LEI Nº 551, DE 29 DE JUNHO DE 2015

 

Autoriza o Governo Municipal a conceder 05 dias de folga ao Guarda Municipal que identificar e encaminhar as autoridades competentes um pichador próprios municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeita Municipal de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Real, conceder 05 dias de folga ao Guarda Municipal que identificar e encaminhar as autoridades competentes um pichador nos próprios municipais.

 

Parágrafo único. O guarda municipal que em dia de serviço flagrar um pichador e encaminhar o mesmo a ocorrência policial terá concedido 05 dias de folgas a escolha do comando dentro do referente ano sem poder se prorrogar para o ano seguinte.

 

Art. 2º O autor da pichação ou seu responsável legal deverá no prazo de 30 dias providencias a reparação do bem.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a seguinte lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gilberto de Souza Caldas

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.