Art. 1º Fica proibido a comercialização a utilização de cerol, linha chilena ou produto industrializado nacional ou importado semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear os brinquedos conhecidos como pipas, papagaios, pandorgas ou semelhantes.
§ 1º Considera-se cerol para o fim desta lei, a mistura de pó de vidro ou material análogo, moído ou triturado com a adição de cola ou outra substância glutinosa.
§ 2º Considera-se linha chilena para o fim desta lei, a linha, fio ou barbante coberto com óxido de alumínio e silício, quartzo moído ou qualquer produto ou substância de efeito cortante.
Art. 2º Constitui infração vender ou fabricar, ainda que artesanalmente, importar, ter em depósito, comercializar ou intermediar a comercialização de cerol, linha chilena ou produto similar ou objeto cortante destinado a equipar pipa, papagaio, pandorga ou brinquedo semelhante.
Art. 3º O fabricante, importador ou comerciante irregular dos produtos e insumos mencionados nesta lei, no âmbito do município de Porto Real, estão sujeitos, ainda, às seguintes penalidades administrativas:
I - Apreensão dos produtos ou insumos, sem direito a qualquer indenização;
II - Advertência, suspensão do alvará de funcionamento, e sua cassação, na hipótese de reincidência;
III - Multa administrativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), duplicada sucessivamente em cada reincidência.
Parágrafo único. Os produtos apreendidos deverão ser apresentados à unidade policial para as devidas providências.
Art. 4º O poder executivo regulamentará está lei 60 dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.