LEI Nº 572, DE 04 DE JULHO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, da Constituição Federal de 1988, artigo 62 e 95 da Lei Orgânica Municipal, no que tange ao planejamento e ao orçamento do Município de Porto Real, e em observância ao que estatui a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para 2017, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - As diretrizes para a elaboração, execução, avaliação e controle dos orçamentos do Município e de suas alterações;

 

III - As metas fiscais previstas para o exercício de 2017;

 

IV - Os riscos fiscais;

 

V - As disposições relativas à dívida pública municipal;

 

VI - A política de aplicação dos recursos para fomento econômico do Município;

 

VII - As diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VIII - As disposições sobre os precatórios judiciais;

 

IX - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

X - As diretrizes gerais; e

 

XI - As disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2017 estão especificadas no Demonstrativo de Metas e Prioridades que integra o Anexo I da presente Lei, em conformidade com o Plano Plurianual do Município para o período de 2014/2017 Lei nº 472, de 08 de julho de 2013 e suas posteriores revisões, e atendem as seguintes diretrizes:

 

I - Consolidação do equilíbrio fiscal do Município, eliminando distorções estruturais entre receitas e despesas, modernizando os sistemas de arrecadação, fiscalização e controle;

 

II - Valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Município como gestor de bens e serviços essenciais;

 

III - Consolidação da estabilidade econômica do Município;

 

IV - Promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;

 

V - Estabelecimento de prioridades para projetos de educação, saúde e saneamento básico;

 

VI - Garantia de acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;

 

VII - Otimização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para redução dos custos operacionais, eliminação de superposições e desperdícios;

 

VIII - Preservação dos propósitos voltados à captação de recursos a serem aplicados na segurança da população.

 

IX - Fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para a área social básica e de infraestrutura econômica e proteção ambiental;

 

X - Incremento da receita tributária municipal, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação e do combate à sonegação fiscal;

 

XI - Promoção do desenvolvimento econômico de forma sustentável;

 

XII - Desenvolvimento da ação legislativa, compreendendo o aperfeiçoamento da estrutura funcional da instituição, o desenvolvimento do capital humano, a adequação e modernização dos recursos materiais, e o aprimoramento do sistema de comunicação e divulgação das atividades legislativas.

 

Art. 3º Integram esta Lei o Anexo II - Demonstrativo de Riscos Fiscais e o Anexo III - Demonstrativos das Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõem o art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Portaria nº 407, de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 4º A programação contida na Lei Orçamentária Anual deverá estar estruturada em programas compatíveis com os que serão definidos no planejamento do Município.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E DE SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 5º A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades, autarquias, fundações e fundos dos Poderes do Município, seu processamento e a sua consolidação na proposta do Orçamento Anual e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa serão da competência da Secretaria Municipal de Governo.

 

Parágrafo Único. Os relatórios que consolidam a proposta orçamentária dos órgãos, entidades, autarquias, fundações e fundos dos Poderes do Município serão encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, para análise no que diz respeito aos ditames legais.

 

Art. 6º A Lei do Orçamento Anual abrangerá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 7º Para efeito de consolidação do Orçamento do Município, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária com 30(trinta) dias de antecedência da entrega da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2017.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, num prazo de 30(trinta) dias, antes do encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 8º A previsão, na Lei Orçamentária Anual, de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá obedecer aos critérios estabelecidos no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 9º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo estimativa com base no último triênio.

 

§ 1º A discriminação da receita, na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2017, deverá obedecer à natureza, codificação e especificação estabelecida na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, observando-se as alterações nela promovidas.

 

Art. 10 A Lei do Orçamento Anual conterá dotação para reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2016, destinada a atender o pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 11 Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:

 

I - O Poder Executivo demonstrará ao Poder Legislativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;

 

II - A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Municipal de cada Poder, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias da despesa com precatórios judiciais;

 

III - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na demonstração de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.

 

§ 1º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/ 2000.

 

§ 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.

 

Art. 12 A Lei Orçamentária Anual de 2017 poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares mediante a edição de decretos, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como para a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

§ 1º As solicitações dos órgãos da Administração Direta e Indireta para abertura de créditos adicionais suplementares serão formuladas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta e submetidas à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, acompanhadas de justificativas e a indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais e das correspondentes metas.

 

§ 2º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura de créditos adicionais suplementares e disporá sobre os remanejamentos e transferências de recursos entre órgãos e entidades da Administração Municipal.

  

Art. 13 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I - Fixadas as despesas em desacordo com os ditames desta Lei;

 

II - Fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

III - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão ou entidade, ressalvados os casos de complementaridade de ações.

 

Art. 14 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades, destinadas a clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres.

