LEI Nº 487, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso no Município de Porto Real, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DE PORTO REAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei faz saber que a Câmara Municipal de Porto Real aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para programas e ações relativas à pessoa idosa, com vistas a assegurar-lhes os direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, no âmbito do Município de Porto Real.

 

§ 1º O Fundo Municipal do Idoso vincula-se à Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 2º O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:

 

I - Os recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional do Idoso;

 

II - Os recursos de dotação própria consignada anualmente no orçamento do Município;

 

III - As contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

IV - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

 

V - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

VI - As advindas de acordos ou convênios;

 

VII - As provenientes de multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/03;

 

VIII - Outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 2º Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal do Idoso deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecidas as normas gerais de direito financeiro.

 

Art. 3º A gestão financeira do Fundo Municipal do Idoso será feita pela Secretaria Municipal de Ação Social, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso.

 

Parágrafo único. Será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros do Fundo e elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo serão destinados aos objetivos, metas e ações concretas previstas na Lei que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso.

 

Art. 5º Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessária, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução.

 

Art. 6º O Fundo Municipal do Idoso segue as diretrizes emanadas da Lei Federal nº 12.213/2010, que criou o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, e autoriza a dedução do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas das doações à este efetivadas.

 

Art. 7º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal do Idoso", para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado mensalmente balancete demonstrativo de receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, após apresentação e aprovação do aludido Conselho.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Maria Aparecida da Rocha Silva

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.