A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor de Desenvolvimento
Sustentável do Município de Porto Real e dispõe sobre os princípios, objetivo
central, diretrizes, estratégias e ações que compõem a política de
desenvolvimento do Município, observado o disposto na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 2º A política municipal de desenvolvimento sustentável observará os seguintes
princípios:
I - Atendimento à função social da
cidade;
II - Cumprimento da função social
da propriedade urbana, a ser determinada de acordo com o disposto nesta Lei
Complementar;
III - Condicionamento do exercício
do direito de propriedade e do direito de construir ao disposto nesta Lei
Complementar e na legislação urbanística aplicável;
IV - A sustentabilidade, de forma
a compatibilizar a conservação ambiental com o desenvolvimento econômico e a
justiça social;
V - Valorização da identidade cultural
e histórica da comunidade;
VI - Universalização da mobilidade
e acessibilidade;
VII - gestão participativa.
Art. 3º O objetivo central da política municipal de desenvolvimento sustentável
é consolidar Porto Real como Município empreendedor, com:
I - Matriz econômica sólida e
diversificada, geradora de oportunidades de trabalho e de negócios;
II - Justa distribuição de renda e
redução do nível de pobreza das famílias;
III - Solidariedade e integração
entre todos os seus habitantes;
IV - Identidade cultural
preservada;
V - Meio ambiente natural e
construído protegidos e valorizados;
VI - Crescimento urbano controlado;
VII - Oferta de habitação,
equipamentos urbanos e comunitários, acessibilidade e mobilidade de qualidade
para todos os seus cidadãos.
Art. 4º A política de desenvolvimento sustentável de Porto Real observará as
seguintes diretrizes:
I - O processo de planejamento e
de gestão municipal e urbana, com a ativa participação de todos os atores
relevantes para o desenvolvimento municipal, deverá ser instaurado, de forma
que sejam implementadas as diretrizes, estratégias e ações deste Plano Diretor;
II - A implementação das
estratégias e ações deverá ser feita, sempre que possível, por meio do
estabelecimento de parcerias entre os atores públicos, privados e comunitários;
III - As estratégias e ações
voltadas ao desenvolvimento de Porto Real devem considerar o papel do Município
na região e as relações de complementaridade com os Municípios próximos,
objetivando o desenvolvimento integrado e sustentável de toda a região;
IV - O ordenamento territorial do
Município deverá:
a) promover a adequada
distribuição das atividades econômicas no território;
b) promover a integração
rural-urbana;
c) garantir o equilíbrio entre a
exploração dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental; possibilitar a
diversidade de usos do solo por atividades distintas e não conflitantes;
d) assegurar a necessária
compatibilidade entre a provisão de infraestrutura e o uso e ocupação do solo;
e) promover a preservação e a
identidade das localidades, valorizando as características de sua história,
sociedade e cultura.
V - A ordenação das áreas urbanas
deverá:
a) valorizar os distintos núcleos
urbanos;
b) permitir a distribuição
adequada da população, das atividades econômicas e do desenvolvimento harmônico
de todo o Município;
c) assegurar a articulação do
sistema viário e de transportes públicos;
d) possibilitar a determinação de
corredores de dinamização;
e) garantir a implantação de
sistema de áreas verdes que promova a integração do tecido urbano.
VI - As atividades econômicas a
serem estimuladas no Município deverão:
a) ser compatíveis com a vocação e
as potencialidades locais e regionais, observadas as características e a
fragilidade ambiental do Município;
b) criar oportunidades de trabalho
para a população local;
c) fomentar a justa distribuição
de renda para a população e a inclusão social;
d) incrementar a receita
municipal;
e) inserir o Município no processo
de desenvolvimento regional.
VII - A implantação de novos
empreendimentos industriais, agroindustriais, comerciais, turísticos, de lazer
e de prestação de serviços, de natureza e porte adequados à proteção da
qualidade ambiental, deverá ser estimulada;
VIII - A incorporação de avanços
tecnológicos que possibilitem ganhos de produtividade e competitividade, pelas
distintas atividades econômicas, deverá ser promovida, sem prejuízo da
qualidade ambiental;
IX - O processo de planejamento e
gestão a ser instaurado deverá contar com sistema de informações
sistematicamente estruturadas e atualizadas, de forma a orientar a tomada de
decisões, a possibilitar o monitoramento das ações implementadas e a avaliar os
resultados alcançados.
Art. 5º A política urbana municipal, formulada e administrada no âmbito do
processo de planejamento e gestão, tem por objetivo ordenar o atendimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana e será implementada em
consonância com as demais políticas municipais, de acordo com o disposto nesta
Lei Complementar e nas legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 6º A política urbana municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
I - Gestão democrática da cidade,
estimulando a participação da população e de todos os setores organizados da
sociedade nas atividades de planejamento, implementação e fiscalização de
políticas, programas e projetos;
II - Cooperação entre o setor
público e privado na execução de projetos e programas de interesse municipal;
III - Provisão de equipamentos e
serviços urbanos, em quantidade, qualidade e distribuição espacial adequados,
possibilitando pleno acesso a todos os cidadãos;
IV - Justa distribuição dos
benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, adotando-se medidas
para coibir a especulação imobiliária e para recuperar a mais-valia
imobiliária, causada por investimentos públicos;
V - Sustentabilidade
socioambiental dos empreendimentos privados e públicos, de forma que o
crescimento urbano respeite as condicionantes ambientais, a capacidade de
suporte dos recursos naturais, as situações de risco e a oferta de adequada
infraestrutura;
VI - Regularização fundiária e
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
VII - Adequação da legislação
urbanística e edilícia às características do Município e às necessidades da
população;
VIII - Ordenação e controle do uso
do solo de forma a evitar:
a) a ociosidade e a não utilização
do solo edificável;
b) a proximidade de usos
incompatíveis ou inconvenientes;
c) o estabelecimento de atividades
comprovadamente prejudiciais à saúde e nocivas à coletividade;
d) o adensamento populacional
inadequado em relação à infraestrutura e aos equipamentos comunitários
existentes ou programados;
e) a ocupação de áreas de
preservação e de relevante interesse ambiental.
IX - Proteção à paisagem e
preservação das edificações, sítios e logradouros de comprovada importância
para a fisionomia urbana tradicional da cidade;
X - Integração e complementaridade
entre as atividades urbanas, rurais e as de preservação ambiental;
XI - Adoção de práticas voltadas à
valorização de grupos sociais desfavorecidos ou vulneráveis, ou em risco
social, promovendo-se a inclusão e a integração sociais e combatendo qualquer
forma de discriminação.
Art. 7º A função social da propriedade urbana é determinada pelas diretrizes e
normas de ordenação das áreas urbanas expressas nesta Lei Complementar,
observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I - Uso e ocupação adequados dos
imóveis urbanos, de forma a atender às necessidades da cidade e a impedir a
retenção de imóveis vazios;
II - Adequação das condições de
uso e ocupação dos imóveis às características do sítio e dos recursos naturais
existentes, assegurando o respeito aos ecossistemas e à conservação dos
recursos hídricos;
III - O acesso à moradia digna,
com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda média e baixa;
IV - A preservação da paisagem e
dos sítios históricos;
V - A recuperação de áreas
degradadas ou alteradas visando à melhoria funcional do meio ambiente;
VI - A determinação de áreas a
serem conservadas, devido às suas funções ambientais;
VII - A determinação de áreas para
atividades de interesse público e social.
CAPÍTULO II
ESTRATÉGIAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL MUNICIPAL
Art. 8º Na promoção do desenvolvimento sustentável do Município serão adotadas
as seguintes estratégias:
I - Ampliar e diversificar a
matriz econômica;
II - Garantir a qualidade
ambiental;
III - Qualificar os espaços
urbanos e valorizar as áreas verdes;
IV - Garantir moradia digna a
todos os cidadãos;
V - Universalizar o acesso à
infraestrutura básica e serviços urbanos de qualidade;
VI - Possibilitar o acesso à
educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer de qualidade a
toda a população;
VII - Fortalecer a gestão
municipal e urbana.
Parágrafo único. As estratégias previstas neste artigo serão
implementadas por meio de ações, programas, projetos e atividades específicas.
Art. 9º As diretrizes, as estratégias e as ações são vinculantes para o setor
público e indicativos para os setores privado e comunitário.
Parágrafo único. As diretrizes, estratégias e ações serão
contempladas, obrigatoriamente, nos:
I - Planos, programas e projetos
da Administração municipal;
II - Plano plurianual;
III - Diretrizes orçamentárias;
IV - Orçamento anual municipal.
