LEI Nº 495, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Institui a criação de Usina de Beneficiamento de Leite Municipal, e dá outras providências

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, aprovou e eu Prefeita Municipal de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE NO MUNICÍPIO

 

Art. 1º A criação de Usina de Beneficiamento de Leite na Sede do Município de Porto Real far-se-á por iniciativa do Poder Executivo ou do Legislativo Municipal, de acordo com o disposto na presente Lei.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei entende-se por; e

 

I - Usina de Beneficiamento de Leite que tendem a exigir atividades complementares, equipamentos e serviços públicos; que visa aumentar a renda familiar por produtor; e

 

II - Estreitar as relações entre pecuarista e poder público.

 

Art. 3º Com estudos municipais e observando o mercado nacional que vem experimentando, nos últimos anos, profundas modificações. De um lado, observa-se uma tendência de grande concentração na indústria leiteira, com poucas multinacionais detendo progressivamente fatias expressivas deste mercado - Atualmente 54% do leite inspecionado é comprado por apenas dez empresas. De outro, ocorre uma intensa multiplicação do número de produtores que vendem leite e derivados diretamente ao consumidor

 

Art. 4º A necessidade que os produtores rurais de Porto Real têm de buscar alternativas para o aproveitamento do leite não é recente.

 

Art. 5º A produção de derivados (queijos, manteiga, etc.) sempre foi uma forma de muitos produtores de pequeno porte, com equipamentos simples e baratos, e improvisando as formas de fabricação, reduzindo o custo de produção do leite.

 

Art. 6º A alternativa de comercialização bastante empregada é a venda direta do leite cru ao consumidor, sem fiscalização higiênico-sanitária, sabendo-se que não atendem as normas sanitárias.

 

Art. 7º Diversos produtores estão investindo em equipamentos e instalações que possibilitem o enquadramento nas normas da lei, eles não têm a possibilidade de se desvincularem das cooperativas e empresas laticinistas, vendendo a produção diretamente ao comércio varejista.

 

I - Auto custo de Equipamentos de resfriamento, transporte, técnico responsável, enquadramento nas LEIS SANITÁRIAS, o envaze e a disputa no mercado.

 

Art. 8º Essa iniciativa resulta da comparação entre o custo de produção do leite e o preço que as indústrias laticinistas pagam pela sua matéria-prima, que tradicionalmente tem demonstrado a inviabilidade da pequena produção.

 

CAPÍTULO II

DO BENEFÍCIO FINANCEIRO NO MUNICÍPIO

 

Art. 9º Os preços reais recebidos pelos pecuaristas são irrisórios, e eles têm apresentado uma significativa tendência de crescimento no Município, veja na tabela abaixo exemplos atuais de comparação:

 

TABELA 1

 

 

VALOR

QUANTIDADE

PERÍODO

Vacina de Raiva

0

 

1 por ano

Vacina de aftosa

0

 

1 por ano

Exame de Brucelose

15,00

 

2 vezes por ano

Exame de Tuberculose

15,00

 

2 vezes por ano

Tanque Resfriamento do leite

 

1 por pecuarista

 

Inscrição Estadual

 

1 por pecuarista

 

Frete caminhão resfriado

 

1 por pecuarista

Diária

 

TABELA 2

 

 

VALOR Cooperativa

VALOR Mercado

QUANTIDADE

Famílias

 

47

 

1(um) litro de leite

0,82

2,50 em média

 

Produção Diária de litros

8200

25000

10000

Produção Mensal de litros

246000

750000

300000

Gado

 

 

2000 CABEÇAS

Uma diferença assustadora R$ 504.000,00

 

Art. 10 Dentro desse contexto, a pasteurização na própria fazenda vem se consolidando como meio de agregação de valor ao produto, aumentando a parcela da margem de comercialização detida pelo produtor.

 

Art. 11 Acrescente-se, ainda, que o consumidor também seria beneficiado pela melhoria da qualidade do produto, uma vez que, segundo o Ministério da Agricultura e Abastecimento (MAA), da produção nacional de leite, cerca de 53% eram comercializados sem pasteurização, informalmente, sem qualquer tipo de fiscalização.

