geral e Diretor Adjunto serão ocupados por membros efetivos do Magistério Público Municipal de Porto Real.

 

§ 2º O mandato do cargo de Diretor Geral e Diretor Adjunto será de 02 (dois) anos, com direito à reeleição por igual período. (parágrafo substituído pela emenda substitutiva nº 001 de 04 de setembro de 2017)

 

§ 3º As eleições de que trata o caput deste artigo ocorrerão sempre na primeira quinzena de novembro e início de mandato a partir do 1º dia útil do mês de janeiro do ano seguinte.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIREÇÃO ESCOLAR

 

Art. 2º São atribuições do (a) Diretor (a) Geral da Unidade Escolar:

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, assim como as disposições contidas no Regimento Único das Unidades Escolares Municipais de Porto Real e os demais atos complementares, que vierem a ser baixados pelas autoridades competentes;

 

II - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento, atentando-se para o cumprimento da carga horária de 08 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas nos turnos da manhã, tarde e noite no caso de Unidades Escolares com três turnos;

 

III - Implantar e coordenar em conjunto com a Orientação Pedagógica e Educacional em consonância com a comunidade escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP, observadas as políticas públicas do Plano Municipal de Educação - PME;

 

IV - Coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos à Unidade por órgãos federais e/ou municipais, submetendo ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

 

V - Manter as prestações de contas da gestão escolar em dia e organizadas, de modo a garantir e promover a transparência da mesma, disponibilizando semestralmente em quadro de informes acessível aos profissionais e à comunidade escolar, para que todos (as) tenham oportunidades de tomar conhecimento do divulgado;

 

VI - Verificar o quadro de recursos humanos da escola, encaminhando as necessidades à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo - SMECT, para garantir o cumprimento dos trabalhos da Unidade Escolar;

 

VII - Coordenar, em conjunto, com o trio gestor, em consonância ao acompanhamento da produtividade, o processo de avaliação (interno e externo) das ações pedagógicas e técnico-administrativas desenvolvidas, com vistas à implementação de ações para melhoria da qualidade do ensino/aprendizagem, assim como o alcance das metas estabelecidas para Unidade Escolar;

 

VIII - Cumprir prazos estabelecidos pela SMECT para o pleno desenvolvimento das atividades pedagógicas propostas para o ano letivo, bem como para o perfeito atendimento das exigências técnico-administrativas relativas à Unidade Escolar;

 

IX - Assegurar a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

 

X - Proporcionar permanente discussão e elaboração do currículo e do calendário em conjunto com os profissionais da Unidade Escolar, bem como seu acompanhamento.

 

XI - Apresentar anualmente à SMECT, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no PPP da Unidade Escolar, a avaliação interna e as propostas para melhoria da qualidade de ensino e alcance das metas estabelecidas;

 

XII - Atuar em regime de colaboração mútua, garantindo a realização de reuniões de equipe técnico-pedagógica, Diretor (a) Geral, Diretor (es/as) Adjunto (a/s), objetivando aperfeiçoamento das ações técnico/administrativa/pedagógica para a excelência do trabalho na Unidade Escolar;

 

XIII - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do sistema de ensino em geral, especialmente as que se referem à rede municipal, de modo a garantir a integralidade do Sistema Municipal de Ensino, que é constituído pelas instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, cuja administração é exercida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo - órgão executivo com atribuições de planejamento, coordenação, administração, supervisão e avaliação, e Conselho Municipal de Educação - órgão consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de assessoramento no âmbito da educação;

 

XIV - Conferir e responsabilizar-se pelo patrimônio escolar, mantendo a listagem de patrimônio atualizada de acordo com os bens adquiridos por compras ou doações.

 

Art. 3º São atribuições do (a) Diretor (a) Adjunto (a):

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, assim como as disposições contidas no Regimento Único das Unidades Escolares Municipais de Porto Real e os demais atos complementares, que vierem a ser baixados pelas autoridades competentes;

 

II - Auxiliar o (a) Diretor(a) Geral na implantação, coordenação, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP, observadas as políticas públicas do Plano Municipal de Educação;

 

III - Assegurar a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar, responsabilizando-se junto ao Diretor(a) Geral pelo cumprimento e execução dos atos administrativos e pedagógicos da Unidade Escolar;

 

IV - Assistir ao Diretor(a) Geral em suas ações pedagógicas e administrativas;

 

V - Assumir competências do(a) Diretor(a) Geral da Unidade Escolar, quando necessário;

 

VI - Substituir o(a) Diretor(a) Geral em seus afastamentos, faltas eventuais ou períodos de impedimento;

 

VII - Atuar de forma integrada na consecução dos objetivos da escola, interagindo nos diversos turnos da unidade mediante uma carga horária de 6 (seis) horas diárias, totalizando uma jornada semanal de 30 (trinta) horas semanais; (inciso substituído pela emenda substitutiva nº 001 de 04 de setembro de 2017).

