LEI Nº 484, de 30 de OUTUBRO de 2013

 

Dispõe sobre aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo e entulho nos terrenos e logradouros públicos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será multado, na forma da lei, o cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo e entulho, fora dos equipamentos destinados para esse fim, nos logradouros públicos e terrenos do município de Porto Real.

 

Art. 2º As penalidades previstas nesta lei serão estabelecidas através de auto de infração apurado o ponto de infrator contendo as seguintes informações:

 

I - Local, data e hora da obra autuada;

 

II - Qualificação do autuado;

 

III - Descrição do fato constitutivo da infração;

 

IV - Dispositivo legal infringido;

 

V - Identificação do agente responsável pela autuação, contendo sua assinatura, cargo ou função e número da matrícula;

 

VI - Assinatura do autuado.

 

Art. 3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar auxílio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e IV do Art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Os infratores desta lei serão penalizados com multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada infração cometida.

 

§ 1º O indivíduo multado precisará imprimir uma guia de recolhimento na internet, disponibilizado no site da prefeitura, e pagar a multa na rede bancária até o dia 10 do mês seguinte, sob pena de ter seu nome levado a instituições financeiras como SPC e Serasa.

 

§ 2º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação das multas aplicadas serão destinados às secretarias municipais de Educação e Meio Ambiente para campanhas e projetos de conscientização ambiental nas escolas e na cidade.

 

§ 3º O valor da multa constante deste artigo será corrigido anualmente, de acordo com o índice acumulado dos últimos doze meses do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou por outro índice que, porventura, venha substituí-lo.

 

Art. 5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.

 

Parágrafo único. Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta lei.

 

Art. 6º Para o conhecimento desta norma legal e conscientização da população, o Poder Executivo veiculará campanha publicitária nos órgãos de comunicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01/01/2014.

 

Sérgio Hotz

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.