A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e, eu Prefeita Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa Inclusiva", de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das pessoas com deficiência.
Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência:
I - Reserva de postos de trabalho específicos
II - Capacitação para o exercício das funções de maior remuneração;
III - Adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral; e
IV - Promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.
Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar ao selo "Empresa Inclusiva" deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa, desde que comprovado o enquadramento da empresa em um dos incisos do artigo anterior.
Parágrafo único. A composição da comissão avaliadora referida no "caput" será de exclusiva competência do Poder Executivo.
Art. 4º O deferimento, pela comissão avaliadora, proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título "Empresa Inclusiva", chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 5º O prazo de participação e o uso publicitário do selo "Empresa Inclusiva", na forma do disposto no art. 4º, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, especialmente quanto à composição da comissão avaliadora, bem como ao modelo do selo a ser adotado.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.