LEI Nº 543, DE 01 DE ABRIL DE 2015

 

Dispõe sobre a implantação de fiação subterrânea para fins de instalação de fiação de energia elétrica, de telefonia, de Internet, de TV a cabo e outras tantas em todos os loteamentos e condomínios a serem implantados no Município de Porto Real - RJ, sob pena de multa por descumprimento.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeita Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A instalação de fiação de energia elétrica, de telefonia, de Internet, de TV a cabo e para todo e qualquer fim, a ser instalada em todos os loteamentos e condomínios de solo urbano no Município, deverá ser executada no subsolo, sendo vedada a instalação aérea.

 

§ 1º Os projetos de infraestrutura já aprovados, porém não iniciados, bem como os projetos em aprovação, terão o prazo regular de seis (6) meses para a substituição das redes aéreas por subterrâneas.

 

§ 2º A não regularização, nos termos do parágrafo 1º, resultará no embargo das obras do loteamento e Condomínio, ficando sujeita, ainda, à aplicação de multa diária no valor de 50 (cinquenta) UFIR'S por poste, até a efetiva regularização do projeto.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gilberto de Souza Caldas

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.