 

VIII - Atuar na articulação das atividades programadas - Sociais, comemorações cívicas, festas típicas e outras solenidades da Unidade Escolar;

 

IX - Auxiliar os trabalhos do(a) Diretor(a) Geral em relação à coordenação dos procedimentos referentes ao recebimento, execução, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos à Unidade por órgãos federais, estaduais e/ou municipais;

 

X - Atuar em regime de colaboração mútua com o(a) Diretor(a) Geral e Equipe Técnica, objetivando aperfeiçoamento das ações técnico/ administrativa/ pedagógica para a excelência do trabalho na unidade de ensino;

 

XI - Assegurar em conjunto com o Diretor Geral, a efetivação da Gestão Democrática por meio de permanentes discussões com a comunidade escolar para avaliação do PPP e reavaliação do Plano de Ação da Unidade Escolar.

 

CAPÍTULO III

DOS CANDIDATOS

 

Art. 4º Para candidatar-se a Direto Geral, deverá o profissional do magistério possuir graduação em Pedagogia e/ou Pós-graduação em Gestão Escolar ou Administração Escolar (3) três anos de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e 2 (dois) anos de lotação em efetivo exercício na Unidade Escolar.

 

§ 1º Na hipótese da inexistência ou de não haver interesse do profissional que atenda aos pré-requisitos apresentados no caput deste artigo, poderá candidatar-se o Docente que possuir graduação em Pedagogia e/ou Pós graduação em Gestão Escolar ou Administração Escolar e 3 (três) anos de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, com lotação em outra Unidade Escolar.

 

§ 2º Para candidatar-se a Direção Adjunta, o profissional de Magistério deverá possuir curso de Magistério ou Normal em Nível Médio ou Superior e ter no mínimo 3(três) anos de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e 2(dois) anos de lotação em efetivo exercício na Unidade Escolar.

 

§ 3º Poderá se candidatar a Diretor (a) Adjunto (a) os auxiliares/monitores de creche/educação que possuírem a formação mínima descrita no parágrafo segundo deste artigo e ter 2(dois) anos de efetivo exercício na Unidade Escolar.

 

§ 4º Serão considerados em efetivo exercício os profissionais que tiverem licença-médica, desde que tenha retornado ao exercício na Unidade Escolar antes do término das inscrições de candidaturas.

 

Art. 5º No caso de afastamento do(a) Diretor Geral eleito(a) através de Processo Administrativo Disciplinar ou por motivo de força maior, o Diretor Adjunto assume a Direção da Unidade Escolar.

 

Parágrafo Único. O Diretor Geral e Adjunto que forem afastados e/ou destituídos dos cargos, ao final do processo, o Conselho Escolar juntamente com os profissionais da escola, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, indicarão os ocupantes para os cargos até a próxima eleição.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS

 

Art. 6º As chapas serão definidas quanto à natureza:

 

I - Simples: constituída por um candidato a Diretor Geral;

 

II - Composta: constituída por um candidato a Diretor Geral e um ou mais candidatos a Diretor Adjunto.

 

Parágrafo Único. A natureza das chapas será determinada através da avaliação do número de alunos e turnos de funcionamento de cada Unidade Escolar.

 

Art. 7º Não será permitido ao candidato concorrer em mais de uma chapa ou Unidade Escolar.

 

Art. 8º As inscrições das chapas serão feitas em 30 (trinta) dias antes do início do pleito, perante a Comissão Eleitoral da Escola (CEE).

 

Art. 9º No ato da inscrição, os componentes da chapa apresentarão:

 

I - Seus programas de gestão, currículos profissionais e documentação comprobatória de qualificação, tempo de efetivo exercício na Rede Municipal e tempo de lotação na Unidade Escolar.

 

II - (inciso suprimido pela emenda supressiva nº 002 de 04 de setembro de 2017).

 

Parágrafo Único. (parágrafo único suprimido pela emenda supressiva nº 002 de 04 de setembro de 2017).

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 10 Para condução do processo eleitoral serão constituídas as comissões:

 

I - Comissão Eleitoral Coordenadora (CEC);

 

II - Comissão Eleitoral da Escola (CEE);

 

Art. 11 Até 60 (sessenta) dias antes do pleito, caberá a Direção da Unidade Escolar:

 

I - Convocar uma Assembleia Geral que elegerá a Comissão Eleitoral da Escola (CEE);

 

II - Fornecer a CEE, após sua constituição, a listagem dos alunos com o nome dos respectivos responsáveis, assim como dos professores e servidores efetivos da Unidade Escolar;

 

III - Afixar em local público de livre acesso até 40 (quarenta) dias antes da data marcada para a eleição a convocação para as eleições e demais atos pertinentes, providenciando para que cheguem ao conhecimento dos pais ou responsáveis pelos alunos matriculados.

