LEI Nº 591, DE 22 DE MARÇO DE 2017

 

Regulamenta A Concessão Benefícios Eventuais Da Política Pública Assistência Social Previstos No Artigo 22 Lei Orgânica Da Assistência Social, Federal Nº 8.742/1993, Alterada Pela Federal Nº 12.435/2011 E Dá Outras Providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Benefícios Eventuais constituem provisões de caráter suplementar e temporário, que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos e deverão ser prestados aos cidadãos e às famílias em virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

 

Art. 2º Os Benefícios Eventuais, assegurados pelo art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, serão concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação ou congênere.

 

Art. 3º A oferta dos Benefícios Eventuais poderá ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e ou familiares em situação de vulnerabilidade ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sócio familiar no âmbito da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.

 

Parágrafo Único. O acesso aos Benefícios Eventuais é direito do cidadão e deverá ser concedido com respeito à dignidade dos indivíduos que deles necessitarem, ficando vedadas quaisquer constrangimentos ou comprovações complexas e vexatórias de pobreza.

 

Art. 4º Os Benefícios Eventuais se destinarão aos cidadãos e às famílias, residentes no Município de Porto Real, impossibilitados de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 5º São formas de Benefícios Eventuais:

 

a) Auxílio Natalidade;

b) Auxílio Funeral;

c) Auxílio para Situações de Vulnerabilidade Temporária;

d) Auxílio em Situações de Calamidade Pública.

 

§ 1º O Auxílio Natalidade só será concedido aos cidadãos residentes no Município de Porto Real há mais de 01 (um) ano.

 

§ 2º A comprovação da residência se dará por meio de contrato de aluguel, inscrição no cadastro único do Município de Porto Real, cartão SUS, tarifas sociais, prontuário SUAS ou prontuário SUS.

 

Art. 6º O Auxílio Natalidade previsto nesta lei limitar-se-á às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ do salário mínimo nacional, sendo que os demais benefícios eventuais limitar-se-ão às famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.

 

Art. 7º O Auxílio Natalidade é destinado a reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de membro da família e, preferencialmente, se prestará aos seguintes aspectos:

 

a) Necessidades do nascituro;

b) Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

c) Apoio à família no caso da morte da mãe.

 

Art. 8º O Auxílio Funeral se constituirá em prestação de serviços para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membros da família, conforme previsto na presente lei.

 

Art. 9º O requerimento e a concessão do Auxílio Funeral deverão ser processados diretamente pela empresa contratada para prestação do serviço público funerário do Município de Porto Real, diante das despesas com velório, sepultamento e translado.

 

Art. 10 Os Auxílios Natalidade e Funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências dessas situações.

 

Art. 11 O Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária será concedido no caso de necessidade do enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

 

Art. 12 São consideradas provisões, compatíveis com os benefícios eventuais, as necessidades detectadas que exijam providências do Poder Público, observadas as normativas da Política de Assistência Social conforme descrição abaixo:

 

§ 1º Alimentação, consiste no fornecimento de cesta básica em caráter emergencial, a ser concedida por um período de até 3 (três) meses, mediante prévio e favorável parecer técnico de Assistente Social, lotado no órgão gestor e se destinará a suprir faltas advindas da impossibilidade de o indivíduo arcar com a sua subsistência ou de sua família, caracterizando-se num suporte para reconstruir sua autonomia num momento de vulnerabilidade e de Risco Social Temporário. Podendo ser renovado por igual período e ou conforme necessidade.

 

§ 2º Passagens Rodoviárias intermunicipais no Estado de Rio de Janeiro num raio de até 40 (quarenta) quilômetros, a cada 6 (seis) meses, observando as linhas disponibilizadas pelas empresas operadoras do serviço no Município de Porto Real. (Alterado pela Emenda Modificativa 001-

 

§ 3º Domicílio, mediante pagamento de aluguel social, em caráter excepcional, no valor de até ½ salário mínimo nacional por até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante avaliação e parecer do profissional de Serviço Social e aprovação do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 4º Nos casos de situação de risco de moradia haverá necessidade de parecer técnico de profissional da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Ordem Pública.

 

Art. 13 O Auxílio em Situação de Calamidade Pública deverá assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia da família, nos termos do § 2º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.742/1993, alterado pela Lei Federal nº 12.435/2011.

 

Parágrafo Único. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamento, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 14 Na situação de calamidade pública será concedido aluguel social no valor de até ½ salário mínimo nacional, por até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante avaliação técnica do profissional de serviço social da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação ou congênere.

 

Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e a Secretaria Municipal de Ordem Pública, a avaliação técnica das situações de risco das moradias e a necessidade da interdição das mesmas.

 

Art. 15 O requerimento dos benefícios eventuais se fará por escrito e encaminhado para Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação ou congênere.

 

Art. 16 Caberá ao órgão gestor da política de assistência social do Município a coordenação, a operacionalização, direta e/ou indireta, o acompanhamento e a avaliação da prestação de contas dos benefícios eventuais.

 

Art. 17 Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, juntamente com o órgão gestor da assistência social, definir procedimentos administrativos simplificados para os repasses dos benefícios eventuais.

 

Art. 18 Os benefícios eventuais destinam-se ao atendimento de situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, sendo vedadas as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais, uma vez que não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

 

Art. 19 O beneficiário deverá, no ato do recebimento do Auxílio, assinar o competente recibo.

 

Art. 20 As despesas decorrentes desta lei, ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria e cofinanciamento do Estado e Federal, previstas na unidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.

 

Art. 21 O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei através

 

Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.