LEI Nº 586, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Regulariza o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Câmara Municipal de Porto Real/RJ, firmado nos autos do IC nº 001/16.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei regulamenta a concessão e o pagamento, para cobertura de despesas de alimentação, como lanches e refeições, nos deslocamentos de servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de Porto Real/RJ.

 

Parágrafo Único. O valor referido no caput caberá aos servidores e agentes políticos, sem distinção de valores, no patamar de R$ 100,00 por missão dentro da unidade federativa e R$ 350,00 em missão fora do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O servidor ou agente político que se deslocar, em caráter eventual, transitório e em razão de serviço, para localidade diversa do município de Porto Real/RJ, fará jus à percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens ou do pagamento de indenização de transporte, inclusive quando o deslocamento se der em veículo próprio.

 

§ 1º A autorização para a concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente:

 

I - Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

 

II - Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função;

 

Art. 3º Os valores, sempre que possível, deverão ser requeridos e pagos antecipadamente, observando-se o parágrafo único do art. 1º.

 

§ 1º O efetivo deslocamento do servidor que importe no pagamento para enfrentamento das despesas de lanches e refeições, deverá ser comprovado no prazo máximo de 15 dias, sob pena de devolução dos valores recebidos.

 

§ 2º Na hipótese de o retorno do servidor e/ou vereador ocorrer antes da data prevista ou no caso de cancelamento do deslocamento, deverá restituir aos cofres da CMPR, no prazo de 5 dias, a quantia percebida em excesso ou indevidamente, com a devida justificativa.

 

§ 3º Não havendo restituição no prazo previsto no § 2º, o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento.

 

Art. 4º A autorização prevista no art. 2º será concedida mediante requerimento formulado pelo servidor/agente político beneficiário, conforme modelo constante do Anexo I, com descrição do destino, a finalidade, a duração do compromisso e a devida comprovação do comparecimento ao local e a realização da missão indicada.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas nos orçamentos anuais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.

 

SERGIO HOTZ

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.