 

Art. 15 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão celebrar convênio com instituições de natureza privada, visando à realização complementar de funções do Governo Municipal pela prestação de serviços, respeitadas as regras dos regulamentos instituídos pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Respeitadas as disposições do caput, aplica-se no que couber, no âmbito do Poder Legislativo e no propósito do desenvolvimento da função legislativa, a celebração de convênio, sendo as despesas decorrentes asseguradas pelo orçamento da Câmara Municipal aprovado na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 16 As receitas próprias do Poder Executivo, inclusive das entidades da Administração Indireta e fundos especiais, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida e custeio operacional dos serviços públicos fundamentais e investimentos prioritários e emergenciais.

 

Art. 17 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo Municipal, através de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, de modo a compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

 

Parágrafo Único. Nos termos do que dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Seção II

Da Estrutura e Organização do Orçamento Anual

 

Art. 18 Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação Especial: despesa que não contribui para manutenção das ações de governo, da qual não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Parágrafo Único. Os programas identificarão as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de projeto, atividade ou operações especiais, identificando a função e subfunção as quais se vinculam.

 

Art. 19 Na Lei Orçamentária Anual, o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de econômica, ou especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a fonte de recursos:

 

DESPESAS CORRENTES

- Pessoal e Encargos Sociais

- Juros e Encargos da Dívida

- Outras Despesas Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

- Investimentos

- Inversões Financeiras

- Amortização da Dívida

 

§ 1º A classificação a que se refere este artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa e função, subfunção e programa a serem discriminados na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a especificação estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, pela Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002 e suas alterações.

 

§ 2º As despesas e as receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois Orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregado.

 

Art. 20 A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320/64 e as regras estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 21 A Lei de Orçamento Anual incluirá, dentre outros demonstrativos, os:

 

I - Das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois Orçamentos, que obedecerá ao previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II - Da despesa por função;

 

III - Da despesa por programa;

 

IV - Do agrupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão;

 

VI - Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

 

VII - Resumo geral das despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois Orçamentos.

 

Seção III

Das Diretrizes Específicas para Elaboração do Orçamento Fiscal

 

Art. 22 As receitas do Poder Legislativo serão de 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária, das transferências previstas nos artigos 153, 158 e 159 da Constituição Federal, da arrecadação da dívida ativa tributária, Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico - CIDE e das Contribuições de Iluminação Pública efetivamente realizada no exercício anterior, conforme no artigo 29-A, inciso II, da Constituição da República, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009.

 

§ 1º Para estabelecer na Lei Orçamentária Anual o volume de recursos do Poder Legislativo para o exercício de 2017, será considerada a receita efetivamente realizada no período de janeiro a abril do exercício financeiro de 2016 e a previsão de realização de receita para os meses de maio a dezembro do mesmo exercício, elaborada pelo Poder Executivo.

 

§ 2º O montante do recurso destinado à Câmara Municipal será revisto em fevereiro de 2017, tendo como base o anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Comparada de 2016, visando a cumprir o que determina o caput do artigo 22.

 

Seção IV

Das Diretrizes Específicas para Elaboração do Orçamento de Investimentos

 

Art. 25 A política de investimento do Município dará prioridade às ações que:

 

I - Permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem-estar social;

 

II - Contribuam para a melhoria das condições, educação, saúde e saneamento básico;

 

III - Impliquem na geração de empregos;

 

IV - Reduzam os desequilíbrios regionais;

 

V - Contribuam para defesa, preservação e recuperação do meio ambiente; e

 

VI - Promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços e do turismo do Município.

 

§ 1º Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos.

 

Seção V

Das Disposições Relativas às Despesas de Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 26 As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo do Município observarão as normas previstas nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, utilizando como parâmetros de suas despesas com pessoal e encargos sociais os seguintes limites percentuais da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2017:

 

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

 

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

 

Art. 27 As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de junho de 2016, projetadas para o exercício de 2017, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Para o reajuste geral de pessoal referido neste artigo, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da Lei Orçamentária Anual de 2017 em categoria de programação específica.

 

Art. 28 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, progressões funcionais, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, devendo para tanto serem observados os limites de que trata o artigo 29 desta Lei e as regras dispostas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Seção VI

Das Diretrizes para a Avaliação de Resultados da Execução da Lei Orçamentária Anual

 

Art. 29 Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados, deverão ser aprimorados, pelos órgãos executores, os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos, em cumprimento ao que estabelece o art. 4º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 30 As despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública municipal deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS PARA O FOMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO

 

Art. 31 O Município, na concessão e financiamento, observará as condições do Tesouro e guardará consonância com as seguintes diretrizes:

 

I - Atendimento prioritário grandes, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

 

II - Aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e distritais do Município;

 

III - Atendimento a projetos sociais;

 

IV - Atendimento a projetos destinados à defesa e à melhoria da qualidade de vida da população; e

 

V - Atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

 

Art. 32 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2017 obedecerá ao disposto no artigo 100 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

 

Art. 33 A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Governo do Município, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos contra a Municipalidade, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2017, observado o disposto no § 1º do artigo 100 da Constituição da República.

