LEI Nº 51, DE 11 DE MAIO DE 1999

 

Dispõe sobre o controle de venda de tinta aerosol (spray) e "cola de sapateiro", e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A venda de tinta aerosol (spray) e de "cola de sapateiro", no comércio local, será fiscalizada pela Prefeitura Municipal de Porto Real.

 

Art. 2º Para a venda de tinta aerosol (spray), bem como de "cola de sapateiro", o comerciante deverá, obrigatoriamente, se cadastrar na Prefeitura Municipal, independentemente de pagamento de taxa de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. A falta de cadastramento importará na aplicação de multa em favor dos cofres públicos do Município, no valor de 100 (cem) UFIR.

 

Art. 3º O comerciante manterá controle de estoque de tinta aerosol (spray), assim como fornecedor e emissão de no de venda ao consumidor em 2 (duas) vias, ficando uma em seu poder.

 

§ 1º O formulário conterá, obrigatoriamente, o nome do comprador, local e residência, número, órgão e data da expedição da Carteira de identidade, a cor da tinta, sua característica e quantidade, bem como o nome do estabelecimento comercial.

 

§ 2º Fica proibida a venda de "cola de sapateiro", bem como de tinta aerosol (spray), para menores de 18 (dezoito) anos.

 

§ 3º O descumprimento do dispositivo no "caput" deste artigo importará na aplicação de multa em favor dos cofres públicos do Município, equivalente a 200 (duzentas) UFIR.

 

Art. 4º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Porto Real, 11 de maio de 1999.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.