Seção I
Ampliar e Diversificar a Matriz Econômica do Município
Art. 10 A estratégia de Ampliação e de Diversificação das Atividades Econômicas
do Município objetiva:
I - Ampliar as oportunidades de
trabalho e negócios para a população;
II - Gerar emprego e renda;
III - Incrementar a receita
municipal;
IV - Possibilitar que os novos
investimentos tragam melhores condições de vida aos cidadãos de Porto Real.
Parágrafo único. A Ampliação e a Diversificação das Atividades
Econômicas do Município serão efetivadas pelas seguintes Ações:
I - Reforçar a vocação industrial
do Município;
II - Ampliar a área industrial
para abrigar empresas fornecedoras das indústrias instaladas no Polo
Industrial;
III - Incentivar a criação de
Arranjos Produtivos Locais, estimulando a implantação de empresas de logística,
de customização de veículos automotores, beneficiadoras de vidro e de chapas
galvanizadas;
IV - Estimular e fortalecer a
diversificação do comércio e serviços no Município;
V - Valorizar as pequenas
propriedades e a agricultura familiar e urbana, inclusive através da
verticalização da sua produção;
VI - Ampliar o apoio técnico aos
pequenos proprietários e estimular o uso de novas tecnologias de produção e
beneficiamento de produtos agrícolas;
VII - Promover gestões para
facilitar o acesso ao crédito pelo micro, pequeno e médio empresário;
VIII - Estimular o
empreendedorismo e o estabelecimento de formas associativas de produção e
comercialização;
IX - Promover gestões junto às
empresas concessionárias para melhorar as condições do transporte
intermunicipal e interestadual;
X - Promover gestões junto aos
órgãos competentes para a implantação de um ramal ferroviário ligando a área
industrial à ferrovia existente;
XI - Atrair novos empreendimentos
para o Município, como, centros educacionais e de treinamento, esportes
náuticos, entre outros shopping centers, disponibilizando informações e
orientação sobre as possibilidades econômicas do Município;
XII - Promover articulações com os
Municípios da Região Turística de Agulhas Negras para o desenvolvimento
integrado do turismo regional;
XIII - Atrair novos
estabelecimentos de hospedagem e alimentação de qualidade, com valorização da
culinária local;
XIV - Promover a capacitação
gerencial e operacional dos comerciantes e prestadores de serviços;
XV - Atrair para o Município as
instituições do Sistema S.
Seção II
Garantir a Qualidade Ambiental no Município
Art. 11 A estratégia de Garantia da Qualidade Ambiental do Município objetiva:
I - A administração controlada dos
espaços inundáveis;
II - A proteção dos recursos
ambientais no Município e da região, garantindo o equilíbrio entre sua
utilização racional para o desenvolvimento e a qualidade do meio ambiente
natural e construído;
III - A proteção dos ecossistemas
existentes.
Parágrafo único. A Garantia da Qualidade Ambiental será efetivada
mediante adoção das seguintes Ações:
I - Implementar a Política Municipal
de Meio Ambiente;
II - Elaborar e implementar plano
de redução dos riscos externos de cheias, com medidas de contingenciamento, em
parceria com o Operador Nacional dos Sistemas (ONS);
III - Promover gestões junto ao
Comitê de Bacia para a construção de travessas de controle de erosão da calha
do rio, nos trechos imediatamente a montante de Porto Real;
IV - Promover gestões junto ao
Comitê de Bacia para o aprofundamento do centro da calha, nos trechos
empedrados do Paraíba do Sul, imediatamente a jusante de Porto Real, de forma a
aumentar área da seção transversal, a velocidade de escoamento e a capacidade
de propagação das cheias;
V - Consolidar as margens da calha
do rio Paraíba do Sul, mediante a construção de espigões nos locais com maior
propensão a processos erosivos e de travessas nos trechos retilíneos, em
articulação com a Agência de Bacia do Vale do Paraíba;
VI - Abrir canais dotados de
válvulas retentoras da entrada do refluxo, em pontos estratégicos, para
permitir o escoamento das cheias e impedir a inundação das várzeas;
VII - Delimitar, recuperar e
proteger as Áreas de Preservação Permanente na área urbana e rural, incluída a
recomposição das matas ciliares;
VIII - Recuperar a qualidade da
água dos mananciais hídricos;
IX - Identificar, caracterizar e
recuperar as áreas degradadas existentes no Município;
X - Elaborar programas de
divulgação de técnicas alternativas de preparo de solo que objetivem a redução
de queimadas;
XI - Criar,
elaborar e implementar o Plano de Manejo de Área de Proteção Ambiental - APA,
localizada na planície de inundação do rio Paraíba do Sul, onde serão
estimulados usos e
atividades culturais, de recreação, esporte e lazer;
XII - Criar e elaborar o Plano de
Manejo de Unidade de Conservação situada em Bulhões, na microbacia da Estação
de Tratamento de Água - ETA, visando proteger o manancial existente, para fins
de utilização como fonte alternativa de abastecimento de água;
XIII - Elaborar e implementar
projeto de drenagem para a área inundável ao sul da rodovia Dutra e da
ferrovia;
XIV - Estabelecer parceria, com
instituições especializadas, para analisar e monitorar os níveis de poluição do
ar, da água e do solo e propor medidas mitigadoras;
XV - Promover o controle das
atividades de transporte, armazenamento, manipulação e queima de resíduos, de
forma articulada com os órgãos competentes;
XVI - Promover o controle sobre a
destinação final de resíduos químicos industriais;
XVII - Recuperar as áreas de
empréstimo existentes, dando-lhes uso sustentável, e exercer controle sobre a
utilização de novas áreas para essa finalidade;
XVIII - Estruturar e implementar
programa de educação ambiental e urbanística para a população.
Seção III
Qualificar os Espaços Urbanos e Valorizar as Áreas Verdes
Art. 12 A estratégia Qualificação dos Espaços Urbanos e Valorização das Áreas
Verdes objetiva promover, mediante adequado ordenamento territorial:
I - O disciplinamento e a
qualificação das áreas urbanas;
II - A compatibilização entre o
uso e a ocupação do solo e o provimento de infraestrutura e serviços urbanos;
III - A hierarquização do sistema
viário;
IV - A melhoria da circulação de
pedestres e da mobilidade urbana;
V - A recuperação e a proteção do
patrimônio arquitetônico;
VI - A implantação de adequado
mobiliário urbano;
VII - O tratamento paisagístico e
a criação de áreas verdes e de lazer, de forma a tornar os espaços urbanos
agradáveis e funcionais.
Parágrafo único. A Qualificação dos Espaços Urbanos e a Valorização
das Áreas Verdes será efetivada pelas seguintes Ações:
I - Organizar o uso e a ocupação
do território municipal com base no macrozoneamento estabelecido pelo Plano
Diretor, visando caracterizar e qualificar as áreas rurais, urbanas e de
proteção ambiental, bem como disciplinar a mescla das atividades atualmente
existentes;
II - Definir e demarcar
topograficamente o perímetro das áreas urbanas, ambientais e rurais;
III - Elaborar as leis de
parcelamento e de uso e ocupação do solo urbano, atualizando o zoneamento e
regularizando os usos permitidos em cada zona;
IV - Elaborar os códigos de
edificações e de posturas;
V - Estabelecer o abairramento das
áreas urbanas;
VI - Normalizar a nomenclatura das
vias e demais logradouros públicos e a numeração dos imóveis urbanos, por meio
de placas denominativas e indicativas, padronizadas, esteticamente projetadas e
colocadas de maneira adequada;
VII - Hierarquizar o sistema
viário, com valorização da circulação de pedestres, em especial dos portadores
de necessidades especiais, atenção para o transporte coletivo e para a
integração entre os bairros;
VIII - Implantar sistemas
diferenciados de pavimentação, compatíveis com as diferentes categorias de vias
e de volume de tráfego;
IX - Redefinir as áreas de
estacionamento e adequar a regulamentação do seu uso;
X - Retirar a circulação de
veículos pesados das zonas residenciais;
XI - Elaborar e implantar uma
malha de ciclovias e ciclo faixas, para a circulação segura das bicicletas em
vias exclusivas;
XII - Implantar áreas
pedestrianizadas para favorecer a acessibilidade e mobilidade, de todas as
pessoas nos logradouros e espaços públicos, considerando a adequação aos
portadores de necessidades especiais;
XIII - Disciplinar e fiscalizar a
circulação de pedestres e veículos, com prioridade para os primeiros;
XIV - Promover a padronização de
calçadas e tratamento paisagístico adequado às vias urbanas e demais
logradouros públicos;
XV - Elaborar e implantar sistema
de sinalização viária e informativa dos referenciais urbanos;
XVI - Estruturar um sistema de
áreas verdes, entendidas como espaços de uso público arborizados com o emprego
preferencial de espécies nativas, integrando Unidades de Conservação, parques
lineares ao longo dos cursos de água, largos, praças, jardins e arborização de
ilhas centrais das vias, para favorecer as condições climáticas e permitir
atividades de contemplação e repouso, cultura, lazer e esporte, de forma a
promover a integração dos diferentes núcleos urbanos e a convivência dos
habitantes de Porto Real;
XVII - Arborizar as áreas urbanas
e estimular os “quintais verdes”, entendidos como terrenos não
impermeabilizados e arborizados;
XVIII - Adotar medidas visando à
regularização das ocupações irregulares e a sustar o processo de fracionamento
irregular de terrenos urbanos;
XIX - Elaborar plano e normas de
sinalização publicitária;
XX - Elaborar e implantar projeto
de cabeamento subterrâneo de energia elétrica e comunicações;
XXI - Elaborar e implantar projeto
de mobiliário urbano de qualidade (bancas de revistas, sanitários públicos,
bancos, telefones públicos, relógios e termômetros, pontos de taxi e mototaxi,
lixeiras, etc.);
XXII - Disciplinar o uso das
calçadas quanto à instalação de mobiliário urbano;
XXIII- Definir espaços para
disposição de equipamentos temporários e fiscalizar o seu uso;
XXIV - Melhorar a iluminação
pública, diferenciando-a para destacar a hierarquização do sistema viário e a
valorização de espaços ou imóveis de particular interesse histórico-cultural;
XXV - Estimular a preservação do
patrimônio arquitetônico pelos proprietários;
XXVI - Promover a instalação de
equipamentos institucionais, culturais, esportivos, de comércio e serviços nos
bairros para fortalecer novas centralidades e reduzir a dependência em relação
ao núcleo central.
