LEI Nº 488, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre informações em relação aos atos de violência e maus tratos cometidos contra idosos, crianças, adolescentes, mulheres, negros e LGBT no município, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeita Municipal, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Hospital Municipal São Francisco de Assis, os Postos de Saúde da Família, os Policlínicos, públicos e privados, do Município de Porto Real ficam obrigados a notificar compulsoriamente atos de violência ou maus tratos cometidos contra idosos, crianças, adolescentes, mulheres, negros e LGBT sem prejuízo de qualquer outra providência.

 

Parágrafo único. Para a notificação compulsória que trata o caput deste artigo, deverá a Secretaria Municipal de Saúde disciplinar tais informações, incluindo campo o destinado ao seu registro no Sistema de Informação.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, são considerados atos de violência e de maus tratos, qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, que eventualmente tenha causado danos à saúde dos idosos, crianças, adolescentes, mulheres, negros e LGBT.

 

Art. 3º A obrigação de notificar é de responsabilidade dos profissionais de saúde dos serviços hospitalares, urgência e emergência e atendimento da rede pública e privada e demais serviços de saúde do município, além de todas as providências legais cabíveis.

 

Art. 4º A notificação de atos de violência e maus tratos cometidos contra idosos, crianças, adolescentes, mulheres, negros e LGBT detectados por profissionais de saúde deverá ser feita em instrumento próprio, a ser utilizado pelos serviços hospitalares, urgência e emergência, ambulatoriais e demais serviços de saúde.

 

§ 1º Caberá à direção das unidades da rede pública e privada e demais serviços de saúde do município encaminhar cópia da notificação às autoridades competentes nos casos que trata o caput, inclusive à Câmara Municipal de Vereadores.

 

§ 2º As informações coletadas deverão constituir um banco de dados, contendo o perfil sócio- econômico da vítima, em especial, faixa etária, escolaridade, tipos de lesão, descrição sumária do ato danoso, visando subsidiar a formulação de políticas públicas específicas para estes segmentos da população.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias a contar de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sérgio Hotz

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.