LEI Nº 592, DE 10 DE ABRIL DE 2017

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PERMISSÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO EM CARÁTER TEMPORÁRIO/PRECÁRIO, NA FORMA ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica autorizado o Município de Porto Real dentro dos critérios previstos na Constituição da República Federativa do Brasil e legislação vigente, a realizar procedimento de permissão do serviço de transporte público coletivo urbano nas vias da circunscrição municipal.

 

Art. 2º A permissão ocorrerá inicialmente em caráter excepcional, mediante procedimento licitatório pelo período de até 12 (doze) meses.

 

Art. 3º A prestação dos serviços de transporte público coletivo urbano, será regida pelos seguintes princípios básicos:

 

I - Prestação de serviços com atenção a qualidade, conforto e regularidade;

 

II - Emprego de veículos com até 10 (dez) anos de uso, em perfeitas condições de uso com adequação à legislação aplicável;

 

III - Valorização de critérios de humanidade e dignidade na prestação de serviços;

 

IV - Atendimento integral à população urbana, em especial às comunidades com maior necessidade de acesso ao transporte público;

 

V - Valorização da mão de obra local na prestação de serviços;

 

VI - Valorização do prestador de serviços, mantendo-se o saudável equilíbrio entre serviços prestados, investimento e respectivo retorno.

 

CAPÍTULO II

DO PERÍMETRO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 4º A prestação de serviços de transporte público coletivo urbano permitido do Município de Porto Real, deverá ocorrer em todo o espaço público urbano.

 

Art. 5º A disposição das linhas deverá atender, todas as localizadas junto ao perímetro urbano da sede do município, bem como deverá ser ofertado o transporte em horários compatíveis com das atividades industriais e comerciais realizadas no município.

 

Art. 6º As linhas e respectivos horários serão estabelecidos de acordo com a demanda e necessidade dos munícipes, com ajustes de acordo com as especificidades de cada questão, mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º As linhas de transporte poderão envolver fração do perímetro rural, quando necessário ao atendimento da demanda de transporte e da população.

 

CAPÍTULO III

DAS TARIFAS

 

Seção I

Da fixação do preço das tarifas de passagens

 

Art. 8º O preço das tarifas de passagens será fixado posteriormente após realização de estudo através de projeto de lei, a ser enviado para a Câmara Municipal de Porto Real, para fins de aplicação tanto durante o período de permissão e concessão.

 

Seção II

Do vale transporte

 

Art. 9º Compete a empresa permissionária do serviço de transporte público coletivo urbano do Município de Porto Real emitir, comercializar e controlar o uso do vale transporte.

 

Art. 10 A empresa deverá, preferencialmente, disponibilizar vale transporte através de cartão magnético, atendendo-se aos critérios visuais (de dados) definidos para o Cartão de Isenção, no que for aplicável.

 

Parágrafo Único. Compete à empresa permissionária do serviço a emissão dos cartões magnéticos, de acordo com a demanda necessária para o atendimento aos usuários do serviço junto ao Município de Porto Real e outras localidades.

 

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE PERMISSÃO

 

Art. 11 O poder executivo realizará a permissão de serviço público de natureza precária, dos serviços de transporte público coletivo urbano do Município de Porto Real, pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo Único. O prazo definido no presente artigo tem, como motivação, a realização de análise técnica da permissão e consequente preparação de procedimento público para a concessão definitiva.

 

Art. 12 Considerando o objetivo da fixação do prazo no artigo anterior, poderá ocorrer a prorrogação do referido prazo, de acordo com a necessidade, mediante lei.

 

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PERMITIDOS

 

Art. 13 A prestação de serviços de transporte público coletivo urbano do Município de Porto Real terá o suporte de 5 (cinco) veículos, sendo 4 (quatro) nas linhas regulares e 1 (um) de natureza reserva.

 

§ 1º Considera-se veículo reserva, para fins do disposto na presente lei, aquele disponibilizado para substituição do veículo de tráfego cotidiano, podendo permanecer em substituição de acordo com a necessidade.

 

Art. 14 Os veículos disponibilizados para a prestação do serviço ora delimitado deverão ser regularmente vistoriados, de acordo com as normas administrativas e legais aplicáveis à matéria, devendo estarem devidamente licenciados perante os órgãos de trânsito competentes.

