LEI Nº 471, de 19 de abril de 2013

 

Dispõe sobre o incentivo ao cultivo da "Citronela", como método natural de combate à dengue e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeita Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Porto Real "Campanha" de incentivo ao cultivo da "Citronela"- Cymbopogon winterianus -, como método natural de combate ao mosquito Aedes aegypti- transmissor da Dengue, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e a manipulação da planta nas residências, comércios, indústrias e em terrenos baldios.

 

Parágrafo único. A mobilização da Campanha de que trata o caput deste artigo ficará ao encargo da Secretaria Municipal de Saúde, e constitui na distribuição gratuita de mudas da planta Citronela, através do Centro de Controle de Zoonoses, concomitantemente às ações de visitas e mutirões de combate à dengue.

 

Art. 2º Fica ao encargo do Município o plantio de mudas da Citronela nas margens de rios, riachos, praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Maria Aparecida da Rocha Silva

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.