A PREFEITA DE PORTO REAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei faz saber que a Câmara Municipal de Porto Real aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para programas e ações relativas à pessoa idosa, com vistas a assegurar-lhes os direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, no âmbito do Município de Porto Real.
§ 1º O Fundo Municipal do Idoso vincula-se à Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 2º O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:
I - Os recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional do Idoso;
II - Os recursos de dotação própria consignada anualmente no orçamento do Município;
III - As contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
V - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - As advindas de acordos ou convênios;
VII - As provenientes de multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/03;
VIII - Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 2º Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal do Idoso deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecidas as normas gerais de direito financeiro.
Art. 3º A gestão financeira do Fundo Municipal do Idoso será feita pela Secretaria Municipal de Ação Social, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único. Será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros do Fundo e elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão destinados aos objetivos, metas e ações concretas previstas na Lei que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso.
Art. 5º Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessária, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução.
Art. 6º O Fundo Municipal do Idoso segue as diretrizes emanadas da Lei Federal nº 12.213/2010, que criou o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, e autoriza a dedução do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas das doações à este efetivadas.
Art. 7º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal do Idoso", para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado mensalmente balancete demonstrativo de receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, após apresentação e aprovação do aludido Conselho.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.