LEI Nº 477, de 14 de agosto de 2013

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AMBIENTAL ADEQUADA DOS PNEUMÁTICOS INSERVÍVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou e eu Prefeita Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos para a destinação ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis existentes no Município de Porto Real.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - Pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;

 

II - Pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma, enquadrando-se, para efeito de importação, no código 4011 da Tarifa Externa Comum - TEC;

 

III - Pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo de processo industrial com fim específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem, enquadrando-se, para efeitos de importação, no Código 4012.10 da Tarifa Externa Comum- TEC;

 

IV - Pneu ou pneumático inservível: aquele imprestável ao processo de reforma que permita condição de rodagem adicional.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e reformados, borracharias, prestadores de serviço de reforma e demais segmentos que manuseiem pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.

 

§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo de jogar tal produto em locais inadequados, colocando-se prontos a receberem o produto usado e/ou reformado, no atendimento após o uso o pneumático.

 

§ 2º As placas deverão ser afixadas em local visível com os dizeres especificados no anexo I da presente Lei.

 

Art. 4º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

 

Art. 5º Os locais de armazenamento deverão:

 

I - Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

 

II - Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;

 

III - Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado;

 

IV - Atender ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental.

 

Parágrafo único. Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

 

Art. 6º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 3º que não cumprirem o estabelecido nesta Lei, ficam sujeitos a:

 

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

II - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e cassação da licença do estabelecimento no caso de reincidência.

 

§ 1º Também estão sujeitas às penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.

 

§ 2º Os valores das multas serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o índice acumulado do IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, dos últimos 12(doze) meses.

 

Art. 7º A Prefeitura do Município incentivará a implantação de unidades de reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.

 

Parágrafo único. Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final ambientalmente adequada por parte dos fabricantes e importadores de pneus para coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos mencionados no art. 3º, caberá à Prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento desses pneus, dando-lhes a destinação adequada.

 

Art. 8º Fica a Prefeitura do Município obrigada a realizar, nos 3 (três) meses seguintes à promulgação desta Lei, campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.

 

Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 10 Fica a Prefeitura Municipal de Porto Real destinada a criar no município um centro de reciclagem de pneus e acessórios para fundamentos finais.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Maria Aparecida da Rocha Silva

Prefeita Municipal de Porto Real

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.