Seção IV
Garantir Moradia Digna a Todos os Cidadãos
Art. 13 A Estratégia Garantir Moradia Digna a todos os Cidadãos objetiva:
I - Promover o acesso à moradia de
qualidade para a população residente em Porto Real, dotada de saneamento
ambiental, energia elétrica, serviços urbanos e comunitários e de transporte
público;
II - Estimular o crescimento do
parque residencial existente no Município;
III - Promover a regularização da
propriedade, tanto no tocante à situação fundiária como edilícia.
Parágrafo único. A Garantia à Moradia Digna a todos os cidadãos será
efetivada mediante as seguintes Ações:
I - Elaborar e implementar a
política municipal de habitação, para todos os estratos sociais, contemplando,
particularmente, a política de habitação de interesse social e a política de
habitação do mercado popular;
II - Articular-se com os
Municípios vizinhos para o desenvolvimento de estudos e ações do setor
habitacional de interesse comum;
III - Dotar o setor especializado,
na Prefeitura Municipal, de recursos técnicos e pessoal qualificado, para
implementar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e assessorar
o Conselho Municipal de Habitação.
IV - Efetivar a integralização e a
operacionalização do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado
pela Lei municipal n° 309, de 13/12/2007,
vinculando uma parcela de recursos do orçamento municipal para essa finalidade;
V - Eliminar, de forma gradativa,
o déficit habitacional e atender à evolução da demanda decorrente do
crescimento da população, estabelecendo as metas quantitativas e prazos para
esse atendimento;
VI - Promover gestões junto aos
órgãos financiadores para facilitar o acesso ao crédito para a aquisição,
construção ou melhoria das habitações e divulgar informações relativas aos
programas habitacionais a toda a população;
VII - Promover, em parceria com a
iniciativa privada, projetos habitacionais integrados, de forma a atender
diferentes estratos sociais, com a criação de novos bairros ou a consolidação e
densificação dos existentes;
VIII - Apoiar a autoconstrução e
prestar orientação técnica aos moradores, particularmente a população de menor
poder aquisitivo, para a melhoria de suas residências, mediante a dinamização
do Setor de Engenharia Pública do Município;
IX - Estabelecer e implementar
Programa Municipal de Regularização Fundiária e Edilícia;
X - Promover a substituição das habitações
precárias ou em área de risco por outras com condições adequadas de
habitabilidade.
Seção V
Universalizar o Acesso à Infraestrutura Básica e Serviços
Urbanos De Qualidade
Art. 14 A Estratégia de Universalizar o Acesso à Infraestrutura Básica e
Serviços Urbanos de Qualidade objetiva:
I - Garantir, a toda a população,
o fornecimento de energia elétrica e iluminação pública;
II - Dotar a população dos
serviços de saneamento ambiental;
III - Promover a adequada
acessibilidade e mobilidade urbana;
IV - Instituir sistema público de
transportes urbanos;
V - Assegurar serviços eficientes
de comunicação;
VI - Melhorar a segurança pública.
Parágrafo único. A universalização do acesso à infraestrutura básica
e serviços urbanos de qualidade será efetivada mediante as seguintes Ações:
I - Promover gestões junto à
concessionária de energia elétrica para garantir o fornecimento regular a toda
a população da área urbana e rural, sem oscilações ou cortes no fornecimento;
II - Garantir iluminação pública adequada
para toda a população, para aumentar a segurança pública;
III - Ampliar o fornecimento de
água tratada para todos os habitantes do Município;
IV - Instalar hidrômetros nas edificações
para controlar, medir e cobrar adequadamente o consumo de água potável;
V - Ampliar os serviços de coleta
e tratamento de esgotamento sanitário, com solução adequada para a condução,
tratamento e lançamento dos efluentes;
VI - Orientar a população rural
quanto à melhoria das condições sanitárias por meio da construção de fossas
sépticas e sumidouros;
VII - Ampliar serviços regulares
de limpeza urbana e coleta e tratamento de lixo para toda a população;
VIII - Aproveitar o lixo orgânico
para compostagem, com o aproveitamento do produto para a agricultura familiar
no Município;
IX - Orientar os proprietários
rurais quanto ao tratamento do lixo e do vasilhame de agrotóxicos;
X - Implantar sistema de drenagem
pluvial em todas as áreas;
XI - Fazer a manutenção
sistemática da malha viária municipal;
XII - Articular-se com os órgãos
competentes para viabilizar a complementação da ligação viária entre Porto Real
e Municípios vizinhos com o sul de Minas Gerais;
XIII - Oferecer transporte
coletivo de qualidade, com diversificação de itinerários e ampliação do número
de veículos e a frequência com que circulam;
XIV - Fomentar a capacitação dos
profissionais dos serviços de transportes urbanos coletivos e de taxis;
XV - Elaborar e implantar projeto de
Terminal Rodoviário Interurbano no Município, com fácil acesso às rodovias e
articulado com o sistema viário urbano, de forma a evitar conflitos de tráfego
nas áreas residenciais;
XVI - Implantar sistema integrado
de transporte entre as cidades de Barra Mansa, Porto Real e Resende - VLT -
Veículo Leve sobre Trilhos;
XVII - Promover gestões junto aos
órgãos competentes para assegurar a adequada distribuição dos serviços postais
e o oferecimento de linhas telefônicas fixas e móveis a toda a população;
XVIII - Fortalecer a segurança
pública, por meio da ampliação do efetivo policial, instalação de postos
policiais nos diferentes núcleos urbanos e ação mais efetiva do policiamento;
XIX - Reforçar o combate ao
tráfico de drogas;
XX - Estruturar e fortalecer a
Guarda Municipal;
XXI - Fortalecer a Defesa Civil e
o Conselho Comunitário de Segurança;
XXII - Fazer gestões junto ao
Governo Estadual para a implantação de Unidade do Corpo de Bombeiros no
Município.
Seção VI
Possibilitar o Acesso à Educação, Saúde, Assistência Social,
Cultura, Esporte e Lazer de Qualidade a Toda a População
Art. 15 A Estratégia Possibilitar o acesso à educação, saúde, assistência
social, cultura, esporte e lazer de qualidade a toda a população objetiva:
I - Assegurar a oferta bem
distribuída de equipamentos comunitários;
II - Promover o acesso a serviços
de qualidade em educação, saúde e assistência social a toda a população do
Município;
III - Ampliar as atividades
culturais, esportivas e de lazer para todos.
