LEI Nº 480, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre o "Dia da Marcha Para Jesus" e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou e eu Prefeita Municipal de Porto Real Estado do Rio de Janeiro sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO DIA DA MARCHA PARA JESUS

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Porto Real, no segundo domingo do mês de dezembro a data para a comemoração anualmente pelos cristãos, do dia da Marcha para Jesus.

 

Art. 2º O "Dia da Marcha para Jesus" passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município.

 

§ 1º A organização do Evento será realizada por uma Comissão formada por sete membros, sendo quatro de comunidades interessadas, um da Secretaria de Desenvolvimento Planejamento, um do Departamento de Saúde e um do Departamento de Segurança Pública do município.

 

§ 2º Caberá à Comissão Organizadora definir anualmente o percurso da "Marcha Para Jesus".

 

§ 3º Fica estabelecido como local final de concentração da "Marcha Para Jesus" a Praça da Bíblia, no bairro Freitas Soares, onde estará disponibilizada toda a sua infra-estrutura como: palco, sanitários, barracas e serviço de som.

 

§ 4º A divulgação e a disponibilização do som do evento serão planejadas pela Comissão Organizadora e executadas juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento e com o Departamento de eventos do município.

 

Art. 3º A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias da sua aprovação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES ENVOLVIDAS NO EVENTO

 

Art. 5º Nenhuma entidade religiosa será excluída da "Marcha Para Jesus".

 

Art. 6º Em hipótese nenhuma o evento "Dia da Marcha Para Jesus" poderá ser usado para fins políticos.

 

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA DO EVENTO

 

Art. 7º Departamento de Segurança Pública e/ou Guarda Municipal atuará da seguinte forma;

 

1. Ordenando o estacionamento;

2. Direcionando o Trânsito;

3. Oferecendo suporte no percurso.

 

Art. 8º Departamento de Saúde Municipal planejará da seguinte forma;

 

1. Disponibilizando profissionais para atendimento emergencial;

2. Disponibilizando Ambulância do o início ao fim do evento;

3. Oferecendo suporte no percurso.

 

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.