 

Art. 34 Os órgãos e entidades do Poder Executivo submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

 

Art. 35 O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária de 2017 para esta finalidade.

 

Art. 36 A Lei Orçamentária de 2017 discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, na forma do § 3º do artigo 100 da Constituição da República.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 37 O Poder Executivo enviará, obedecido o princípio da anualidade ao Chefe do Poder Legislativo Municipal os projetos de lei que irão dispor sobre as alterações na legislação tributária do Município, tais como:

 

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

 

II - Conceder ou revisar as isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais ou aperfeiçoar seus critérios;

 

III - Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;

 

IV - Revisão da Planta Genérica de Valores;

 

§ 1º A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.

 

§ 2º Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei Orçamentária Anual terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária promovidas pelo Congresso Nacional ou projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.

 

Art. 38 Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não-geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, em consonância com o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão objeto de estudo a ser encaminhado em tempo hábil ao Chefe do Poder Legislativo para inclusão na LOA - Lei Orçamentária Anual, evidenciando através de demonstrativos que não afetarão as metas de resultado nominal e primário.

 

Parágrafo Único. Não se sujeitará às regras previstas no caput deste artigo a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 39 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2017, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto no artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. Inclui-se na obrigação prevista no caput, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 40 Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados no artigo 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

 

Parágrafo Único. O valor máximo de despesas consideradas irrelevantes para fim de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental fica limitado a 1% (um por cento) das receitas correntes. (art. 16, § 1º, da LRF).

 

Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

 

Art. 42 A execução orçamentária do Município far-se-á mediante a emissão de empenhos a favor de pessoas físicas e pessoas jurídicas devidamente registradas no cadastro de fornecedores e prestadores de serviços da Administração Municipal, na forma em que dispuser a legislação em vigor.

 

Art. 43 A execução orçamentária e financeira da despesa será realizada de forma descentralizada, cabendo ao Procurador-Geral, Controlador-Geral, Secretários Municipais, Presidentes de Autarquias e Fundações e Gestores de Fundos Municipais, no âmbito de seus respectivos órgãos/entidades:

 

I - Ordenarem despesas;

 

II - Aprovarem prestações de contas de convênios e adiantamentos, assim como aprovarem as prestações de contas em geral, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 44 Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 45 As unidades orçamentárias responsáveis pela execução do orçamento e respectivos créditos adicionais, que vierem a ser autorizados, processarão o empenho da despesa, observada a ação e o elemento de despesa nos limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos, e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e elemento de despesa, em consonância com as normas em vigor.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46 O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2017 deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, nos termos estabelecidos no art. 98 da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda 006/2005.

 

Art. 47 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas caso:

 

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - Indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, e sobre os serviços da dívida, e verbas vinculadas à saúde e à educação;

 

III - Não impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.

 

IV - Não afetem as transferências tributárias constitucionais ao Município;

 

V - Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões dos dispositivos do texto do Projeto de Lei, documentalmente comprovados.

 

Art. 48 A Lei Orçamentária Anual de 2017 conterá previsão de dotação orçamentária para atender a implantação do Regime Próprio de Previdência Municipal.

 

Art. 49 O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo ao Chefe do Poder Legislativo, para apreciação e votação, até última sessão legislativa de 2016.

 

§ 1º Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual for rejeitado, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe as atualizações de valores, bem como o disposto no art 167 § 8º da Carta Magna.

 

§ 2º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

Art. 50 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017 demonstrará, por unidade orçamentária, fundo ou entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa.

 

Art. 51 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas na LRF, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

§ 2º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o Parágrafo anterior, publicará ato reestabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

 

Art. 52 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2017, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da justiça e do controle social e da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 53 À Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, objetivando assegurar a transparência na gestão fiscal, na forma do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 54 A prestação de contas do Município será apresentada por órgãos da Administração Direta e Indireta, consolidada nos respectivos balanços orçamentários, financeiros, patrimoniais e variações patrimoniais.

 

Art. 55 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2017, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

 

Art. 56 O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2017, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução dessa Lei.

 

Art. 57 Sem prejuízo das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Pública Municipal, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 58 Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio - CAUC, instituído pela Instrução Normativa nº 1, de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

Parágrafo Único. No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Município de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.

 

Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.