LEI Nº 562, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias públicas no âmbito do Município de Porto Real.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeita Municipal de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei disciplina a remoção de veículos abandonados em vias públicas no âmbito do Município de Porto Real.

 

Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se veículos abandonados:

 

I - Veículos, com visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou, gerando risco a coletividade e a saúde pública;

 

II - Sem placa de identificação;

 

III - Sem identificação do número do chassi;

 

IV - Sem identificação do número do motor.

 

Parágrafo único. A mudança de local de estacionamento do veículo na avenida não descaracteriza o abandono do veículo.

 

Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário será notificado pelo Órgão Municipal competente, Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP para que retire o veículo da via pública no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de remoção.

 

§ 1º Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário por via postal, deverá ser providenciada a notificação através de Edital publicado em Diário Oficial do Estado, concedendo novo prazo de 30 (trinta) dias ao proprietário para a remoção do seu veículo.

 

§ 2º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, será fixado uma notificação em forma de adesivo no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo da via pública no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º Finalizado o prazo estipulado na notificação, sem a devida retirada pelo proprietário a Secretária Municipal de Ordem Pública - SEMOP, diretamente ou por quem designar, fará a remoção do veículo para local previamente estabelecido.

 

Art. 4º Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão à disposição dos seus respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:

 

I - A retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do veículo devidamente identificado ou por procurador habilitado, apresentando comprovação de propriedade;

 

II - Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio, e a estadia no mesmo, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;

 

III - Os valores arrecadados da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos, serão revertidos para a municipalidade. Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei.

 

Art. 5º As reclamações sobre estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão competente para análise da situação e providências cabíveis.

 

Art. 6º Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus proprietários ou responsáveis, no prazo de 90 (noventa dias), serão levados à hasta pública (é o ato processual pelo qual se alienam "vendem-se" bens penhorados), nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 331 do CONTRAN de 14 de agosto de 2009.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gilberto de Souza Caldas

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.