 

Art. 12 A Comissão Eleitoral da Escola (CEE), com o objetivo de coordenar o processo eleitoral da Unidade Escolar da qual pertence, será composta por:

 

I - Um representante dos Profissionais do Magistério;

 

II - Um representante dos Funcionários;

 

III - Um representante dos Pais ou um representante de Alunos.

 

§ 1º Para constituir a comissão de que trata o presente artigo, o aluno deverá ter no mínimo 16 (dezesseis) anos.

 

§ 2º No que se refere ao quantitativo de representantes a compor a comissão das Unidades Escolares acima de 300 alunos terão uma comissão integrada por 2(dois) membros de cada segmento.

 

Art. 13 São atribuições da Comissão Eleitoral da Escola (CEE):

 

I - Fixar normas sobre a propaganda e o bom andamento do processo eleitoral, neste incluído, obrigatoriamente, a apresentação pelos candidatos da proposta de Plano de Gestão à comunidade escolar;

 

II - Providenciar as listagens dos eleitores;

 

III - Apurar e divulgar o resultado do pleito e registrá-lo em ata, a qual será encaminhada, por cópia, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;

 

IV - Comunicar por ofício à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, a (s) chapa (s) inscrita (s) seu (s) programa (s) de Gestão e os documentos comprobatórios do (s) candidatos (as).

 

V - Encaminhar e protocolar todo o material relativo às eleições para a Comissão Eleitoral Coordenadora (CEC).

 

Art. 14 A Comissão Eleitoral Coordenadora (CEC), com o objetivo de coordenar o processo eleitoral da Rede Municipal de Ensino, será constituída por 7 (sete) membros efetivos, sendo:

 

I - Dois representantes do Conselho Municipal de Educação;

 

II - Um representante da Procuradoria Geral do Município;

 

III - Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Dois representantes das Unidades de Ensino.

 

Parágrafo Único. É vedada a participação de representantes nas Comissões (CEE e CEC) que pretendam concorrer ao pleito.

 

Art. 15 São atribuições da Comissão Eleitoral Coordenadora (CEC):

 

I - Coordenar todo o processo eleitoral da Rede Municipal de Ensino;

 

II - Estabelecer diretrizes para elaboração do Programa de Gestão das chapas candidatas;

 

III - Estabelecer normas complementares para as eleições dos diretores das Unidades de Ensino da Rede Municipal;

 

IV - Elaborar, cumprir e fazer cumprir o Calendário do processo eleitoral;

 

V - Examinar e emitir parecer sobre recursos, impugnações e quaisquer irregularidades que lhe forem encaminhadas;

 

VI - Receber, examinar e encaminhar para homologação o resultado final do pleito eleitoral.

 

Art. 16 Os presidentes da Comissão Eleitoral da Escola e da Comissão Eleitoral Coordenadora serão eleitos por seus pares, resguardando a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos.

 

CAPÍTULO VI

DOS ELEITORES

 

Art. 17 São eleitores para os fins desta Lei:

 

I - Todos os servidores efetivos, e em efetivo exercício, lotados nas Unidades Escolares;

 

II - Todos os alunos com 16 (dezesseis) anos completos ou mais na data prevista para a eleição;

 

III - O pai, a mãe, responsável legal, ou aquele que possua uma procuração registrada em cartório, poderão votar pelos alunos menores de 16 (dezesseis) anos, constituindo o voto da família, independente de quantos filhos(as) possa vir a ter matriculados na Unidade Escolar;

 

IV - Os responsáveis pelos alunos votarão na seguinte ordem:

a) primeiro o pai, mãe e responsável legal ou aquele que possua uma procuração registrada em cartório;

b) segundo os alunos com 16 (dezesseis) anos completos ou mais na data prevista para a eleição.

 

§ 1º Os servidores que possuam filhos matriculados na escola em que trabalham votarão constituindo o voto do servidor e deverão indicar um responsável (cônjuge ou membro familiar do aluno) para o voto representativo da família.

 

§ 2º Os servidores cedidos ou remanejados provisoriamente há mais de 6 (seis) meses votarão na sua Unidade de atuação.

 

§ Servidores permutados há mais de 06(seis) meses têm direito a voto na sua Unidade de atuação.

 

Art. 18 Não poderão votar servidores efetivos afastados por período superior a 06 (seis) meses que contemple a data da eleição, salvo a licença maternidade.

 

Art. 19 O(A) servidor(a) que trabalhe em mais de uma Unidade de Ensino terá direito a votar apenas em sua Unidade de lotação.

 

Parágrafo Único. O(A) servidor(a) que tiver 02 (duas) matrículas e exercer a função na mesma Unidade de Ensino votará uma só vez.