Parágrafo único. O acesso à educação, saúde, cultura, assistência
social, esporte e lazer de qualidade a toda a população será efetivado mediante
as seguintes Ações:
I - Distribuir os equipamentos
comunitários de educação, saúde, assistência social, cultura e lazer de forma
proporcional à densidade demográfica do abairramento proposto;
II - Ampliar a modernização da
rede escolar por meio de bibliotecas, laboratórios, salas de informática,
auditórios, quadras esportivas etc.;
III - Aprimorar a qualidade da
educação em todos os níveis, inclusive para os portadores de necessidades
educativas especiais;
IV - Implantar o sistema de
educação em horário integral no Município;
V - Estimular a modernização da
rede estadual e particular de ensino;
VI - Promover a prática de
atividades culturais e esportivas como atividades extracurriculares nas
escolas;
VII - Ampliar e modernizar o
número de creches e escolas de educação infantil nos bairros para atender a
demanda nos diferentes núcleos urbanos;
VIII - Garantir transporte e
merenda escolar de qualidade para todos os alunos;
IX - Ampliar o número e
distribuição espacial dos Quiosques do Saber e os programas de inclusão
digital, estendendo-os às comunidades vizinhas aos Quiosques;
X - Fortalecer a Educação de
Jovens e Adultos;
XI - Fomentar o trabalho
voluntário nas escolas e creches;
XII - Fomentar a implantação de
cursos profissionalizantes no nível médio, tecnológico e superior, orientados
pela vocação econômica local e regional, de forma articulada com os Municípios
da região;
XIII - Estabelecer parcerias com o
setor produtivo para o desenvolvimento de programas de educação e trabalho;
XIV - Estimular a implantação de
núcleos de pesquisa tecnológica voltados para a vocação econômica local e
regional;
XV - Promover a realização de
eventos voltados para o desenvolvimento do setor educacional;
XVI - Ampliar campanhas e ações de
medicina preventiva e saúde pública;
XVII - Fortalecer as ações de
vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental;
XVIII- Garantir o acesso gratuito
da população aos medicamentos básicos e essenciais;
XIX - Ampliar e distribuir
adequadamente as equipes de saúde, nas diferentes especialidades, de acordo com
a hierarquização da rede de Unidades de Saúde do Município;
XX - Fortalecer a implementação
dos programas setoriais de saúde;
XXI - Fomentar a implantação de
novos serviços de apoio ao diagnóstico;
XXII - Promover a capacitação
continuada dos profissionais de educação, saúde e assistência social;
XXIII - Garantir a manutenção
sistemática dos estabelecimentos e equipamentos de educação, saúde e
assistência social;
XXIV - Definir e implementar
políticas setoriais para a cultura e esportes;
XXV - Ampliar a oferta e criar
mecanismos de manutenção de espaços culturais e esportivos;
XXVI - Recuperar as dependências e
espaços esportivos existentes e criar mecanismos de manutenção dos mesmos;
XXVII - Implantar espaços de
entretenimento, esporte e lazer na APA, considerando o aproveitamento da lâmina
de água do rio Paraíba do Sul para atividades de esporte náutico;
XXVIII - Fomentar o
desenvolvimento das práticas esportivas e de lazer para todas as idades;
XXIX - Estimular o esporte nas escolas
e torneios esportivos entre escolas, como forma de integração dos estudantes;
XXX - Estimular os artistas,
artesãos e atletas locais;
XXXI - Resgatar e valorizar as
manifestações culturais;
XXXII - Estabelecer e divulgar
calendário anual de atividades culturais e esportivas e dos programas sociais;
XXXIII - Promover a realização de
eventos culturais e esportivos no âmbito local e regional.
Seção VII
Fortalecer a Gestão Municipal e Urbana
Art. 16 A Estratégia Fortalecer a Gestão
Municipal e Urbana objetiva:
I - Ampliar a
capacidade de planejamento e gestão da Administração Municipal;
II - Promover a
ampla participação da população e de todos os atores sociais no processo de
planejamento, implementação e monitoramento das diretrizes, estratégias e ações
do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
III - Fomentar a
participação da iniciativa privada em projetos de desenvolvimento municipal e
urbano.
Parágrafo único. O Fortalecimento
da Gestão Municipal e Urbana será efetivado mediante as seguintes Ações:
I - Ampliar e
fortalecer a capacidade de planejamento e gestão municipal e implementar o
Sistema de Planejamento e Gestão, com a efetiva participação social;
II - Modernizar a
Administração Municipal, objetivando a reorganização interna, a redefinição de
atribuições, a articulação e integração entre as diferentes áreas, o
aperfeiçoamento de sistemas gerenciais e de indicadores;
III - Adequar a
estrutura organizacional da Administração Municipal ao Sistema de Planejamento
e Gestão proposto;
IV - Promover
capacitação continuada das equipes da Administração Municipal para as funções
previstas pelo Sistema de Planejamento e Gestão proposto;
V - Estruturar e
manter atualizado o Sistema de Informações Municipais;
VI - Ampliar a
capacidade fiscalizadora da Administração Municipal por meio do aumento do número
de fiscais, da capacitação continuada do contingente e da implantação da
fiscalização integrada;
VII - Promover a
formalização das atividades econômicas dos diferentes setores da economia
existentes no Município;
VIII - Rever as
atribuições e racionalizar o número e a atuação dos Conselhos Municipais;
IX - Criar postos
de atendimento integrado ao cidadão nos diferentes núcleos urbanos;
X - Fomentar a
prática do planejamento participativo;
XI - Promover
parcerias intermunicipais para a implementação de ações de interesse comum,
particularmente nas áreas de educação de nível superior, saúde, gestão de
resíduos sólidos, gestão ambiental e dos recursos hídricos;
XII - Promover a
divulgação, de forma transparente, das ações e programas da Administração
Municipal, seus objetivos, cronograma e metas a serem atingidas.
CAPÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL E URBANO
Seção I - Do Macrozoneamento
Art. 17 O ordenamento territorial e urbano
de Porto Real tem por objetivos:
I - Disciplinar a
ocupação do território municipal, levando em conta os condicionantes ambientais
do Município;
II -
Compatibilizar o uso urbano e o rural;
III - Assegurar a
qualidade do meio ambiente e proteger os recursos naturais;
IV - Promover a ocupação
em áreas adequadas, do ponto de vista ambiental;
V - Promover a
integração entre os núcleos urbanos;
VI - Favorecer o
planejamento e a implementação das propostas deste Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo Único. Consideram-se
como determinantes para o ordenamento territorial e urbano, por imporem severas
restrições ao adensamento populacional, as condicionantes ambientais
mencionadas no item I do caput deste artigo, a seguir relacionadas:
I - A planície de
inundação do rio Paraíba do Sul, abrangendo área significativa do território do
Município;
II - O relevo,
fortemente acentuado, encontrado na parte sul do Município;
III - A
existência de fonte de captação de água, a ser preservada, por representar
importante alternativa para o abastecimento da população, localizada em
Bulhões.
Art. 18 O ordenamento territorial do
Município será efetivado mediante a delimitação de áreas homogêneas e
integradas, denominadas Macrozonas, a saber:
I - Macrozona
Ambiental;
II - Macrozona
Urbana;
III - Macrozona
Rural.
Subseção I
Das Macrozonas Ambientais
Art. 19 As Macrozonas Ambientais
compreendem as áreas cujas características naturais de topografia, cobertura vegetal,
valor ambiental e paisagístico exigem tratamento especial para assegurar o
equilíbrio dos ecossistemas e a qualidade de vida à população.
Art. 20 As Macrozonas Ambientais de Porto
Real são as seguintes:
I - Macrozona Ambiental
1 - abrange a planície de inundação do rio Paraíba do Sul, conforme delimitação
constante do Anexo I desta Lei Complementar;
II - Macrozona
Ambiental 2 - abrange área da microbacia hidrográfica do Rio Piá e seu entorno,
conforme delimitação constante do Anexo I desta Lei Complementar;
III - Macrozona
Ambiental 3 - localizada às margens da Via Dutra e da Ferrovia MRS Logística
S.A.
§ 1º Os limites da Macrozona Ambiental
1, mencionada no item I deste artigo, são coincidentes com os da APA Fluvial de
que trata o artigo 22 desta Lei Complementar.
§ 2º Os limites da Macrozona Ambiental
2, mencionada no item II deste artigo, são coincidentes com os do Parque
Natural Municipal de Bulhões, de que trata o artigo 24 desta Lei Complementar.
Art. 21 A Macrozona Ambiental 1 tem por
objetivos:
I - Administrar
harmonicamente as cheias do rio Paraíba do Sul e disciplinar o uso e a ocupação
das áreas sujeitas a enchentes;
II - Preservar a
paisagem e proteger o patrimônio ambiental do Município;
III - Oferecer à
população espaços de uso público de qualidade, com a implantação de
equipamentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento;
IV - Utilizar a
lâmina de água do rio como alternativa de lazer, com o fomento aos esportes
náuticos;
V - Manter as atividades
agropecuárias existentes em chácaras no trecho ao norte do Município;
VI - Promover a
integração entre os núcleos urbanos existentes.
