LEI Nº 500, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Denúncia de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente - DISCA - no âmbito do município de Porto Real, e dá outras providências.

 

Faço saber que o PLENÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU, e no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da instituição do Serviço de Denúncia de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente - DISCA - permitirá à população e aos agentes públicos encaminhar denúncias, sugestões, reclamações ou representações sobre violação de direitos de crianças e adolescentes, por meio de uma central encarregada de receber, organizar e repassar essas informações aos órgãos competentes.

 

§ 1º Para os fins desta lei, entende-se por violação dos direitos da criança e do adolescente todos os atos inflacionários descritos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º A central de que trata o caput deste artigo também poderá prestar informações e orientações sobre todos os programas e políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente.

 

Art. 2º O serviço de que trata o artigo 1º deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - Procedimentos em absoluta consonância com os princípios e preceitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - Recebimento das denúncias, reclamações e sugestões em caráter sigiloso;

 

III - Encaminhamento das denúncias, reclamações e sugestões aos Conselhos Tutelares e aos demais órgãos de proteção e responsabilização, conforme a competência, em um prazo máximo de 24 horas;

 

IV - O usuário do serviço, seja como denunciante, reclamante ou representante, terá direito de acompanhar o andamento da demanda por meio da internet ou pessoalmente, sempre através do número do protocolo;

 

V - Ampla divulgação do serviço para que a população possa entrar em contato com ele;

 

VI - Processamento estatístico dos dados obtidos, para aproveitamento dessas informações nas bases de dados da Administração Municipal, de modo a contribuir, permanentemente, para o demonstrar a real situação da infância e da adolescência no município.

 

Art. 3º As instituições da sociedade civil e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei, por meio da celebração de convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SÉRGIO HOTZ DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.