 

Art. 19-A Os votos para eleição ao cargo de Diretor(a) Geral e Diretor(a) Adjunto das unidades escolares da rede de ensino do Município de Porto Real serão calculados em proporção isonômica entre todos os votantes (artigo adicionado pela emenda aditiva nº 001 de 04 de setembro de 2017)

 

CAPÍTULO VII

DOS VOTOS

 

Art. 20 (artigo suprimido pela emenda supressiva nº 003 de 04 de setembro de 2017).

 

Art. 21 (artigo suprimido pela emenda supressiva nº 003 de 04 de setembro de 2017).

 

Parágrafo Único. (parágrafo único suprimido pela emenda supressiva nº 003 de 04 de setembro de 2017).

 

Art. 22 Em caso de empate será escolhida a chapa em que o (a) candidato (a) a Diretor (a) Geral apresentar, sucessivamente:

 

I - Maior tempo de lotação na unidade de Ensino que deseja dirigir;

 

II - Maior tempo de serviço na rede Municipal de Ensino;

 

III - Maior titulação na área educacional, tal como licenciatura, especialização, mestrado e doutorado;

 

IV - Maior idade.

 

Parágrafo Único. Não serão consideradas as titulações utilizadas para a validação da participação dos candidatos ao pleito.

 

Art. 23 (artigo suprimido pela emenda supressiva nº 003 de 04 de setembro de 2017).

 

Parágrafo Único. (parágrafo único suprimido pela emenda supressiva nº 003 de 04 de setembro de 2017).

 

Art. 24 Caso não seja atingido o percentual exigido, será realizado novo escrutínio, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo permitida a inscrição de novas chapas até 10 (dez) dias antes da sua realização, sendo vedada a chapa não aceita.

 

Art. 24-A Os votos dos servidores/funcionários alunos e ou representantes terão o mesmo valor 1 (um). (artigo adicionado pela emenda aditiva nº 002 de 04 de setembro de 2017).

 

Art. 25 Cada chapa poderá credenciar até 03 (três) fiscais para acompanhar o processo eleitoral.

 

Art. 25-A Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos. (artigo adicionado pela emenda aditiva nº 002 de 04 de setembro de 2017).

 

Art. 25-B Se o pleito concorrer com apenas uma chapa, esta será eleita se obtiver o maior percentual favorável, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 1 dos votos válidos. (artigo adicionado pela emenda aditiva nº 002 de 04 de setembro de 2017.

 

Art. 26 Nas Unidades Escolares, onde por ausência de inscrição de chapas não houver eleição, o Conselho Escolar, juntamente com os profissionais da escola, decidirão sobre o preenchimento dos cargos de Direção até o final do ano letivo, para a próxima Gestão.

 

Parágrafo Único. A escolha da Direção pelo Conselho Escolar juntamente com os profissionais da escola, recairá sobre membros efetivos do Magistério Público Municipal seguindo os critérios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 27 A destituição do Diretor Geral e/ou do Diretor Adjunto eleitos, somente poderá ocorrer motivadamente:

 

I - Após a finalização do Processo Administrativo Disciplinar, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito pena e administrativo;

 

II - Por descumprimento desta lei, no que diz respeito às atribuições, devendo constar elementos comprobatórios da irregularidade e assegurando o amplo direito de defesa, ocorrendo dentro de um processo administrativo.

 

Art. 28 Além dos casos previstos em lei própria, poderão propor ou determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, para os fins previstos no artigo 27.

 

I - A comunidade Escolar poderá encaminhar um abaixo assinado contendo uma argumentação pertinente a motivação do pedido, com o mínimo de 2/3 (dois terços) de assinaturas dos eleitores da Unidade Escolar na forma do artigo 18 desta Lei, que deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo e Conselho Escolar, cabendo a estes a análise da solicitação para posteriores encaminhamentos;

 

II - O Conselho Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Escolar, mediante a decisão fundamentada e documentada, pela maioria qualificada de seus membros.

 

Parágrafo Único. Poderá ser determinado o afastamento do Diretor eleito, durante a realização do Processo Administrativo Disciplinar, conforme análise do Conselho escolar, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.

 

Art. 29 Nas Unidades de Ensino recém-inauguradas, será nomeada pelo Poder Executivo, uma Direção provisória até a data das eleições geral obedecendo o disposto no artigo 4º.

 

Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral de cada Unidade Escolar em conjunto com a Comissão Eleitoral Coordenadora.

 

Art. 31 As cédulas a serem utilizadas no pleito serão confeccionadas em cores diferentes para PA e PS conforme modelo elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, em comum acordo com a Comissão Eleitoral Coordenadora.

 

Art. 32 A apuração dos votos deverá ser pública, em local e horário pré-estabelecidos, garantindo a transparência do pleito.

 

Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34 (artigo suprimido pela emenda supressiva 001 de 04 de setembro de 2017).

 

AILTON BASÍLIO MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.