A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, faz saber que o plenário aprovou e eu, Prefeita Municipal, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no município a Semana de Promoção à Saúde do Homem, a ser comemorada anualmente, durante a semana do dia 15 de julho, quando é comemorado o Dia do Homem.
Art. 2º A Semana de Promoção à Saúde do Homem tem como objetivo a quebra de mitos e barreiras relacionados à saúde do homem, bem como despertar os cidadãos para a importância de uma vida saudável.
Art. 3º Na Semana de Promoção à Saúde do Homem, vários eventos educativos, culturais e sociais serão realizados, tais como:
I - Debates, seminários, palestras, cursos, oficinas, atividades culturais, exposições e apresentações de vídeos que abordem temas relacionados à saúde do homem;
II - Consultas médicas e odontológicas, exames para diagnóstico do câncer de próstata e das DST/AIDS, imunização, aferição de pressão, teste glicêmico, exames cardíacos e distribuição de preservativos;
III - Orientação para reeducação alimentar;
IV - Campanhas educativas e informativas sobre medicina preventiva, planejamento familiar, tabagismo, alcoolismo, obesidade, nutrição, higiene pessoal e bucal, primeiros socorros, pedofilia e drogas e qualquer temática que envolva o bem estar e a saúde do homem;
V - Distribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre formas de prevenir e combater doenças;
Parágrafo único. Ações educativas e preventivas serão promovidas em repartições públicas e postos de saúde durante todo o ano.
Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, a Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e órgãos dos Governos Federal e Estadual.
Art. 5º A Semana de Promoção à Saúde do Homem passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de Porto Real, devendo ser divulgada juntamente com outros eventos promovidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Podem participar da comemoração da semana de que trata esta Lei entidades governamentais e não governamentais, além de comerciantes locais e empresas que se identifiquem com a causa.
Art. 6º A realização e o gerenciamento das atividades de que trata esta Lei será de responsabilidade do Poder Executivo do município de Porto Real.
Art. 7º As despesas decorrentes de execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.