LEI nº 481, de 14 de outubro de 2013

 

Dispõe sobre o Programa de Apoio a Geração de Emprego para Jovens, e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e, eu Prefeito do Município de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio a Geração de Emprego para Jovem Aprendiz, que estejam cursando o ensino fundamental, médio, técnico ou superior, residente no Município de Porto Real/RJ.

 

§ 1º Para atendimento dos efeitos dessa Lei, Jovem Aprendiz é o cidadão maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que celebra Contrato de aprendizagem nos termos do Art. 428, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

§ 2º A idade máxima prevista no § 1º deste artigo, não se aplica a jovens aprendizes portadores de necessidades especiais.

 

Art. 2º O Contrato de Aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado obrigatoriamente por escrito e, por prazo determinado, não superior a 02 (dois) anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao Jovem Aprendiz inscrito no Programa Municipal de Apoio a Geração de Emprego, uma formação técnica-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e, o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

 

Parágrafo Único. O contrato de aprendizagem, obrigatoriamente deve informar:

 

I - Qualificação da empresa contratante;

 

II - Qualificação do aprendiz;

 

III - Identificação da Instituição Educacional que ministra o curso;

 

IV - Designação da função e curso no qual o aprendiz estiver matriculado;

 

V - Salário mensal;

 

VI - Jornada diária e semanal, especificando os tempos destinados a dedicação às atividades teóricas e práticas;

 

VI - Termo inicial e final do contrato de aprendizagem, que deve coincidir com o início e término do curso de aprendizagem ou similar;

 

VII - Assinatura do aprendiz e do responsável da empresa, nos termos do Art. 428 da CLT:

a) o aprendiz compreendido na faixa etária de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos, por ser nos termos do Art. 3º, I do Código Civil, absolutamente incapaz, deverá ser seu contrato subscrito pelo seu representante legal;

b) o aprendiz compreendido na faixa etária de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, por ser nos termos do Art. 4º, I do Código Civil, relativamente incapaz, deverá ser assistido pelo seu representante legal, no ato de subscrição de seu contrato.

 

Art. 3º O Programa é destinado a incentivar a geração de empregos para jovens aprendizes no Município de Porto Real, tendo como principais objetivos:

 

I - Ser instrumento efetivo na diminuição das taxas de desemprego dos jovens residentes no território do Município;

 

II - Ir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda;

 

III - Capacitar e qualificar jovens para o mercado de trabalho através de palestras, cursos, seminários, oficinas, debates e testes vocacionais;

 

IV - Gerar condições de empregabilidade, desenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego;

 

V - Garantir acesso e frequência obrigatória ao aprendizado escolar e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento;

 

VI - Incentivar empresas com Matriz ou Sede no Município de Porto Real, oferecerem vagas para estagiários e propiciar contratos de primeiro emprego;

 

VII - Promover cursos técnicos com SENAI, SEBRAE, SENAC, SENAR, SENAT e outros;

 

VIII - Preparar o jovem para elaboração de currículos para entrevistas de empregos;

 

Art. 4º O Programa de Apoio à Geração de Emprego para Jovem Aprendiz será coordenado, executado e supervisionado pelo Município de Porto Real, que contará com um Conselho Consultivo, nomeado por ato do Prefeito Municipal, ao qual caberá propor diretrizes e critérios para sua implementação, bem como acompanhar a sua execução.

 

Parágrafo Único. O Conselho Consultivo do Programa, será formado por 05 (cinco) membros, dentre esses, obrigatoriamente será nomeado 01 (um) membro representando o Poder Executivo, 01 (um) membro representando o Poder Legislativo, 01 (um) membro representando o Conselho Municipal da Criança e Adolescente, 01 (um) membro representando a Sociedade Civil organizada e 01 (um) membro representante do Conselho Tutelar.

 

Art. 5º O Programa de Apoio à Geração de Emprego para Jovem Aprendiz será concedido pela Prefeitura Municipal, sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho.

 

Parágrafo Único. Considera-se bolsa de iniciação ao trabalho a atividade realizada sob a forma de treinamento e encaminhamento profissional do bolsista.

 

Art. 6º A duração da jornada de aprendizagem do jovem cidadão não excederá 06 (seis) horas diárias, sendo vedadas prorrogação e a compensação de jornada.