 

Art. 15 As vistorias serão realizadas por entidades ou empresas com competência para tal, sem prejuízo da fiscalização regular do município e respectiva Secretaria Municipal competente, devidamente designada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 16 Os veículos utilizados no transporte regular deverão ter as seguintes características:

 

I - Contar, quando da contratação, no máximo com 10 (dez) anos de fabricação;

 

II - Ter, no decorrer da execução do contrato, no máximo 10 (dez) anos de fabricação;

 

III - Ter todos os itens de segurança exigidos por normas legais e administrativas;

 

IV - Disponibilizar espaço para realização de publicidade (vidro traseiro e laterais), cujos critérios técnicos serão definidos por portaria complementar, se necessário.

 

Parágrafo Único. O veículo reserva deverá atender as condições acima estabelecidas.

 

Art. 17 O veículo reserva, quando verificada a sua necessidade, deverá estar à disposição e uso (em substituição do veículo principal) em no máximo 01 (uma) hora.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 18 Poderá ao poder executivo firmar convênio com as Agências Reguladoras, para fins de realização de fiscalização oficial do serviço objeto da presente lei.

 

Art. 19 A fiscalização da prestação de serviços, contudo, poderá ocorrer por todo e qualquer órgão cuja competência se aplica aos serviços, veículos e demais itens correlatos.

 

Art. 20 Caberá, à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, o gerenciamento e fiscalização dos serviços permitidos pelo presente no âmbito do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VII

DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA

 

Seção I

Do Processo de Seleção

 

Art. 21 A permissão do serviço de transporte público coletivo urbano do Município de Porto Real, em caráter temporário e precário, ocorrerá mediante processo regular de seleção por licitação para escolha de empresa interessada na prestação de serviços.

 

Art. 22 Para a seleção, o Município de Porto Real elaborará edital de licitação, contendo os requisitos previstos e determinações estabelecidas na presente lei, bem como as previsões contidas nas Leis n. 8.987/95 e 8.666/93, no que for aplicável a questão.

 

Seção II

Da Contratação

 

Art. 23 Após a escolha, a empresa vencedora deverá firmar contrato de permissão temporária do serviço de transporte público coletivo urbano, para atendimento aos preceitos elencados na presente lei.

 

Art. 24 O poder público municipal elaborará minuta de contrato, mantendo-se os princípios e obrigações recíprocas previstas no edital licitatório, em especial as obrigações definidas nos artigos seguintes.

 

Art. 25 A empresa permissionária deverá, mensalmente, comprovar o recolhimento dos tributos municipais devidos em razão da execução do presente instrumento, mediante apresentação de documentação hábil junto ao Município de Porto Real.

 

Art. 26 A empresa permissionária apresentará mensalmente rol de funcionários contratados para o desempenho do serviço no município, acompanhado de comprovantes de pagamento de salários e de todos os encargos sociais devidos aos mesmos.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos o acompanhamento dessa obrigação.

 

Art. 27 A empresa deverá manter reserva de contingência necessária para suprir gastos emergenciais com o veículo, bem como para atender demandas judiciais decorrentes da prestação de serviços definidos na presente lei, bem como oriundas de relações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços definidas na permissão de serviço público.

 

Art. 28 A empresa permissionária deverá comprovar, regularmente, a manutenção de apólice de seguro total dos veículos deslocados para a prestação de serviço ora permitido, bem como por responsabilidade perante terceiros e passageiros.

 

Art. 29 Em caso de sinistro, a empresa deverá dar suporte aos passageiros porventura lesionados ou com danos materiais, informando, inclusive, a disponibilidade do seguro contratado.

 

Art. 30 A empresa deverá comprovar o pagamento da apólice antes mesmo de sua entrada em vigor bem como antes da realização dos serviços ora permitidos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 A empresa permissionária deverá informar aos passageiros todos os direitos previstos na legislação em vigor e na presente lei, bem como telefones para reclamações junto ao município e secretaria fiscalizadora.

 

Art. 32 A empresa deverá realizar publicidade institucional do executivo municipal, através de pintura ou plotagem, conjuntamente em todos os espaços de publicidade do veículo.

 

Parágrafo Único. O layout será aprovado pela Assessoria de Comunicação do município, cabendo, porém, à empresa a elaboração do mesmo, bem como a realização da publicidade e custeio das respectivas despesas.

 

Art. 33 Aplica-se, de forma subsidiária a presente lei, o disposto na Lei Federal nº 12.587/2012.

 

Art. 34 Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.