A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, faz saber que o Plenário da Casa Legislativa do Município de Porto Real, no Estado do Rio de Janeiro, aprovou e, eu Prefeito do Município no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído que nas programações festivas e culturais de todos os gêneros a ser realizada e patrocinada pelo Município, que seja oportunizado para artistas de Porto Real.
§ 1º Para atendimento dos efeitos dessa Lei, entende-se como Artista, as seguintes pessoas ou grupos a seguir:
I - Banda musical;
II - Literatura;
III - Folclore;
IV - Dança;
V - Teatro;
VI - DJ, entre outras ações culturais.
§ 2º O disposto no caput deste artigo deverá ser aplicado em shows musicais e festas comemorativas, que ocorrerem em recinto fechado ou aberto de iniciativa pública, bem como em espetáculos de caráter beneficente no Município.
Art. 2º As providências em efetuar o cadastramento dos artistas do Município, são de incumbência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que adotará as ações pertinentes à apresentação dos artistas locais.
Art. 3º Fica assinado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para as pessoas físicas ou jurídicas que venham organizar eventos no Município de Porto Real, efetuar a comunicação a Secretaria competente, para que a mesma designe e convoque os artistas, para juntos definirem o artista irá compor a grade do evento, bem como será definida sua apresentação.
Art. 4º Os artistas definidos no § 1º do Art. 1º dessa Lei, somente serão beneficiados com os termos e benefícios dessa Lei, que obrigatoriamente estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária próprias, verbas orçamentárias e suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.