LEI Nº 593, DE 08 DE MAIO DE 2017

 

Dispõe sobre a padronização do uniforme escolar da rede Municipal de ensino, de Porto Real.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os uniformes escolares da rede municipal de ensino deverão ser padronizados, considerando:

 

I - A necessidade da imediata identificação dos alunos integrantes da rede municipal de ensino;

 

II - A possibilidade de reaproveitamento dos uniformes em anos consecutivos;

 

III - A consequente redução dos custos.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal obrigado a utilizar as cores predominantes da Bandeira do Município de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro (Vermelho, Branco e Verde) nos uniformes escolares municipais.

 

Parágrafo único. Os uniformes municipais serão pintados nas cores predominantes da Bandeira do Município, mantendo-se para tanto a proporcionalidade que cada cor ocupa na Bandeira.

 

Art. 3º A administração pública deverá fixar o padrão a ser adotado para o uniforme escolar observando as seguintes características entre outras:

 

a) cores;

b) modelo;

c) tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos;

d) conforto;

e) durabilidade;

f) adaptação às condições climáticas;

g) número mínimo de peças que compõem o enxoval escolar.

 

§ 1º Fixado em regulamentação especifica o uniforme escolar padrão não poderá mais ser alterado, por um período mínimo de 20 anos, exceto em razão de avanços tecnológicos que garantam maior conforto e durabilidade aos mesmos, sem, entretanto, alterar suas características essenciais.

 

§ 2º Poderão ser adotados uniformes diferenciados para diversos níveis escolares: Infantil, Médio ou fundamental, devendo, entretanto, ser preservadas as cores regulamentadas.

 

Art. 4º Fica expressamente proibido o uso de propagandas ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos.

 

Art. 5º Deverá ser utilizado o Brasão oficial do município de Porto Real e a inscrição "Prefeitura da Cidade de Porto Real".

 

Art. 6º As escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado exigindo seu uso diário.

 

Parágrafo único. O aluno sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou responsáveis, poderá assistir normalmente às aulas, por período determinado, não podendo ser submetido a qualquer constrangimento em decorrência do fato.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 dias (cento e oitenta dias), revogadas as disposições em contrário.

 

Gilberto de Souza Caldas

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.