A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeita Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo, no território do Município de Porto Real.
Art. 2º As infrações às normas desta lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - Advertência por escrito;
II - Multa;
III - Suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias;
IV - Cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.
§ 1º A multa prevista no inciso será fixada em 1.000 (mil) UFIR’S.
§ 2º A suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações do artigo 1º desta lei.
§ 3º Na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias, prevista no inciso III, será instaurado processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 3º A fiscalização para o fiel cumprimento desta lei será exercida pelo Poder Executivo, que, através de ato próprio, designará o órgão responsável.
Art. 4º O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.