O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Porto Real autorizado a ceder às instituições financeiras públicas, créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionadas à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, até 31 de dezembro de 2020, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se:
I - Créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do Município de Porto Real referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998;
II - Créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade do Município de Porto Real referentes à utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº 7.990, de 28.12.1989, e nº 8.001, de 13.3.1990, com as modificações dadas pelas Leis nº 9.433, de 8.1.1997, nº 9.984, de 17.7.2000, e nº 9.993, de 24.7.2000, e pelos Decretos nº 1, de 07.2.1991 e nº 3.739, de 31.1.2001.
Art. 3º A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal, nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente:
• no caso de royalties, somente para capitalização do Fundo de Previdência e/ou amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto no art. 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal; e
• no caso de participações especiais e compensações financeiras, para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º O Município de Porto Real não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.
Art. 6º A cessão de créditos previstos na presente lei, tem seu valor vinculado ao montante estabelecido em legislação própria, a ser realizado até 31 de dezembro de 2020.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal, nos termos dos artigos 41 a 43 da Lei Federal 4.320/64 c.c. Inciso V do artigo 167 da Constituição Federal, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais ao orçamento vigente, até o limite da operação realizada.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.