A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em exercício sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 1.833.115,94 (hum milhão, oitocentos e trinta e três mil, cento e quinze reais e noventa e quatro centavos), no âmbito da linha de financiamento BB Financiamento Setor Públicos Recursos, nos termos nos parágrafos 4º e 5º do ar. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43/2001, incluídos pela Resolução nº 2/2015, do Senado Federal.
§ 1º Os recursos provenientes de operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados, na sua totalidade, nas mesmas finalidades estabelecidas para a fonte de receita.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito autorizada nesta lei, em despesas correntes, em consonância com o disposto no § 1º do art. 35, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, os montantes necessários ao pagamento do principal, juros, tarifas bancárias, encargos financeiros e demais despesas da operação de crédito.
§ 1º No caso de os recursos do Município não se encontrarem depositados no Banco do Brasil S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada, em caráter irrevogável e irretratável a transferir ao Banco do Brasil S.A., os montantes necessários às amortizações e ao pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para o pagamento do principal, encargos financeiros e demais despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, 17 de março de 1964.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a vincular como garantia à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas de royalties e participações especiais, até o limite de 10% dos valores projetados, em conformidade com o previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 5º da Resolução 43/2001, do Senado Federal, incluídos pela Resolução nº 02/2015, do Senado Federal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contrapartida à garantia de União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignadas como receita do orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações aos pagamentos dos encargos anuais e demais despesas relativas à operação de crédito de que trata esta Lei.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de créditos autorizadas nesta Lei.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, preservando, sempre que possível, as dotações orçamentárias destinadas à educação, saúde e segurança pública.
Art. 9º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo assinado, onde deverão constar as condições do empréstimo, prazos, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará na imprensa oficial do Município o resumo do contrato onde constarão pelo menos os dados enunciados no caput deste artigo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.