Art. 22 Fica criada a Área de Proteção
Ambiental - APA Fluvial, cuja delimitação consta do Anexo 1, observado o disposto
no parágrafo único do artigo 17 desta Lei Complementar.
§ 1º O Plano de Manejo da Área de
Proteção Ambiental - APA Fluvial - será elaborado com a observância das normas
da legislação federal pertinente e das seguintes diretrizes gerais:
I - Proibição de
qualquer construção ou estrutura que possa obstruir a livre circulação da água;
II - Sujeição a
licenciamento das atividades de desmatamento, movimentação de terra, e das que
alterem as condições ambientais ou interfiram com os recursos hídricos;
III - Permissão
de atividades agrícolas, desde que não prejudiquem a drenagem e não contaminem
os recursos hídricos;
IV - Estímulo às
atividades de recreação, lazer e de ecoturismo;
V - Manutenção
das atividades agrícolas e pecuárias, com práticas adequadas e estímulo às
atividades agroindustriais, de reflorestamento e de turismo rural;
VI - Urbanização
das áreas já ocupadas, dotando-as de rede de drenagem pluvial, sistema de esgotamento
sanitário e de coleta de lixo;
VII -
Condicionamento de novos parcelamentos do solo urbano à aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável e de sua conformidade ao Plano de
Manejo da APA.
§ 2º Nas áreas que tenham sido objeto
de extração mineral, será exigido Plano de Recuperação de Área Degradada -
PRAD, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 3º O Poder Executivo deverá promover
as seguintes ações, na APA Fluvial, de forma a permitir o cumprimento de seus
objetivos:
I - Supressão dos
22 (vinte e dois) canais de conexão da planície de inundação com a calha do rio
Paraíba do Sul;
II -
Aprofundamento das cotas das atuais lagoas - antigos leitos do rio Paraíba do
Sul – e abertura de canais entre as lagoas;
III - Construção de 4 drenos
dotados de válvulas reguladoras de refluxo e acionamento automático para
saídas;
IV - Passagem seca, sob a Av. Dom
Pedro II, possibilitando a conexão com a parte próxima ao rio da Divisa.
Art. 23 A Macrozona Ambiental 2 tem por objetivos:
I - Proteger a fonte alternativa
de captação de água para abastecimento da população de Porto Real;
II - Revegetar e proteger a área,
com prioridade para as áreas de preservação permanente.
Art. 24 Fica criado, na Macrozona Ambiental 2, o Parque Natural Municipal de
Bulhões, cuja delimitação consta do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O Plano de Manejo do Parque Natural Municipal de
Bulhões será elaborado com a observância das normas da legislação federal
pertinente e das seguintes diretrizes gerais:
I - É vedado qualquer uso que não
seja a conservação e a preservação dos recursos naturais da área;
II - Proibição de qualquer
edificação e obra de infraestrutura, exceto as necessárias à implantação e
manutenção do Parque Municipal;
III - Estímulo às atividades
voltadas ao ecoturismo e à educação ambiental;
IV - Ampliação da capacidade de
administração das águas para abastecimento.
Art. 25 A Macrozona Ambiental 3 tem por objetivos:
I - Dar tratamento paisagístico
adequado à área;
II - Impedir a ocupação irregular
nas faixas de domínio da Rodovia Presidente Dutra e da ferrovia MRS Logística
S. A.
III - Marcar a chegada à cidade,
qual um portal, formado por vegetação, que agregue valor ao patrimônio
ambiental e paisagístico.
Art. 26 Unidades de Conservação classificadas como de Proteção Integral, de
acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 10 de julho de 2000, que vierem a ser
instituídas no território municipal, integrarão novas Macrozonas Ambientais,
nos termos do disposto nesta Lei Complementar.
Subseção II
Das Diretrizes de Uso e Ocupação na Macrozona Urbana
Art. 27 A Macrozona Urbana concentra as funções da cidade com o objetivo de
otimizar o uso dos equipamentos urbanos instalados, bem como de orientar o
processo de expansão urbana, promovendo a adequada compatibilização entre a
infraestrutura, os serviços urbanos e os equipamentos comunitários.
§ 1º A Macrozona Urbana é dividida em zonas homogêneas de uso, com vistas a
possibilitar a integração entre os núcleos habitacionais existentes, a
distribuir equilibradamente a população e as atividades econômicas e a garantir
condições adequadas de habitabilidade.
§ 2º Aplicam-se às Macrozonas Ambientais 1 e 3 o disposto nesta Subseção,
relativamente às diretrizes de uso e ocupação do solo urbano, observadas as
normas específicas que regem seu uso e ocupação.
Art. 28 A regulamentação do uso e ocupação do solo urbano observará as seguintes
diretrizes gerais:
I - A Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano estabelecerá os índices urbanísticos, como o coeficiente de
aproveitamento, taxa de ocupação, recuos e afastamentos, número de pavimentos e
índices de impermeabilização do solo;
II - Os índices urbanísticos de
que trata o inciso I deste artigo, devem permitir a ocupação adequada dos
terrenos e a manutenção da permeabilidade do solo que facilite a circulação e a
infiltração da água, para recarga dos aquíferos e redução dos riscos de
deslizamentos, assoreamentos e inundações;
III - A Lei de
Parcelamento do Solo Urbano - que disporá sobre as condições e exigências para
os loteamentos e desmembramentos do solo urbano, assim como para os condomínios
urbanísticos, que poderão ser equiparados, no que for cabível, às exigências
urbanísticas relativas ao parcelamento do solo urbano.
Art. 29 A Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano disporá sobre as zonas de uso e ocupação do solo urbano, de forma que
sejam alcançados os seguintes objetivos:
I - Proteção
ambiental e paisagística;
II - Promoção da
ocupação de espaços vazios em áreas dotadas de infraestrutura;
III - Promoção da
recuperação das áreas indevidamente ocupadas;
IV - Hierarquização
do sistema viário;
V - Garantia da
acessibilidade à cidade.
§ 1º As alterações na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano não poderão contrariar ou resultar em desconformidade
com as diretrizes e normas estabelecidas neste Plano Diretor de Desenvolvimento
Sustentável e dependerão, sob pena de nulidade, de parecer prévio e
circunstanciado, a ser elaborado pelos órgãos municipais competentes, ouvido
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
§ 2° As alterações de que trata o
parágrafo anterior são as relativas a índices urbanísticos, às categorias de
uso e demais normas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 30 A ordenação do solo na cidade de
Porto Real observará as seguintes diretrizes gerais:
I - Tratamento
urbanístico e paisagístico do espaço urbano, de forma a transformar e
qualificar sua atual configuração;
II - Implantação
de trevos viários que favoreçam o acesso à cidade e transposição da Rodovia
Presidente Dutra e da ferrovia, favorecendo a integração entre as partes norte
e sul do Município;
III - Criação de
nova ambiência na APA Fluvial, com a valorização paisagística e cênica da
chegada à cidade;
IV - Estruturação
da trama urbana a partir dos eixos definidos como hierarquizadores do sistema
viário, de forma a promover a verticalização das edificações e um sistema de
iluminação pública diferenciada, em função dessa hierarquização;
V - Revitalização
da Av. D. Pedro II, de forma a valorizar seu papel de eixo tradicional da área
central da cidade;
VI - Fomento à
ocupação dos vazios urbanos, em áreas já urbanizadas;
VII - Estímulo à
criação de subcentros, mediante melhor distribuição de atividades e serviços;
VIII -
Fortalecimento da centralidade da cidade, inclusive mediante criação do Centro
Administrativo;
IX - Determinação
de área para a implantação do Terminal Rodoviário;
X - Regularização
fundiária e urbanística de áreas irregularmente ocupadas;
XI - Reserva de
áreas para a construção de habitações de interesse social.
XII - Preservação
e reabilitação do patrimônio arquitetônico histórico ambiental e cultural.
Subseção III
Da Macrozona Rural
Art. 31 A Macrozona Rural abrangerá as
áreas destinadas às atividades agropecuárias e extrativista mineral.
Seção II
Do Sistema Viário
Art. 32 O sistema viário urbano, como um
dos elementos estruturadores do espaço, tem por objetivo:
I - Possibilitar
a circulação de pessoas e bens no espaço urbano, de forma cômoda e segura;
II - Assegurar a
fluidez adequada do tráfego;
III - O
transporte, em condições adequadas de conforto;
IV - O
atendimento às demandas do uso e ocupação do solo;
V - A adequada
instalação das redes aéreas e subterrâneas dos serviços públicos;
VI - A criação de
eixos de interligação entre os bairros;
VII- A
consolidação do contorno viário visando assegurar o acesso aos municípios
vizinhos e a outras regiões, como por exemplo, o sul de minas.
