LEI Nº 541, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Real para o exercício financeiro de 2015, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita Pública

 

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social já deduzida na formação do FUNDEB é de R$ 214.869.000,00 (duzentos e quatorze milhões e oitocentos e sessenta e nove mil reais).

 

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I, será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Seção II

Da Despesa Pública

 

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 214.869.000,00 (duzentos e quatorze milhões e oitocentos e sessenta e nove mil reais) distribuída nas Categorias Econômicas e nos respectivos Grupos de Natureza da Despesa.

 

Parágrafo Único. Inclui-se na base de cálculo da despesa fixada o valor de R$ 38.711.000,00 (trinta e oito milhões e setecentos e onze mil reais), relativo às deduções da Receita para a Formação do FUNDEB.

 

Art. 5º Estão plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015.

 

Seção III

Da Distribuição da Despesa por Órgão

 

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por Órgãos e a Consolidação dos Quadros Orçamentários estão definidos nos Anexos III a XIV.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Das Autorizações para Abertura de Créditos Orçamentários

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da receita total estimada para o exercício de 2015, por meio de transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiência do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n.º 4.320/64, em seu artigo 43º, §1º incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 4º.

 

§ 1º O limite autorizado não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

 

I - Despesas financiadas com recursos de convênios ou congêneres;

 

II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro, apurados em 31 de dezembro de 2014;

 

III - Excesso de arrecadação em bases constantes, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; 

 

§ 2º Os incisos II e III deverão respeitar os recursos legalmente vinculados à finalidade específica, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso, conforme parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Seção IV

Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, observado o disposto nos termos do art. 167 da Constituição da República e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público municipal.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelo setor competente da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

 

Art. 11 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios, fica limitada ao efetivo

 

Art. 12 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, da Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O Poder Executivo aprovará, por Decreto, os Quadros de Detalhamento das Despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta e dos Fundos instituídos ou mantidos pelo Poder Público, em conformidade com a presente Lei.

 

Art. 14 O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em virtude da concessão de serviços públicos e da criação, modificação e extinção de órgãos municipais, consoante dispõe a legislação em vigor e na forma do artigo 8º desta Lei.

 

Art. 15 A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender a necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.

 

Art. 16 O Poder Executivo, por meio de Resolução da Controladoria-Geral do Município e em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como promoverá o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, na forma prevista no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 17 O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2015, com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, adaptando a receita e a despesa aos efeitos econômicos decorrentes de:

 

I - Alterações na estrutura organizacional e administrativa ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Município;

 

II - Realização de receitas não previstas;

 

III - Realização inferior ou não realização de receitas previstas;

 

IV - Calamidade pública e situação de emergência;

 

V - Alterações conjunturais da economia nacional, estadual ou municipal, inclusive as decorrentes de mudança de legislação;

 

VI - Adequação das prescrições contidas no art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

 

Parágrafo Único. Para atender o caput deste artigo, fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho, ações e elementos de despesas necessários à distribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.

 

Art. 18 O Poder Executivo Municipal repassará para o Poder Legislativo Municipal de Porto Real, por ocasião de execução do exercício financeiro de 2015 o percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferência do Município, auferida em 2014, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.

 

§ 1º Para efeito do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

 

§ 2º A transferência financeira, destinada a Câmara Municipal, será realizada até o dia 20 de cada mês.

 

§ 3º O recurso da Câmara Municipal de Porto Real, será revisado em fevereiro de 2015, após a apuração da receita arrecadada em 2014, de modo a fixá-lo ao limite máximo de 7% (sete por cento) estabelecido pela Constituição Federal.

 

Art. 19 Os recursos do Tesouro serão destinados por ato do Poder Executivo ao atendimento de dívida pública contratual do município.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.