LEI Nº 578, de 24 de outubro de 2016

 

Institui, no âmbito do Município de Porto Real, o "Projeto Uma Árvore, Uma Vida" e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeita Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no Município de Porto Real, o "Projeto Uma Árvore, Uma Vida" a ser desenvolvido mediante a disponibilização de uma muda de árvore, frutífera ou não, ao pai ou à mãe de cada criança nascida na Maternidade Vida Nova Abela Abba Bernardelli ou em outros Hospitais e em Clínicas de Saúde, desde que residam em Porto Real.

 

Art. 2º As mudas serão doadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Porto Real, podendo, também ser firmado parcerias com Entidades Particulares que atuem ou não na área de preservação ambiental, cidadãos que possuem mudas em suas residências, e Escolas Municipais, Estaduais e Particulares em funcionamento em Porto Real e que queiram participar do projeto fornecendo mudas de árvores para que a referida Secretaria faça a doação aos pais dos recém-nascidos.

 

§ 1º A Secretaria Municipal Meio Ambiente solicitará à Secretaria Municipal de Saúde, até o dia 10 de cada mês, uma relação contendo o nome de cada recém-nascido, o nome dos pais e o endereço, bem como solicitará ao Cartório de Registro Civil de Porto Real, a mesma relação para que possa efetuar a doação de mudas aos pais de todos os recém-nascidos.

 

§ 2º Os pais das crianças nascidas fora do Município de Porto Real e que residem em Porto Real, caso tenham interesse em receber uma muda de árvore para plantar, poderão obtê-la através da Secretaria de Meio Ambiente, apresentando o Atestado de Nascimento e comprovante de residência.

 

§ 3º Quando da entrega da muda de árvore aos pais do recém-nascido, a Secretaria Municipal Meio Ambiente também entregará um certificado de comprometimento com o meio ambiente, onde constará o nome da muda e da criança.

 

Art. 3º As mudas doadas serão plantadas nos quintais, nas praças públicas, nos parques, em áreas verdes, setores de reflorestamento, nos lugares onde se acumula entulho e em outros locais designados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo a mesma denominada a indicar a espécie de árvore apropriada para cada local.

 

Parágrafo único. A este Projeto de Plantio de Árvores quanto aos cuidados e responsabilidades serão observados pelos órgãos competentes e de manifestação do próprio cidadão.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sérgio Hotz

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.