Art. 33 O sistema viário urbano, formado
pelas vias existentes e futuras, decorrentes de parcelamentos do solo, será
estruturado em:
I - Vias arteriais
ou principais: destinadas ao tráfego preferencial em percurso contínuo,
interligar rodovias, vias coletoras e atender às linhas de ônibus devem
permitir as ligações norte-sul e leste-oeste do Município, bem como funcionar
conforme anel viário ao longo do rio Paraíba do Sul, estendendo-se até a porção
sul do Município;
II - Vias
coletoras ou secundárias: destinadas a coletar e distribuir o tráfego entre as
vias arteriais e locais;
III - Vias
locais: destinadas a permitir ao tráfego atingir áreas restritas e sair destas,
devem ser programadas para uso dos moradores, com o tráfego de passagem
desencorajado;
IV - Ciclovias:
vias públicas destinadas ao uso exclusivo de ciclistas;
V - Vias de
pedestres: vias públicas destinadas ao uso exclusivo de pedestres, constituídas
por um sistema continuado e orientado, oferecendo comodidade, com prioridade à
segurança e à liberdade de movimento do pedestre, principalmente aos portadores
de necessidades especiais.
Parágrafo Único. O sistema viário
de Porto Real será hierarquizado em consonância com o disposto no Documento
Técnico do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, parte integrante desta
Lei Complementar.
Art. 34 O estacionamento deverá ser
proibido nas vias arteriais e limitado, nas vias coletoras, a apenas uma de
suas laterais, ao longo do meio-fio, devido às reduzidas dimensões das vias.
CAPÍTULO IV
OS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 35 A indicação dos instrumentos a
serem utilizados, de acordo com o disposto neste Capítulo, não exclui a aplicação
dos demais instrumentos constantes do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001.
Seção I
Do Direito de Preempção
Art. 36 O direito de preempção, nos termos
do disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, confere ao Poder
Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de
alienação onerosa entre particulares e será exercido quando o Poder Público
municipal necessitar de áreas para:
I - Regularização
fundiária;
II - Execução de programas
e projetos habitacionais de interesse social;
III - A
implantação de equipamentos públicos e comunitários;
IV - Ordenamento
e direcionamento da expansão urbana;
V - Criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - Criação de
unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII - Proteção de
áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 37 Para todos os efeitos legais,
aplica-se o direito de preempção à área do Parque Natural Municipal de Bulhões,
para fins de instituição da Unidade de Conservação, por um prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, renovável a
partir de 01 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Parágrafo Único. Aplica-se,
igualmente, o direito de preempção, às áreas consideradas como Zonas Especiais
de Interesse Social, para a execução de programas e projetos de habitação de
interesse social, a serem delimitadas em lei municipal que as institua e que
deverá fixar o prazo de vigência do referido direito.
Art. 38 Lei municipal específica, com base
nas diretrizes deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, estabelecerá
os procedimentos administrativos aplicáveis para o exercício do direito de
preempção, observada o disposto no artigo 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001.
Seção II
Do Consórcio Imobiliário
Art. 39 Fica facultado, ao proprietário de
qualquer imóvel, propor ao Poder Executivo Municipal, o estabelecimento de
consórcio imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º Entende-se como consórcio
imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por
meio da cessão de imóvel ao Município, pelo proprietário, que receberá como
pagamento, após a realização das obras, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor das unidades imobiliárias
de que trata o parágrafo anterior será correspondente ao valor do imóvel antes
da execução das obras.
Art. 40 O consórcio imobiliário deverá
atender às seguintes finalidades:
I - Promoção da
construção de habitação de interesse social e equipamentos comunitários;
II - Melhoria da
infraestrutura básica;
III - Urbanização
de áreas necessárias ao crescimento da cidade.
Art. 41 Lei municipal específica disporá
sobre os procedimentos a serem adotados para realização de consórcios
imobiliários que possibilitem a implementação das diretrizes, estratégias e
ações estabelecidas neste Plano Diretor.
Seção III
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 42 A Operação Urbana Consorciada tem
por objetivo promover, em determinada área da cidade ou dos demais núcleos
urbanos, transformações urbanísticas, mediante adoção de medidas, de forma
coordenada, conduzidas pelo Poder Executivo municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados com interesse
na área.
Art. 43 A operação urbana consorciada tem
as seguintes finalidades:
I - Construção de
habitação de interesse social;
II -
Regularização de assentamentos precários;
III - Implantação
de equipamentos urbanos e comunitários relevantes para o desenvolvimento
urbano;
IV - Ampliação e
melhoria do sistema viário urbano;
V - Recuperação e
preservação de áreas de interesse ambiental, paisagístico e cultural;
VI - Implantação
de centros de comércio e serviços;
VII - Recuperação
de áreas degradadas.
Art. 44 A operação urbana consorciada será
estabelecida em lei municipal específica, de acordo com as disposições dos
artigos 32 a 34 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º A lei municipal disporá, no
mínimo, sobre:
I - A delimitação
da área a ser abrangida pela operação urbana consorciada;
II - As
finalidades da operação;
III - O programa
básico de ocupação da área e as intervenções previstas;
IV - O programa
de atendimento econômico e social para população diretamente afetada pela
operação, quando isso ocorrer;
V - Solução
habitacional, dentro de seu perímetro, na vizinhança próxima ou em áreas
dotadas de infraestrutura urbana, caso seja necessário remover moradores de
assentamentos precários;
VI - Forma de
controle da operação;
VII - Exigência
de Estudo de Impacto de Vizinhança ou de Estudo de Impacto Ambiental;
VIII -
Instrumentos urbanísticos a serem utilizados;
IX -
Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados, em função dos benefícios recebidos;
X - Conta ou
fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras
decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder
Público serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na
lei municipal de criação da Operação Urbana Consorciada.
Seção IV
Do Parcelamento, Edificação e Utilização
Compulsórias
Art. 45 O Poder Executivo, nos termos do
disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e conforme o
disposto no artigo 120, § 4º da Lei Orgânica do Município, poderá exigir, do
proprietário do solo urbano não parcelado, edificado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - Parcelamento,
edificação ou utilização compulsórias;
II - Imposto
Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III -
Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único. Será facultada a
aplicação das medidas previstas no caput deste artigo, de acordo com a
legislação federal e municipal pertinentes, nas áreas situadas na Macrozona
Urbana, em locais dotados de adequada infraestrutura urbana.
Art. 46 Para fins de aplicação deste
instrumento, considera-se:
I - Terrenos não
edificados: terrenos vazios, com área superior a 1.200 m² (mil e duzentos
metros quadrados), excetuando-se:
a) os terrenos
utilizados para atividades econômicas que não necessitem de edificações para
suas finalidades;
b) as chácaras de
agricultura urbana ou chácaras de recreio;
II - Edificações
abandonadas: as sem uso comprovado há, no mínimo, 04 (quatro) anos
consecutivos, ou aquelas que, mesmo sem uso há menos tempo, ofereçam risco para
a população;
III - Obras
paralisadas, como tal entendidas as que, iniciadas há pelo menos 05 (cinco)
anos, não tenham sido concluídas, ou aquela que, mesmo sem estar concluída em
prazo menor, ofereça risco para a população.
Art. 47 Lei municipal específica deverá
estabelecer os procedimentos de implementação deste instrumento, observando, no
mínimo, as seguintes normas gerais:
I - Prazo máximo
de 01 (um) ano, a partir da notificação, para que os proprietários cumpram a
exigência de iniciar o procedimento de licença de edificação, no caso do inciso
I do artigo anterior;
II - Prazo máximo
de 01 (um) ano, para o início da edificação, a contar da concessão da licença a
que se refere o inciso anterior;
III - Prazo
máximo de 01 (um) ano, contado a partir da notificação, para a utilização da
edificação, ou reinício das obras, no caso dos incisos II e III do artigo
anterior;
IV - Majoração
das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que
será anual e duplicada a cada ano, até atingir a alíquota máxima de 15 %
(quinze por cento);
V - Manutenção da
cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação;
VI - Proibição de
concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva;
VII - Prazos e
forma para a apresentação de defesa, por parte do proprietário;
VIII - Hipóteses
de suspensão do processo;
IX - Determinação
do órgão municipal competente para deliberar sobre a aplicação do instrumento.
Art. 48 Havendo descumprimento das
condições e prazos estabelecidos nesta Seção, o Poder Executivo aplicará, no
prazo máximo de 05 (cinco) anos, o Imposto Predial e Territorial Urbano,
progressivo no tempo, findos os quais proceder-se-á à desapropriação, com
pagamentos em títulos da dívida pública, nos termos da Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 e da legislação municipal pertinente.
Art. 49 O aproveitamento do imóvel poderá
ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou
concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento
licitatório.
