LEI nº 491, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Estabelece diretriz para a promoção da atividade pedagógica de complementação extracurricular de horta suspensa nas escolas da rede pública municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeita Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Público, em sua política educacional, promoverá a atividade pedagógica de complementação curricular denominada "horta suspensa", nas escolas da rede municipal, e terá como foco, entre outras, as seguintes ações:

 

I- Priorizar a plantação de hortas suspensas nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal;

 

II- Conscientizar os alunos sobre a importância das hortaliças cultivadas sem agrotóxicos, bem como o seu valor nutricional;

 

III- Fomentar o consumo de alimentos saudáveis.

 

Art. 2º As sementes e mudas dos alimentos que serão cultivadas pelos alunos nas hortas suspensas serão doadas pelo Município, a quem caberá, também, o fornecimento de apoio técnico.

 

Art. 3º O cultivo dessas hortas será feito dentro de garrafas pet, ou qualquer outro material que possa ser aproveitado para esta finalidade.

 

Parágrafo Único. Tais materiais ficarão suspensos, de modo a otimizar espaços, preferencialmente em locais onde haja iluminação solar matinal.

 

Art. 4º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões, informações, recursos humanos e materiais, a fim de viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, por meio da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SERGIO HOTZ

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.