Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou e eu, Prefeita Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem como objetivo estabelecer padrões, critérios e diretrizes sobre a emissão de sons e ruídos, em defesa da saúde e do sossego da população, bem como do Meio Ambiente.
Art. 2º Os dispositivos que estabelecem padrões, critérios e diretrizes sobre a emissão ou proibição de emissões de sons e ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie levarão em consideração, sempre, os locais, horários e natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde da população e do meio ambiente.
Art. 3º O cumprimento dos dispositivos da presente Lei será realizado pelo poder público Municipal, por meio de órgão competente, na aplicação das normas e sanções de ordem administrativas.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições aqui fixadas;
II - Meio Ambiente: conjunto formado pelo espaço físico e pelos os elementos naturais nele contidos até o limite do território do Município, possível de ser alterado pela atividade humana;
III - Som: toda e qualquer vibração ou onda mecânica em um meio elástico dentro da faixa de audio-freqüência;
IV - Ruído: qualquer som que causa ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos aos seres humanos;
V - Ruído de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;
VI- Distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro significa qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei.
VII - Som incômodo: qualquer emissão de som medida dentro dos limites reais de propriedade da parte supostamente incomodada, a 1,50m da divisa e a 1,20m do solo, que ultrapasse os limites fixados na NBR 10.151:2000 - ABNT;
VIII - Zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional;
IX - Vibração: movimento ou oscilação transmitido pelo solo, ou por uma estrutura qualquer, perceptível por uma pessoa;
X - Estado de emergência: qualquer situação de excepcionalidade que possa ocasionar danos irreversíveis ao meio ambiente, à integridade física ou psíquica da população ou a bens materiais;
XI - Medidas de emergência: aquelas que visam evitar a ocorrência ou impedir a continuidade de um estado de emergência;
XII - Horários: Diurno é aquele compreendido entre as 7h e 22h; Noturno, das 22h às 7h. Aos domingos: Diurno é aquele compreendido entre as 9h e 22h; Noturno, das 22h às 9h.
Art. 5º Todo e qualquer processo sonoro de publicidade, seja para fins comerciais ou promocionais, somente poderá veicular por empresas licenciadas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Os anúncios que menciona o caput deste artigo obedecerão integralmente aos limites determinados por esta Lei.
Art. 6º As empresas de publicidade somente poderão operar com alvará expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º No caso de publicidade móvel, deverá ser discriminada a quantidade de carros autorizados na licença. A ampliação deste número somente poderá ocorrer com prévia autorização do órgão responsável pela concessão da licença.
§ 2º Deverá ser apresentado juntamente com a proposta o layout dos veículos contento o logotipo da empresa a ser licenciada.
§ 3º As licenças para funcionamento de alto-falantes e carros de publicidade serão sempre fornecidas a título precário e os veículos deverão estar sempre identificados com o nome da empresa de publicidade a qual pertencem, além de possuir decibelímetro e certificado de calibração correspondente.
Art. 7º Para impedir ou reduzir a poluição sonora, incumbe ao Poder Executivo Municipal adotar as seguintes medidas:
I - Disciplinar e controlar a execução do serviço de propaganda por meio de alto-falantes, amplificadores de sons e reprodução eletroacústica em geral;
II - Sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais e, sempre que possível, disciplinar o trânsito de modo a permitir a redução ou eliminação de tráfego nessas áreas.
Art. 8º Tratando-se de divulgação feita por meio de veículo móvel, o qual realiza atividade de publicidade, fica absolutamente proibido manter o equipamento de som em funcionamento:
I - Quando o veículo estiver parado, detido em sinaleira ou em engarrafamento;
II - Quando encontrar com cortejo fúnebre;
III - Nas proximidades de encontros políticos e/ou religiosos, salvo se destinado a divulgação do próprio evento;
IV - Próximo a hospitais, prédios públicos e escolas.
Art. 9º Enquadram-se, ainda, nesta Lei, os sons produzidos em edifícios de apartamentos, conjuntos residenciais ou comerciais, residências, lotes e chácaras ou sítios destinados a residência e ao lazer em geral, por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão e reprodutores de sons, tais como gravadores ou similares ou viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego ou desconforto.
§ 1º Ficam expressamente proibidas, a partir das 22h00, gritarias e algazarras promovidas por pessoa ou grupo de pessoas nas ruas e praças públicas, bem como em residências ou chácaras de lazer e descanso que perturbem a vizinhança. Neste horário não será permitido qualquer ruído além dos limites de decibéis/horário fixados nesta Lei.
§ 2º A posse e/ou guarda de animais domésticos de qualquer espécie, potenciais geradores de poluição e/ou incômodos sonoros, sujeita seus proprietários e os responsáveis à observância das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 Casas de comércio ou de diversões públicas, tais como parques, bares, restaurantes e boates, nos quais haja execução ou reprodução de números musicais após as 22h, deverão adotar instalações adequadas para reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Art. 11 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - Motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - Veículos estacionados ou em movimento com o som de rádios, toca-fitas e/ou toca-cd em volumes inadequados que possam ser ouvidos do lado externo.
Art. 12 Estão excluídas desta Lei as atividades de interesse público, tais como polícia, defesa civil, ambulâncias, corpo de bombeiros, vigilância sanitária, indústrias, igrejas, marchas religiosas, festividades cívicas, festas comemorativas escolares, culturais e folclóricas, festas de peão, sirenes, badalos de sinos, motores que funcionam ininterruptamente para refrigeração de produtos perecíveis e motores para reabastecimento de caixas d'água.
Art. 13 As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição sonora no município de Porto Real ou que infligirem qualquer dispositivo desta Lei ficam sujeitas as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de 150 UFIRs;
III - Interdição temporária ou definitiva da atividade;
IV - Fechamento do estabelecimento;
V - Apreensão da fonte.
Parágrafo Único. Responderá solidariamente pela infração quem, por qualquer modo, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 14 A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a autuação serão exercidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 15 Para a aplicação da pena e graduação da multa, o agente de fiscalização da Prefeitura, que terá número de telefone à disposição da população para o recebimento de denúncias e autuações imediatas, deverá considerar:
I - A gravidade do fato, tendo em vista a população atingida e o sossego público;
II - A natureza da infração;
III - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas ambientais e respeito ao meio ambiente.
Art. 16 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Quando o infrator for primário nos termos desta Lei;
II - A imediata adequação dos sons e/ou ruídos emitidos aos níveis permitidos;
III - Quando tratar-se de atividade licenciada.
Art. 17 São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Falta de licenciamento da atividade;
II - Reincidência caracterizada pela infração a qualquer artigo desta Lei, seja por repetição curta, periódica ou intermitente, voluntária ou involuntária de sons ou ruídos em níveis acima dos permitidos;
III - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
IV - Adiar ou retardar, voluntariamente ou sem motivo justificável, a adoção de medidas de adequação aos limites permitidos.
Parágrafo Único. Não será fornecido alvará da Prefeitura ao infrator incurso nas circunstâncias agravantes deste artigo pelo prazo de três anos.
Art. 18 As técnicas e equipamentos utilizados no controle da poluição sonora deverão seguir as normas da ABNT, conforme artigo 4º, inciso VII desta Lei.
Art. 19 As despesas com a execução da presente lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.