 

Art. 12 A Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se preocupada com o aumento da venda informal do leite.

 

CAPÍTULO III

DA REGULAMENTAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 13 Institucionalizou o Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CIPOA) que, entre tantas outras atribuições, vem promovendo a expansão e instalação de pequenas usinas no interior do Estado, como forma de oferecer leite de melhor qualidade às populações regionais (LEITE, 1994).

 

Art. 14 A lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, atribui competências à União, aos Estados e Municípios para execução da inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal.

 

Art. 15 Criou-se o Programa de Apoio às Cooperativas e Associações de Produtos Rurais - Projeto de Mini-Usinas de Leite; e

 

Art. 16 Programa de financiamento visa beneficiar prioritariamente mini e pequenos produtores de leite do Estado, por meio de suas associações e cooperativas.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO E FUNCIONALIDADE

 

Art. 17 O Poder Público e os pecuaristas celebrarão consórcio em processo licitatório em que acordarão:

 

1. O preço por litro que será repassado aos pecuaristas; e

2. O prazo do repasse financeiro aos pecuaristas; e

3. Recolhimento dos impostos devidamente; e

4. O reajuste ocorrerá em decorrência às leis vigentes na Federação.

 

Art. 18 Os pecuaristas seguindo as normas de acondicionamento bovino para que os mesmos não se enquadrem no artigo de maus tratos animal.

 

Art. 19 Os pecuaristas seguindo as normas de Higiene Sanitárias efetuando a ordenha e acondicionando o leite em tanque apropriado.

 

Art. 20 O Poder Público junto a Secretaria competente, efetuara a coleta do leite com caminhão térmico próprio ou através de empresa terceirizada em todos os sítios do município.

 

Art. 21 O Poder Público junto a Secretaria competente ou empresa terceirizada, fará o processo de beneficiamento e envaze do leite na instalação a ser criada, seguindo todas as normas de Vigilância Sanitária.

 

Art. 22 O Poder Público junto a Secretaria competente executara a distribuição do leite em programas sociais tais como: merenda escolar, terceira idade, complementação de bolsas assistências, programas de DST, complementos na nutrição infantil.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 A aquisição do gênero alimentício só será realizada, no mesmo município dos programas.

 

1. Salvo quando o fornecimento não puder ser feito localmente, os programas poderão complementar a demanda entre agricultores da região, território rural, estado e país, nesta ordem de prioridade.

 

Art. 24 Seguindo os preceitos da Lei nº 11.947/2009 determina a utilização de, no mínimo, 30% dos recursos repassados pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE ara alimentação escolar na compra de produtos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.

 

Art. 25 Através da nova Lei foi regulamentada pela Resolução nº 38, do Conselho Deliberativo do FNDE, que descreve os procedimentos operacionais que devem ser observados para venda dos produtos oriundos da agricultura familiar às Entidades Executoras (secretarias estaduais de educação e redes federais de educação básica ou suas mantenedoras, que recebem recursos diretamente do FNDE, responsáveis pela execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE).

 

Art. 26 Devido ao objetivo do Governo Federal que com essa medida é promover a segurança alimentar e nutricional, a produção de alimentos da agricultura familiar que respeita as tradições alimentares locais, o desenvolvimento sustentável, a articulação das políticas públicas e o controle social.

 

Art. 27 Através deste projeto autoriza-se o Poder Executivo Municipal, a celebrar convênio de cooperação com os pecuaristas, com vistas à definição de um Programa Especial de Atendimento aos Produtores Rurais, que estabeleça de comum acordo entre as partes, tarifa social e sistema de parcelamento para as despesas, em casos de escrituras e/ou registros, que advirem em decorrência desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para a implantação do programa de que trata o "caput" deste artigo, o Chefe do Poder Executivo, através de decreto, deve estabelecer as diretrizes básicas e as normas para a sua plena execução, bem como, definir a Unidade Administrativa à qual se vinculará.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SÉRGIO HOTZ

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.