LEI Nº 473, DE 08 DE JULHO DE 2013

 

Dispõe sobre a modificação da Lei de diretrizes Orçamentárias (LDO), relativo o exercício de 2014 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou e eu, Prefeita Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PRELIMINARES

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 62 da Lei Orgânica, e às normas contidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - As metas e riscos fiscais;

 

III - Da organização e estrutura dos orçamentos;

 

IV - Da elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;

 

V - Das disposições relativas a dívida pública municipal;

 

VI - Das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - Das diretrizes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

 

VIII - Das alterações na legislação tributária; e

 

IX - Das disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 95, §2º da Lei Orgânica do Município, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas que integra esta Lei, estruturadas em programas compatíveis com os estabelecidos no Plano Plurianual - PPA -2014 a 2017.

 

§ 1º A lei orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

 

I - Provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais;

 

II - Compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

 

III - Despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e

 

IV - Conservação e manutenção do patrimônio público.

 

§ 2º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2014, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

 

CAPÍTULO III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

 

Art. 3º Integram esta Lei os Anexos, referenciados nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Parágrafo Único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2014 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

 

Art. 4º Estão discriminados em anexo integrante desta Lei os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA (Plano Plurianual);

 

II - Atividade - um instrumento de otimização para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

 

III - Projeto - um conjunto de ações para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo.

 

IV - Operação especial - As despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º As ações poderão ser desdobradas, especialmente para especificar sua localização ou individualizar um produto, desde que seu objetivo específico não sofra alterações.

 

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos de natureza da despesa a que se refere:

 

I - Despesas Correntes

 

a) Pessoal e Encargos Sociais;

b) Juros e Encargos da Dívida; e

c) Outras Despesas Correntes;

 

II - Despesas De Capital

 

a) Investimentos;

b) Inversões Financeiras; e

c) Amortização da Dívida

 

Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no § 1º, inciso II, alínea "c" no artigo 62 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

 

I - Texto da lei;

 

II - Resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

 

III - Resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, segundo a origem dos recursos;

 

IV - Resumo da despesa por função, segundo a origem dos recursos;

 

V - Resumo da despesa por poderes e órgãos, segundo a origem dos recursos;

 

VI - Resumo do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;

 

VII - Quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;

 

VIII - Demonstrativo da receita por órgão;

 

IX - Quadro geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão, segundo os grupos de natureza da despesa e fonte de recursos;

 

X - Quadro geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão, segundo as categorias de programação, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação;

 

XIII - Consolidação dos quadros orçamentários.

 

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso XIII deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros:

 

I - Discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

II - Evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza da receita;

 

III - Evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e grupos de natureza da despesa;

 

IV - Demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder, órgão e função;

 

V - Demonstrativo da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e seus desdobramentos;

 

VI - Demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

VII - Consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica;

 

VIII - Demonstrativo de função, subfunção e programa por projeto, atividade e operação especial;

 

IX - Demonstrativo de função, subfunção e programa por categoria econômica;

 

X - Demonstrativo de função, subfunção e programa conforme o vínculo com os Recursos;

 

XI - Demonstrativo da despesa de pessoal e encargos sociais por poder,

 

XII - Demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996 e pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 

XIII - Demonstrativo da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, por categorias de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

 

I - Relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e cenário para o exercício a que se refere a proposta;

 

II - Resumo da política econômica e social do Governo;

 

III - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

IV - Relação das ordens precatórias a serem cumpridas com origem e números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do §1º do art. 100 da Constituição Federal;

 

V - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº101, de 2000;

 

Art. 8º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2014, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais.

 

CAPÍTULO V

DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

 

I - Realização de receitas não previstas;

 

II - Disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e

 

III - Adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa.

 

Parágrafo Único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2014.

 

Art. 10 Na programação de novos investimentos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundos serão observadas as determinações do § 5º do art. 5º e do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

 

I - A conservação do patrimônio público e os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e

 

II - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento.

 

Art. 11 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

 

Art. 12 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social.

 

Parágrafo Único. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme estabelecido no art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, e suas alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.

 

Art. 13 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em montante equivalente a no mínimo 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, nos termos estabelecido no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal repassará para o Poder Legislativo Municipal de Porto Real, por ocasião da execução do exercício financeiro 2014 o percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2013, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.

 

Parágrafo Único. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

 

Art. 15 Para os efeitos do Art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais de 7% (sete por cento) sobre a Receita Tributária e de transferências de que trata o Art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2013, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, os limites dos seus créditos orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais.

 

§ 1º Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente os limites de que trata o caput.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 16 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 17 O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto na norma constitucional e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Parágrafo Único. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplicasse exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.

 

Art. 18 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 19 O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 20 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos artigos. 165, §5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 21 O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município por fontes de recursos, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.

 

Parágrafo Único. O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

 

Art. 22 O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e, no mínimo, 15% (quinze por cento) nas ações e serviços básicos de saúde, nos termos do inciso III, do Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 23 As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:

 

I - Considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; e

 

II - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até dois meses antes do encerramento do exercício de 2013, especialmente sobre:

 

a) reavaliação das alíquotas dos tributos;

b) critérios de atualização monetária;

c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;

d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;

e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;

f) revisão da legislação sobre taxas; e

g) concessão de anistia e remissões tributárias.

 

Art. 24 A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo a realizar, por decreto, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite de 20% (vinte por cento) do total das receitas arrecadadas, de acordo com o que dispõe o Art. 7º, inciso I, combinados com o Art. 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320/64, ratificado pelo § 8º do Art. 165 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Os decretos referidos no caput deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração.

 

Art. 25 Na aplicação de Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária, ou aos projetos de lei que a modifiquem, a que se referem os incisos I, II, alíneas "a", "b" e "c" inciso III, alíneas "a" e "b", do § 2º do art. 98 da Lei Orgânica do Município, e os artigos desta Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.

 

Art. 27 As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2014, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, devem atender às seguintes condições:

 

I - Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual para o quadriênio de 2014/2017 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei;

 

II - Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa;

 

III - Não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:

 

a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida; e

c) educação e saúde que já estejam estimados o percentual mínimo do gasto.

 

Art. 28 As emendas ao projeto de lei orçamentária anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos de convênios ou congêneres e recursos para compor a contrapartida municipal.

 

Art. 29 Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observados os limites na Emenda Constitucional nº 25 de 14 de Fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000.

 

Art. 30 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2014 não seja encaminhado para sanção até 31 de Dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2014 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

 

]a) pessoal e encargos sociais;

b) pagamento de benefícios previdenciários;

c) pagamento do serviço da dívida municipal;

d) pagamento das despesas obrigatórias.

 

Art. 31 Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes.

 

Art. 32 Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 33 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Parágrafo Único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do caput deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 34 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" dos Poderes do Município observado a programação prevista para utilização das respectivas dotações.

 

§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, de precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, os Poderes deverão definir o montante que caberá a cada um a limitação do empenho e na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.

 

§ 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão divulgar os ajustes processados, discriminado por órgão.

 

§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 35 O projeto de lei orçamentária anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 1º de julho de 2013 para pagamento no exercício de 2014, conforme determinações do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, discriminados por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupos de natureza da despesa, conforme detalhamento constante do art. 6º desta Lei.

 

Art. 36 A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2014, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice determinado judicialmente.

 

Art. 37 A lei orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias.

 

Art. 38 Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Municipal, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

 

Art. 39 O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2014, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei do Orçamento Anual.

 

Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.