Seção V
Da Regularização Fundiária
Art. 50 Visando promover a regularização
fundiária dos assentamentos irregulares e sua gradativa integração urbanística
e social às demais áreas urbanas, serão objeto de regularização os
assentamentos precários e loteamentos irregulares, entre outros, mediante a
adoção dos seguintes instrumentos:
I -
Estabelecimento de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
II - Concessão de
uso especial para fins de moradia;
III - Direito de
preempção;
IV - Concessão do
direito real de uso, nos termos do Decreto-lei nº 271, de 20 de fevereiro de
1967;
V - Usucapião
especial de imóvel urbano;
VI - Assistência
técnica urbanística, jurídica e social, gratuita.
Subseção I
Das Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS
Art. 51 As Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS objetivam a integração e a regularização de áreas ilegal ou
irregularmente ocupadas e edificadas, a titulação dos imóveis, a provisão de
adequada infraestrutura básica e de equipamentos comunitários e a recuperação
urbanística e ambiental.
Art. 52 Lei municipal poderá estabelecer
normas urbanísticas específicas, relativas ao uso e ocupação das ZEIS, assim
como das edificações, de forma a adequar a legislação municipal em vigor às
características e condições socioeconômicas da população residente no local,
observados os seguintes requisitos essenciais:
I - Determinação
das condições de salubridade, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade
das edificações;
II - Exigência de
obras de adequação, quando necessário;
III -
Procedimentos de licenciamento e de autorização a serem observados, junto aos
órgãos competentes;
IV - Padrões de
qualidade urbanística e ambiental das áreas.
Art. 53 Cada Zona Especial de Interesse
Social deverá contar com Plano de Urbanização compreendendo:
I - A análise das
condições físico-ambientais, urbanísticas e fundiárias e a caracterização
socioeconômica da população residente;
II - Os projetos
e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área,
incluindo, de acordo com as características locais:
a) sistema de
abastecimento de água e coleta de esgotos;
b) drenagem de
águas pluviais;
c) coleta regular
de resíduos sólidos;
d) iluminação
pública;
e) adequação dos
sistemas de circulação de veículos e pedestres;
f) eliminação de
situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos;
g) tratamento
adequado das áreas verdes públicas;
h) instalação de
equipamentos comunitários;
i) os usos
complementares ao habitacional.
III - Os
instrumentos aplicáveis para a regularização da titularidade dos imóveis;
IV - As condições
para o desmembramento de lotes, para novas construções e ampliação das
existentes;
V - A forma de
participação da população na implementação das ações previstas;
VI - A forma de
atuação do Poder Executivo, nas intervenções previstas;
VII - As fontes
de recursos para a realização das obras;
VIII - As
alternativas de reassentamento da população a ser eventualmente removida;
IX - As medidas
para controlar o crescimento ordenado do núcleo.
Art. 54 O Plano de Urbanização de que
trata o artigo anterior será aprovado mediante Decreto do Poder Executivo e
será elaborado e implementado com a participação das comunidades interessadas.
Parágrafo único. Para o
desenvolvimento e implementação dos Planos de Urbanização das ZEIS, o Executivo
deverá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à população
moradora.
Art. 55 Não será permitida a permanência
de edificações em áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, em especial:
I - Em terrenos
alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo aqueles objetos de intervenção que
assegure a drenagem e o escoamento das águas;
II - Em terrenos
que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, salvo se
previamente saneados;
III - Em terrenos
com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo aqueles
objetos de intervenção que assegure a contenção das encostas, atestando a
viabilidade da urbanização;
IV - Em terrenos
onde as condições físicas não recomendam a construção;
V - Nas áreas em
que a degradação ambiental impeça condições sanitárias adequadas à moradia
digna;
VI - Nas áreas
encravadas, sem acesso à via pública;
VII - Em áreas
caracterizadas como de risco.
Art. 56 Será concedida total prioridade à
regularização dos assentamentos localizados em áreas de risco.
Art. 57 Poderão ser instituídas Zonas
Especiais de Interesse Social para responder à demanda indicada no Plano
Municipal de Habitação de Interesse Social e de demais planos habitacionais a
serem implementados pelo Poder Público Municipal.
Subseção II
Da Concessão Especial de Uso para Moradia
Art. 58 O Poder Executivo municipal deverá
outorgar àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana de até 250
(duzentos e cinquenta) m², de propriedade pública, por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposição, o título de concessão de uso especial para
fins de moradia, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro
imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. A concessão de
Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser solicitada de forma individual ou
coletiva.
Art. 59 Será assegurado o exercício do
direito de concessão de uso especial para fins de moradia, em local distinto do
local da ocupação, nas hipóteses de:
I - Ser área de
uso comum do povo;
II - Ser área de
comprovado interesse de preservação ambiental e proteção dos ecossistemas
naturais;
III - Ser área de
risco.
Art. 60 O Poder Executivo regulamentará os
procedimentos administrativos para a outorga da concessão de uso especial para
fins de moradia, no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, contados a partir
da data de aprovação desta Lei Complementar.
Seção VI
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 61 Lei municipal definirá os
empreendimentos e as atividades privadas ou públicas, sujeitas à elaboração de
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, para fins de concessão de licença de
construção, ampliação e funcionamento.
Parágrafo único. O Estudo de
Impacto de Vizinhança será aplicado na Macrozona Urbana e nas Macrozonas
Ambientais 1 e 3, de acordo com o disposto na legislação municipal, observadas
as determinações constantes deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 62 O Estudo de Impacto de Vizinhança
será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, nos termos previstos na lei municipal de Uso e
Ocupação do Solo Urbano, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
I - Adensamento
populacional;
II - Equipamentos
urbanos e comunitários;
III - Uso e
ocupação do solo;
IV - Valorização
imobiliária;
V - Geração de
tráfego e demanda por transporte público;
VI - Ventilação e
iluminação;
VII - Paisagem
urbana e patrimônio natural, cultural e histórico;
VIII - Poluição
ambiental;
IX - Risco à
saúde e à vida da população.
Parágrafo único. São atividades e
empreendimentos necessariamente sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança,
além dos previstos em lei municipal:
I - Shopping
centers, bares, restaurantes e supermercados;
II - Centrais de
carga e centrais de abastecimento;
III - Terminais
de transporte;
IV -
Transportadoras;
V - Garagens de
veículos de transporte de passageiros;
VI - Postos de
serviço com venda de combustível;
VII - Depósitos de
inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
VIII - Presídios;
IX - Cemitérios;
X - Estádios
esportivos;
XI -
Estabelecimentos de ensino;
XII - Casas de
festas, shows e eventos;
XIII - Estações
de tratamento;
XIV - Aterro
sanitário;
XV - Igrejas e
locais de culto religioso;
XVI - Indústrias;
Art. 63 O Município, uma vez comprovados
os impactos negativos decorrentes da implantação da atividade ou do
empreendimento, com base no Estudo de Impacto de Vizinhança, poderá exigir
medidas atenuadoras ou compensatórias, relativamente aos impactos, como
condição para expedição da licença ou autorização solicitada.
Art. 64 Dar-se-á ampla publicidade aos
documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança, que ficarão
disponíveis, para consulta, a qualquer interessado, no órgão competente do
Poder Público municipal.
Art. 65 A elaboração do Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança não substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental,
quando cabível, nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
MUNICIPAL E URBANA
Art. 66 Fica instituído o Sistema de
Planejamento e Gestão Municipal e Urbana, com a finalidade de assegurar a implementação
deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, com a seguinte composição:
I - Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
II - 01 Membro da
Secretaria Municipal Desenvolvimento e Planejamento;
III - 01 Membro
da Secretaria Municipal de Obra e Infraestrutura;
IV - 01 Membro da
Secretaria Municipal Meio ambiente, saneamento urbano e defesa civil.
Art. 67 Fica criado o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Sustentável, órgão colegiado que reúne representantes do
poder público e da sociedade civil, permanente e deliberativo conforme suas
atribuições, integrante da administração pública municipal, tendo por
finalidade assessorar, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento
urbano com participação social e integração das políticas fundiária e de
habitação, de saneamento ambiental e de trânsito, transporte e mobilidade
urbana.
Art. 68 A composição e as atribuições do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável são:
§ 1º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável será composto de 13 (treze) membros titulares e de
13 (treze) membros suplentes, respeitando a seguinte proporcionalidade entre os
segmentos: 3 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo 3 (três)
representantes indicados pelo Poder Legislativo 2 (dois) representantes
indicados pelos Movimentos sociais e populares 2 (dois) representantes
indicados pelo Segmento empresarial 1 (um) representante indicado pelos
Trabalhadores 1 (um) representante indicado pelas Entidades profissionais e 1
(um) representante indicado pelo Organizações não governamentais.
