A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa MUNICIPAL para o Desenvolvimento da Apicultura, com os seguintes objetivos gerais:
I - Incentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da apicultura no Município;
II - Estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalho dos apicultores e aumentem a produtividade das colmeias;
III - Definir uma política apícola, com objetivos definidos e claros, de produção, beneficiamento e comercialização do mel e subprodutos para o Município de Porto Real.
IV - Definir, com base em critérios técnicos, as potencialidades de cada bairro ou distrito para o incremento da apicultura, incluindo a aquisição de Kits para a produção do Mel de Abelhas, contendo caixa de madeira para acondicionar as colmeias, macacão, luvas, fumegador, botas, coletor e colmeias;
V - Estimular a exploração da apicultura junto às pequenas e médias propriedades como mais uma fonte de renda para os agricultores familiares;
VI - Promover a realização de cursos profissionalizantes para os agricultores familiares, com vista a tecnologias aplicáveis à apicultura e também relativos à produção, beneficiamento e comercialização do mel e subprodutos, podendo celebrar acordos, parcerias e convênios com as instituições superiores de ensino;
VII - Apoiar e estimular as diferentes formas de organização dos apicultores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização do mel e outros subprodutos.
VIII - Proporcionar crédito necessário aos produtores através de projetos promovidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.
IX - Credenciar laboratórios para monitoramento sanitário dos apiários do Município;
X - Fixar políticas públicas de preservação de matas nativas e ciliares, com vistas a propiciar a criação e reprodução das abelhas nativas.
Art. 2º O Programa Municipal de Desenvolvimento da Apicultura será gerido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e Vigilância Sanitária.
Art. 3º Os atuais projetos e ações relativos à apicultura, em andamento no Governo, serão integrados ao presente projeto de lei.
Art. 4º Deverá o Poder Executivo inserir o uso do mel de abelha e seus derivados nos cardápios da merenda escolar, em todas as escolas da rede pública municipal.
§ 1º A Secretaria Municipal da Educação, Cultura Esporte e Lazer deverá fornecer o suporte necessário, inclusive atividades informativas, a fim de esclarecer e implantar o mel e seus derivados junto à rede Municipal de ensino público.
§ 2º Cabe aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar orientar as escolas na elaboração dos cardápios, de forma a otimizar o uso do mel de abelhas e seus derivados nas refeições dos alunos.
§ 3º Cabe aos referidos Conselhos fiscalizar, semestralmente, a observância desta norma, pelo exame dos balanços contábeis, e providenciar, se necessário, a devida correção junto às autoridades competentes.
Art. 5º O Município destinará recursos da Secretaria do Meio Ambiente, para financiar projetos na área de apicultura, que serão desenvolvidos pelos agricultores familiares, principalmente através de suas associações representativas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário a qualquer momento, a fim de dotar recursos para a execução deste Programa.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.