 

Art. 7º Deverá o Poder Executivo ampliar os estágios remunerados de jovens participantes deste Programa, dentro do serviço Público Municipal, dando condições de aprendizado, aumentando a possibilidade de emprego, após seus estudos.

 

§ 1º Os jovens aprendizes deverão comprovar estarem matriculados e frequentando cursos profissionalizantes, cursos de qualificação, ensino médio, técnico ou ensino superior.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal estabelecerá as áreas e as funções que poderão receber os jovens aprendizes, bem como as competências e os pré-requisitos que os jovens cidadãos devem preencher para ocupá-las.

 

§ 3º Para se beneficiar dos termos dessa Lei o jovem deverá comprovar residência no Município de Porto Real, através de documento idôneo.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar parcerias, contratos ou convênios com entidades, empresas, instituições, órgãos do Governo Federal, Estadual ou Fundações Públicas ou Privadas, a fim do desenvolvimento de projetos e atividades, voltadas para a execução deste Programa de Apoio à Geração de Empregos a Jovem Aprendiz.

 

Art. 9º Os estabelecimentos empresariais de qualquer natureza, com sede no Município de Porto Real, ficam obrigados a contratar número de aprendizes equivalentes a 5% (cinco por cento), no mínimo e, de 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes no quadro de cada estabelecimento empresarial, cujas funções demandem formação profissional.

 

Art. 10 Os jovens cidadãos que tiverem seus direitos fundamentais ameaçados ou violados, após Parecer do Conselho Consultivo, terá prioridade para ser incluso no Programa de Apoio a Geração de Emprego para Jovem Aprendiz, assim definidos:

 

I - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

 

II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; e

 

III - Entre outros já definidos no Estatuto da Criança e Adolescente.

 

Art. 11 São assegurados aos participantes do Programa de Apoio a Geração de Emprego para Jovem Aprendiz, os seguintes direitos:

 

I - Jornada de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 04 (quatro) horas diárias, compatível com o horário escolar, para os jovens de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, como remuneração de 1/2 (metade) salário mínimo vigente no País;

a) para os jovens a partir de 18 (dezoito) anos sua remuneração será o salário mínimo vigente no País.

 

II - Bolsa de iniciação ao trabalho, a ser para até o quinto dia útil do mês subsequente, não inferior a um salário mínimo;

 

III - Trinta dias por ano de recesso às atividades de iniciação ao trabalho, preferencialmente durante o período de férias escolares ou a pedido do bolsista na época dos exames finais, sem prejuízo da percepção da bolsa;

 

VI - Garantia dos direitos previdenciários e trabalhistas, conforme dispõe o inciso I e II do Art. 3º, do artigo 227 da Constituição Federal.

 

Art. 12 Extinguir-se-á a bolsa de iniciação ao trabalho, nas seguintes hipóteses:

 

I - Reincidência de faltas não justificadas;

 

II - Inadaptação do bolsista ao serviço;

 

III - Falta disciplinar;

 

IV - Frequência irregular às atividades escolares, definida como ausência a Instituição Ensino superior a 20% (vinte por cento), da carga horária obrigatória mensal;

 

V - Completar 24(vinte e quatro) anos de idade;

 

VI - A pedido do bolsista.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada àquele jovem cidadão que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, a continuidade no Programa de Apoio a Geração de Emprego para Jovens, até o final do curso de capacitação que esteja participando, ou a interesse da empresa Privada, da Administração Pública Direta ou Indireta, ou de Entidade conveniada.

 

Art. 13 A fiscalização do cumprimento das normas estabelecida nesta Lei competirá

 

I - Ao Ministério do Trabalho e Emprego;

 

II - Ao Poder Executivo Municipal;

 

III - Ao Poder Legislativo Municipal;

 

IV - Ao Ministério Público Estadual;

 

V - Ao Ministério Público do Trabalho; e

 

VI - A todos que tiverem conhecimento de qualquer transgressão às normas do Ordenamento Jurídico Brasileiro, em especial as que tutelam os direitos da criança e adolescente.

 

Art. 14 O Poder Executivo criara um selo de identificação as empresas participantes deste Programa de Geração de Empregos e, dará ampla divulgação dessas parcerias para conhecimento da população e estímulo a um número cada vez maior de adesões.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária próprias, verbas orçamentárias e suplementadas se necessário.

 

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60(sessenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 194 de 03 de maio de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.