§ 2º São atribuições do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável:
I - Propor,
debater e aprovar diretrizes para a aplicação de instrumentos da política de
desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as
deliberações da Conferência Nacional das Cidades.
II - Propor,
debater e aprovar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem
formulados pelos órgãos da administração pública municipal relacionados à política
urbana.
III - Acompanhar
e avaliar a execução da política urbana municipal e recomendar as providências
necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
IV - Propor a
edição de normas municipais de direito urbanístico e manifestar-se sobre
propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento
urbano.
V - Emitir
orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal 10.257/2001 -
"Estatuto da Cidade" e demais legislação e atos normativos
relacionados ao desenvolvimento urbano municipal.
VI - Promover a
integração da política urbana com as políticas socioeconômicas e ambientais
municipais e regionais.
VII - Opinar
sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos, pela sociedade civil
organizada e pelo Poder Público, relativos à política urbana e aos instrumentos
previstos no Plano Diretor.
VIII - Elaborar e
aprovar o regimento interno e formas de funcionamento do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º O Poder Legislativo indicará a
Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 69 A Secretaria Municipal de
Planejamento, órgão responsável pela implementação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável, no âmbito do Poder Executivo, é o órgão central do
Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana, cabendo-lhe, como tal,
entre outras atribuições:
I - Promover a
articulação dos órgãos e entidades da Administração Municipal, com vistas à
implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
II - Promover a
implementação, a atualização e o monitoramento do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável;
III - Promover a
necessária compatibilidade entre a atuação de órgãos federais e estaduais no Município
com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
IV - Promover a
cooperação entre as Administrações municipal, estadual e federal, no referente
ao desenvolvimento sustentável do Município;
V - Promover a
implementação das estratégicas e ações do Plano Diretor de Desenvolvimento
Sustentável, mediante articulação com os setores privado e comunitário e as
organizações não - governamentais;
VI - Elaborar,
analisar, fomentar, promover e executar projetos necessários ao desenvolvimento
sustentável do Município, diretamente ou em parceria com o setor público e
privado;
VII - Elaborar o
Relatório Anual de Atividades, contendo a avaliação da implementação do Plano
Diretor de Desenvolvimento Sustentável, a ser encaminhado à apreciação do Conselho
de Desenvolvimento Sustentável;
VIII -
Estruturar, implementar e gerir o Sistema Municipal de Informações, instituído
nesta Lei, assegurando a ampla e periódica divulgação dos dados e informações
do Sistema;
IX - Elaborar estudos
técnicos, assim como anteprojetos de lei necessários à regulamentação dos
instrumentos estabelecidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
X - Elaborar
parecer, prévio e circunstanciado, para justificar eventuais alterações na Lei
de Uso e Ocupação do Solo, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 29 desta
Lei Complementar;
XI - Demais
atividades compatíveis com suas atribuições de órgão executivo do Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 70 Fica instituído o Sistema Municipal
de Informações, com os seguintes objetivos principais:
I - Coletar,
manter atualizados e disponibilizar dados e informações de relevante interesse
para o processo de desenvolvimento do Município, incluindo o Cadastro
Multifinalitário;
II - Fornecer
indicadores para o monitoramento das ações do Plano Diretor de Desenvolvimento
Sustentável;
III - Promover a
ampla divulgação de informações à população.
§ 1º O Sistema Municipal de Informações
conterá informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais,
administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas,
ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município,
progressivamente georreferenciadas, devendo ser permanentemente atualizado.
§ 2º O Sistema Municipal de Informações
deverá oferecer indicadores de qualidade dos serviços públicos, da
infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes à implementação das
diretrizes e estratégias constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável,
a serem anualmente aferidos.
§ 3º Os agentes públicos e privados, em
especial os concessionários de serviços públicos que atuam no Município deverão
fornecer os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema
Municipal de Informações.
Art. 71 Será dada ampla publicidade a
todas as informações produzidas no processo de elaboração, revisão,
aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento
Sustentável, de planos, programas e projetos setoriais, bem como no controle e
fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos
respectivos conteúdos à população.
Parágrafo único. É assegurado, a
qualquer interessado, o direito a ampla informação sobre os conteúdos de
documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos
administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Poder Público.
Art. 72 A participação da população no
processo de implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável
dar-se-á, entre outras formas, mediante:
I - Realização de
debates, consultas públicas e conferências municipais;
II - Realização
de audiências públicas;
III -
Participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
IV - Iniciativa
popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento
municipal e urbano, encaminhados e discutidos no Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável.
V - Orçamento
participativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73 A Macrozona Ambiental 3, a
Macrozona Urbana e a Rural serão delimitadas, mediante lei de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias),
contados a partir da data de aprovação desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O perímetro da
Macrozona Urbana será delimitado com base em levantamento topográfico
planialtimétrico e observará os setores censitários adotados pelo IBGE -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de forma a favorecer a
estruturação do Sistema de Informações Municipais e a utilização dos dados para
fins de planejamento municipal.
Art. 74 O Poder Executivo elaborará os
Planos de Manejo da APA Fluvial e do Parque Natural Municipal de Bulhões, de
que tratam, respectivamente, o parágrafo primeiro do artigo 22 e o parágrafo
único do artigo 24, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 75 Os membros do atual Grupo
Consultivo comporão o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, até
que seja elaborado seu Regimento Interno.
Art. 76 O Documento Técnico do Plano
Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Porto Real, em Anexo, é parte
integrante desta Lei Complementar.
Art. 77 A revisão do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável de Porto Real será efetuada a partir do décimo ano
do início de sua implementação, que se caracterizará pela efetiva adoção, pelo
Poder Executivo, das diretrizes, das estratégias e das ações, de que trata esta
Lei Complementar.
Art. 78 Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
ANEXO I
DOS LIMITES DAS ÁREAS
DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA FLUVIAL E DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DE BULHÕES
I - ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA Fluvial, tem as seguintes confrontações:
Ponto |
|
|
1 |
569029,55 |
7520691,66 |
2 |
570415,85 |
7521387,44 |
3 |
570808,91 |
7521241,07 |
4 |
571682,85 |
7521909,88 |
5 |
572744,26 |
7521636,36 |
6 |
573153,91 |
7520462,54 |
7 |
572278,91 |
7519667,15 |
8 |
570964,65 |
7518218,3 |
9 |
571805,75 |
7517737,85 |
10 |
576195,37 |
7519689,67 |
11 |
574141,07 |
7520402,83 |
12 |
574554,2 |
7522233,45 |
13 |
573352,54 |
7522353,56 |
14 |
572443,79 |
7522691,37 |
15 |
571820,43 |
7522683,87 |
16 |
571084,42 |
7522946,61 |
17 |
570280,81 |
7522008,24 |
18 |
568993,24 |
7520956,03 |
Os pontos 09 ao 18 correspondem à margem do rio Paraíba.
II - O PARQUE NATURAL MUNICIPAL DE BULHÕES tem as seguintes confrontações:
Ponto |
||
1 |
565965.87 |
7514064.26 |
2 |
565734.2 |
7514212.06 |
3 |
565765.97 |
7514319.34 |
4 |
566201.53 |
7514546.73 |
5 |
566293.46 |
7514402.43 |
06 |
566626.95 |
7514286.71 |
7 |
566780.16 |
7514422.27 |
8 |
567134.74 |
7514446.33 |
9 |
567616.27 |
7514426.65 |
10 |
567765.1 |
7514575.33 |
11 |
568027.75 |
7514654.04 |
12 |
568159.08 |
7514581.89 |
13 |
568627.47 |
7514461.63 |
14 |
568649.36 |
7514183.95 |
15 |
568476.45 |
7513866.91 |
16 |
568617.17 |
7513605.77 |
17 |
568928.3 |
7513267.86 |
18 |
568976.32 |
7512992.73 |
19 |
568955.44 |
7512837.79 |
20 |
568476.51 |
7512898.35 |
21 |
568222.61 |
7512970.5 |
22 |
568130.69 |
7513073.26 |
23 |
567986.23 |
7513079.82 |
24 |
567557.23 |
7512780.28 |
25 |
567458.74 |
7512771.53 |
26 |
567253.0 |
7512850.24 |
27 |
567099.78 |
7512778.09 |
28 |
566990.35 |
7512771.53 |
29 |
566767.09 |
7512963.64 |
30 |
566595.5 |
7513436.01 |
31 |
566713.7 |
7513659.03 |
32 |
566532.03 |
7513945.46 |
Os
pontos 11 ao 19 correspondem ao limite do município.
MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL