Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Porto Real o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, que se destina a promover a regularização de créditos decorrentes de débitos tributários e de tarifa de fornecimento de água e esgoto, constituídos ou não constituídos, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2014.
Art. 2º O programa do REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente.
Art. 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no programa.
Art. 4º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até o dia 11 de dezembro de 2015, respeitadas as demais regras desta lei, nas condições abaixo descritas:
I - 100% (cem por cento) de anistia de juros e multa para pagamento em cota única, para adesões até 11 de dezembro;
II - 80% (oitenta por cento) de anistia de juros e multa para pagamento em 2 (duas) parcelas, para adesões até 16 de novembro;
III - 60% (sessenta por cento) de anistia de juros e multa para pagamento em 3 (três) parcelas, para adesões até 16 de outubro.
§ 1º Em qualquer caso, a cota única ou a última parcela poderão ter vencimento no máximo até 16 de dezembro de 2015.
§ 2º Cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3º A cota única ou as parcelas não poderão ser revalidadas para pagamento após o vencimento previamente estipulado.
Art. 5º Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e do pagamento da primeira parcela ou cota única em até 30 (trinta) dias após o deferimento do acordo, respeitado o prazo do §1º do artigo anterior.
Art. 6º Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei em relação ao saldo remanescente, nos termos e condições nela previstos.
Art. 7º Após o término do Programa REFIS, os acordos em cota única não pagos e os parcelamentos que tiverem parcelas não pagas serão cancelados, restabelecendo-se o saldo remanescente e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
Parágrafo Único. O cancelamento do parcelamento ensejará a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução ou o prosseguimento de execução em curso em relação ao saldo remanescente.
Art. 8º A opção pelo pagamento em cota única ou parcelado deverá ser efetuada na Secretaria de Administração e Fazenda - Departamento de Arrecadação Tributária através do Termo de Reconhecimento de Dívida e instruído com os seguintes documentos:
I - Pessoa física: cópia da carteira de identidade (RG), do cadastro de pessoa física (CPF) e do comprovante de residência do contribuinte;
II - Pessoa jurídica: cópia do contrato social atualizado, do cadastro de pessoa jurídica (CNPJ) e do documento de nomeação do administrador e cópia do cadastro de pessoa física (CPF), da carteira de identidade (RG) e do comprovante de residência do administrador;
III - Em caso de dívida de IPTU, cópia dos documentos que comprovem o enquadramento do requerente ao disposto no art. 157 do Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. Em caso de representação, deverá ser apresentada autorização expressa do contribuinte e cópia da carteira de identidade (RG), do cadastro de pessoa física (CPF) e do comprovante de residência do representante, além dos documentos previstos nos incisos anteriores, conforme o caso.
Art. 9º Os benefícios concedidos por esta Lei não alcançam os créditos da Fazenda Municipal provenientes de retenção na fonte ou de substituição tributária.
Art. 10 Os benefícios desta Lei não alcançam os créditos referentes às restituições ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ e às multas ou autos de infração aplicados por qualquer Secretaria do município.
Art. 11 A adesão ao parcelamento pelo contribuinte regido por esta Lei implica no reconhecimento expresso da dívida e a renúncia ao direito de discutir, administrativamente ou judicialmente, questões referentes aos débitos.
Art. 12 O anexo único apresenta o demonstrativo de expectativa de arrecadação e de renúncia de receita.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência determinada até 16 de dezembro de 2015, quando será encerrado este Programa de Recuperação Fiscal, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.