A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no Município de Porto Real ficam obrigados a notificar o Conselho Tutelar do Município e o Ministério Público, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendido em suas dependências.
Art. 2º A notificação será feita:
I - Ao conselho tutelar;
II - Ao Ministério Público na pessoa do titular, que tenha como atribuição atuar na área da Infância e Juventude.
Art. 3º A notificação deverá ser encaminhada em até 24h a contar do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes. Em papel timbrado, fazendo contar:
I - Nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;
II - Quando possível, constar o tipo de bebida alcoólicas e/ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada.
III - Rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar de instituição congênere;
IV - Demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de se promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.
Art. 4º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativos diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade do hospital público e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, como o fim de proteger a privacidade da criança ou adolescente e de sua família.
Art. 5º Fica estabelecida multa no valor (um) salário mínimo em caso de descumprimento desta lei.
Art. 6º O poder executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º As Despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.