LEI Nº 502, DE 24 DE MARÇO DE 2014

 

CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO CONTRATUAL, AS RESPECTIVAS FUNÇÕES E CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS MEMBROS DA RESPECTIVA COMISSÃO, BEM COMO AS COMISSÕES PERMANENTES DE LICITAÇÕES.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, aprovou e eu Prefeita Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no Município de Porto Real, a Comissão Permanente de Gestão de Contratos Públicos, cujas funções serão exercidas por servidores indicados pelos titulares dos Órgãos da Administração, a serem nomeados por Portaria originada do Chefe do Poder Executivo, que também designará um Presidente entre os membros nomeados, buscando constituir corpo técnico voltado à gestão dos contratos, cabendo à Secretaria de Governo a organização e administração da comissão, respeitada a seguinte composição:

 

I - 4 (quatro) representantes do Setor de Informática (TI), que passarão a ser designados, no âmbito da comissão, como Gestores de Informática;

 

II - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Saúde, que passarão a ser designados, no âmbito da comissão, como Gestores da Saúde;

 

III - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Obras, que passarão a ser designados, no âmbito da comissão, como Gestores de Obras;

 

IV - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Administração, que passarão a ser designados, no âmbito da comissão, como Gestores da Administração.

 

§ 1º No mínimo 2 (dois) membros de cada um dos grupos acima descritos, deverão ser ocupados por cargos efetivos.

 

§ 2º O corpo técnico que alude a presente norma deverá reunir os seguintes requisitos:

 

a) gozar de boa reputação ética-profissional;

b) possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado;

c) não estar, preferencialmente, respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

d) não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo;

e) não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de Contas da União ou junto a Tribunais de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município;

f) não haver sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública.

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Gestão de Contratos Públicos, não será restrita ao órgão de vinculação de seus membros, mas atuará em todos os contratos da administração, levando em conta a expertise de seus participantes, tendo a seguinte finalidade:

 

I - Acompanhar a execução de todas as contratações, vinculados de forma direta ou indireta, ao Poder Executivo e suas Secretarias, amparados pela Lei 8.666/93.

 

II - Verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou a prestação de serviços será cumprida integral ou parceladamente;

 

III - Acompanhar a evolução dos preços de mercado referentes ao objeto contratado e informar à unidade competente as oscilações bruscas;

 

VI - Solicitar à unidade e ou Secretaria competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato;

 

V - Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;

 

VI - Zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados, bem como dos prazos contratados;

 

VII - Apurar e informar à autoridade competente eventual subcontratação;

 

VIII - Comunicar às autoridades competentes toda e qualquer irregularidade ou dúvida que apurar, bem como o atraso, não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

 

IX - Certificar e comunicar às autoridades competentes, com a devida antecedência, acerca da necessidade de paralisação, alteração ou prorrogação de qualquer contrato.

 

Parágrafo único. Entende-se por autoridades competentes a Secretaria a qual o contrato está vinculado e a Secretaria de Governo Municipal.

 

Art. 3º O mandato para exercício da comissão que alude a presente lei será de 2 (dois) anos, competindo ao Chefe do Poder Executivo editar nova portaria de nomeação dos membros a cada biênio.

 

Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá, a qualquer tempo, mediante decisão justificada e motivada, substituir qualquer membro da comissão, observada as diretrizes desta Lei.

 

Art. 4º Fica previsto o recebimento de gratificação, em valor correspondente a R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), pelo exercício da função prevista nesta Lei, majorado para R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), para aqueles que exercerem o cargo de presidência, cuja verba não incorporará a remuneração, quer seja por decurso do prazo ou qualquer outro fim, não fazendo jus ao recebimento aquele que deixar de participar da comissão que alude a presente lei.

 

Art. 4º De acordo com a norma do §1º do art. 263 da Lei Orgânica do Município de Porto Real, a Comissão de que trata esta lei tem natureza exclusivamente consultiva, e o exercício das funções de titular e suplente dessa Comissão não poderá ser remunerado e será considerado exercício de atribuição pública relevante. (Redação dada pela Lei nº 533/2014)

 

§ 1º A gratificação será reajusta anualmente, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 533/2014)

 

§ 2º Ficam assegurados idênticos direitos de gratificação, aos membros nomeados às comissões permanentes de licitações. (Dispositivo revogado pela Lei nº 533/2014)

 

Art. 5º Ficam revogados eventuais dispositivos em contrário, nos limites de conflito com esta lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Maria Aparecida da Rocha Silva

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.