Faz saber que o PLENÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU, e no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Real, o título de Servidor Público do Ano, visando homenagear servidores públicos municipais efetivos ativos.
Art. 2º O título de que trata o art. 1º será outorgado da seguinte forma:
I - Através de Diploma e uma Placa de Prata, ao Servidor Público do ano.
Art. 3º A escolha do Servidor Público do Ano será feita da seguinte forma:
I - Anualmente, no mês de outubro, o órgão de Recursos Humanos da Prefeitura distribuirá Cédulas aos Secretários Municipais para que estes na sua Secretaria possam estar redistribuindo estas cédulas aos servidores, para que cada um possa indicar o seu escolhido ao prêmio;
II - As cédulas deverão, depois de preenchidas, serem colocadas em urnas que serão distribuídas pela Secretaria Municipal, nos locais onde haja cartão de ponto ou outro sistema de registro de ponto do pessoal.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá designar uma Comissão Especial, que apurará o resultado do concurso, e indicará o candidato mais votado que receberá o título de Servidor Público do Ano.
Art. 5º Os servidores que tenham sido votados, e que ocuparem a posição do segundo ao quarto lugares, receberão um título de Servidor Público Padrão.
Parágrafo Único. Havendo empate entre os candidatos, será considerado vencedor para o título de Servidor Público do Ano e para escolha dos demais candidatos ao título de Servidor Público Padrão, o tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Porto Real.
Art. 6º A entrega dos títulos será feita anualmente no local e dia em que for feita a comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.