LEI nº 532, de 22 de outubro de 2014

 

Institui que na grade das programações de festividades patrocinadas pelo Município de Porto Real, estejam inclusos artistas do Município.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, faz saber que o Plenário da Casa Legislativa do Município de Porto Real, no Estado do Rio de Janeiro, aprovou e, eu Prefeito do Município no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído que nas programações festivas e culturais de todos os gêneros a ser realizada e patrocinada pelo Município, que seja oportunizado para artistas de Porto Real.

 

§ 1º Para atendimento dos efeitos dessa Lei, entende-se como Artista, as seguintes pessoas ou grupos a seguir:

 

I - Banda musical;

 

II - Literatura;

 

III - Folclore;

 

IV - Dança;

 

V - Teatro;

 

VI - DJ, entre outras ações culturais.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo deverá ser aplicado em shows musicais e festas comemorativas, que ocorrerem em recinto fechado ou aberto de iniciativa pública, bem como em espetáculos de caráter beneficente no Município.

 

Art. 2º As providências em efetuar o cadastramento dos artistas do Município, são de incumbência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que adotará as ações pertinentes à apresentação dos artistas locais.

 

Art. 3º Fica assinado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para as pessoas físicas ou jurídicas que venham organizar eventos no Município de Porto Real, efetuar a comunicação a Secretaria competente, para que a mesma designe e convoque os artistas, para juntos definirem o artista irá compor a grade do evento, bem como será definida sua apresentação.

 

Art. 4º Os artistas definidos no § 1º do Art. 1º dessa Lei, somente serão beneficiados com os termos e benefícios dessa Lei, que obrigatoriamente estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária próprias, verbas orçamentárias e suplementadas se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sérgio Hotz

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.