LEI Nº 573, DE 19 DE JULHO DE 2016

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências correlatas, de acordo com a RSF nº 2/2015.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em exercício sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 1.833.115,94 (hum milhão, oitocentos e trinta e três mil, cento e quinze reais e noventa e quatro centavos), no âmbito da linha de financiamento BB Financiamento Setor Públicos Recursos, nos termos nos parágrafos 4º e 5º do ar. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43/2001, incluídos pela Resolução nº 2/2015, do Senado Federal.

 

§ 1º Os recursos provenientes de operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados, na sua totalidade, nas mesmas finalidades estabelecidas para a fonte de receita.

 

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito autorizada nesta lei, em despesas correntes, em consonância com o disposto no § 1º do art. 35, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, os montantes necessários ao pagamento do principal, juros, tarifas bancárias, encargos financeiros e demais despesas da operação de crédito.

 

§ 1º No caso de os recursos do Município não se encontrarem depositados no Banco do Brasil S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada, em caráter irrevogável e irretratável a transferir ao Banco do Brasil S.A., os montantes necessários às amortizações e ao pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

 

§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para o pagamento do principal, encargos financeiros e demais despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a vincular como garantia à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas de royalties e participações especiais, até o limite de 10% dos valores projetados, em conformidade com o previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 5º da Resolução 43/2001, do Senado Federal, incluídos pela Resolução nº 02/2015, do Senado Federal.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contrapartida à garantia de União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignadas como receita do orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei complementar nº 101/2000.

 

Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações aos pagamentos dos encargos anuais e demais despesas relativas à operação de crédito de que trata esta Lei.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de créditos autorizadas nesta Lei.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, preservando, sempre que possível, as dotações orçamentárias destinadas à educação, saúde e segurança pública.

 

Art. 9º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo assinado, onde deverão constar as condições do empréstimo, prazos, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará na imprensa oficial do Município o resumo do contrato onde constarão pelo menos os dados enunciados no caput deste artigo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Roberto Pereira da Silva

Prefeito Municipal em Exercicio

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.