LEI Nº 550, DE 29 DE JUNHO DE 2015

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais PÚblico e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no Município de Porto Real ficam obrigados a notificar o Conselho Tutelar do Município e o Ministério Público, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendido em suas dependências.

 

Art. 2º A notificação será feita:

 

I - Ao conselho tutelar;

 

II - Ao Ministério Público na pessoa do titular, que tenha como atribuição atuar na área da Infância e Juventude.

 

Art. 3º A notificação deverá ser encaminhada em até 24h a contar do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes. Em papel timbrado, fazendo contar:

 

I - Nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

 

II - Quando possível, constar o tipo de bebida alcoólicas e/ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada.

 

III - Rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar de instituição congênere;

 

IV - Demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o procedimento clínico adotado.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de se promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

 

Art. 4º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativos diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade do hospital público e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, como o fim de proteger a privacidade da criança ou adolescente e de sua família.

 

Art. 5º Fica estabelecida multa no valor (um) salário mínimo em caso de descumprimento desta lei.

 

Art. 6º O poder executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 7º As Despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

GILBERTO DE SOUZA CALDAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.