A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, aprovou e eu Prefeita Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Município de Porto Real, a Comissão Permanente de Gestão de Contratos Públicos, cujas funções serão exercidas por servidores indicados pelos titulares dos Órgãos da Administração, a serem nomeados por Portaria originada do Chefe do Poder Executivo, que também designará um Presidente entre os membros nomeados, buscando constituir corpo técnico voltado à gestão dos contratos, cabendo à Secretaria de Governo a organização e administração da comissão, respeitada a seguinte composição:
I - 4 (quatro) representantes do Setor de Informática (TI), que passarão a ser designados, no âmbito da comissão, como Gestores de Informática;
II - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Saúde, que passarão a ser designados, no âmbito da comissão, como Gestores da Saúde;
III - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Obras, que passarão a ser designados, no âmbito da comissão, como Gestores de Obras;
IV - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Administração, que passarão a ser designados, no âmbito da comissão, como Gestores da Administração.
§ 1º No mínimo 2 (dois) membros de cada um dos grupos acima descritos, deverão ser ocupados por cargos efetivos.
§ 2º O corpo técnico que alude a presente norma deverá reunir os seguintes requisitos:
a) gozar de boa reputação ética-profissional;
b) possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado;
c) não estar, preferencialmente, respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
d) não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo;
e) não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de Contas da União ou junto a Tribunais de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município;
f) não haver sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública.
Art. 2º A Comissão Permanente de Gestão de Contratos Públicos, não será restrita ao órgão de vinculação de seus membros, mas atuará em todos os contratos da administração, levando em conta a expertise de seus participantes, tendo a seguinte finalidade:
I - Acompanhar a execução de todas as contratações, vinculados de forma direta ou indireta, ao Poder Executivo e suas Secretarias, amparados pela Lei 8.666/93.
II - Verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou a prestação de serviços será cumprida integral ou parceladamente;
III - Acompanhar a evolução dos preços de mercado referentes ao objeto contratado e informar à unidade competente as oscilações bruscas;
VI - Solicitar à unidade e ou Secretaria competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato;
V - Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;
VI - Zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados, bem como dos prazos contratados;
VII - Apurar e informar à autoridade competente eventual subcontratação;
VIII - Comunicar às autoridades competentes toda e qualquer irregularidade ou dúvida que apurar, bem como o atraso, não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
IX - Certificar e comunicar às autoridades competentes, com a devida antecedência, acerca da necessidade de paralisação, alteração ou prorrogação de qualquer contrato.
Parágrafo único. Entende-se por autoridades competentes a Secretaria a qual o contrato está vinculado e a Secretaria de Governo Municipal.
Art. 3º O mandato para exercício da comissão que alude a presente lei será de 2 (dois) anos, competindo ao Chefe do Poder Executivo editar nova portaria de nomeação dos membros a cada biênio.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá, a qualquer tempo, mediante decisão justificada e motivada, substituir qualquer membro da comissão, observada as diretrizes desta Lei.
Art. 4º Fica previsto o recebimento de
gratificação, em valor correspondente a R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais),
pelo exercício da função prevista nesta Lei, majorado para R$ 475,00
(quatrocentos e setenta e cinco reais), para aqueles que exercerem o cargo de
presidência, cuja verba não incorporará a remuneração, quer seja por decurso do
prazo ou qualquer outro fim, não fazendo jus ao recebimento aquele que deixar
de participar da comissão que alude a presente lei.
Art. 4º De acordo com a norma do §1º do art. 263 da Lei Orgânica do Município de Porto Real, a Comissão de que trata esta lei tem natureza exclusivamente consultiva, e o exercício das funções de titular e suplente dessa Comissão não poderá ser remunerado e será considerado exercício de atribuição pública relevante. (Redação dada pela Lei nº 533/2014)
§ 1º A gratificação será
reajusta anualmente, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 533/2014)
§ 2º Ficam assegurados
idênticos direitos de gratificação, aos membros nomeados às comissões
permanentes de licitações. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 533/2014)
Art. 5º Ficam revogados eventuais dispositivos em contrário, nos limites de conflito com esta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.