A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa "Creche Transparente" para dar Acesso de Crianças nas creches, no Município de Porto Real que consiste:
I - No cadastramento a ser feito pelas Creches dos pleiteantes à matrícula;
II - Na criação de um programa eletrônico que centralize as informações obtidas no cadastramento sobre as demandas para acesso as creches, e garantir a efetivação da matrícula em uma das unidades educacionais que mais atenda às necessidades da família;
III - Na disponibilização dos dados do cadastramento para os órgãos públicos municipais;
IV - Na disponibilização de lista atualizada dos candidatos cadastrados, devendo constar o nº do protocolo, data do cadastro e situação, no site da Prefeitura Municipal de Porto Real e da Secretaria Municipal de Educação;
V - Gerenciar a matrícula no sentido de garantir a permanência do matriculado no sistema público de ensino.
Art. 2º No cadastro eletrônico deverá constar campo para o preenchimento dos seguintes dados:
I - O nome, idade da criança e filiação;
II - A identificação do local de residência;
III - Outros dados que componham um diagnóstico do perfil sócio- econômico da família do pleiteante à vaga.
Parágrafo Único. As informações fornecidas no cadastramento são sigilosas e somente poderão ser disponibilizadas aos órgãos públicos municipais, estaduais de dados para elaboração de políticas públicas.
Art. 3º O programa tem por objetivo levantar os dados referentes às demandas escolares para que o Poder Público Municipal possa otimizar o fluxo de demanda e oferta de vagas na rede pública de ensino e garantir a prestação continuada desse serviço público e garantir a idoneidade e transparência no processo de solicitação de vaga e efetivação de matrículas, dentro dos critérios previstos em Lei.
Art. 4º É de responsabilidade da unidade de ensino garantir o preenchimento das vagas no total da sua capacidade, observando as legislações pertinentes.
Art. 6º As matrículas poderão ser efetivadas, observado o juízo de conveniência, pela ordem de classificação estabelecida através da análise e pontuação dos seguintes critérios:
I - Quando ambos os pais ou responsáveis legais trabalhem em tempo integral ou parcial, com a devida comprovação no ato de cadastramento;
II - Quando somente a mãe trabalhe em tempo integral ou parcial, com a devida comprovação no ato de cadastramento;
III - Quando somente o pai trabalhe em tempo integral ou parcial, com a devida comprovação no ato de cadastramento;
§ 1º Na ordem de classificação, após levar em consideração os critérios citados acima, terão preferência às crianças que pertençam às famílias com menor renda per capita.
§ 2º As crianças cadastradas cuja família não preencha os requisitos acima descritos serão elencadas após os classificados segundo tais critérios por ordem cadastral de solicitação de vaga por zoneamento.
§ 3º A criança que, durante o ano letivo, mude de residência com sua família e necessite transferir-se de creche terá prioridade de vaga e matrícula nos estabelecimentos de ensino existentes no bairro ou localidade que passe residir.
Art. 5º O Poder Executivo dará ampla publicidade ao Programa de que trata a presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.